TJMA - 0800144-86.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 22:00
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2022 11:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 09:42
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:25
Juntada de Ofício
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12/07/2022 07:40
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 11:25
Desentranhado o documento
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05/07/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 08:59
Juntada de petição
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04/07/2022 13:21
Juntada de Certidão
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04/07/2022 10:02
Juntada de petição
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01/07/2022 11:26
Juntada de petição
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27/06/2022 08:44
Conclusos para despacho
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27/06/2022 08:43
Juntada de Certidão
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24/06/2022 16:40
Juntada de petição
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17/06/2022 07:26
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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17/06/2022 07:26
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800144-86.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOAO NILTON OLIVEIRA DA SILVA - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A, JANNAINA VANESSA MOTA GOUVEIA - MA11.935 PARTE REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JOAO NILTON OLIVEIRA DA SILVA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de pedido de indenização do seguro DPVAT em razão de acidente automobilístico ocorrido em 28/08/2019 na cidade de São Luís/MA.
Laudo pericial juntado aos autos.
Por meio de processo administrativo, a parte autora recebeu o valor de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) referente ao Seguro DPVAT.
Realizada audiência UNA, não houve acordo, sendo ofertada contestação com arguição de preliminares, que ora analiso.
Quanto à preliminar de possível fraude na realização de perícia, deixo de acolhê-la, uma vez que não se tem conhecimento de que o médico perito que lavrou o laudo esteja envolvido em investigações policiais.
A respeito da preliminar de incompetência territorial por necessidade de realização de perícia, que deixo de acolher, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
E por fim, não acolho a preliminar de ausência de documentos essenciais No mérito, entendo que o escorço probatório contido nos autos constitui prova inequívoca do sinistro, caracterizando o nexo causal entre o fato e a obrigação do seguro obrigatório DPVAT, possibilitando, por conseguinte, a condição para o recebimento do referido seguro.
Em exame realizado por profissional habilitado, concluiu-se por deformidade permanente de membro superior esquerdo e membro inferior esquerdo e abdome. O caso ora em análise será regido pela norma vigente na data em que ocorreu o acidente, ou seja, a Lei n° 11.482 de 31/05/2007, que modificou a redação do artigo 3º, II, da Lei n.º 6.194/74: Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2° compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; Assim, restou comprovado que a parte autora faz jus à indenização prevista na legislação reguladora do seguro DPVAT.
Relativamente aos critérios para a fixação do valor da indenização, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 544, que estabelece: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Desse modo, após reiteradas decisões, restou consolidado que a tabela anexa à Lei 6.194/74 (incluída pela Lei n.º 11.945/2009) é válida como critério para mensurar e quantificar as lesões sofridas, o que foi estendido até aos casos anteriores à MP 451/2008.
Acompanha-se, portanto, o entendimento abalizado da Corte Superior, exarado como forma de conceder segurança jurídica às decisões em casos deste jaez, restando suprimidas as condenações baseadas em meros critérios subjetivos de cada magistrado (cujos valores apresentavam variações excessivas a depender de qual o julgador a apreciar o processo) e estabelecidos critérios científico-legais para a concessão do valor do seguro.
No caso dos autos, subsume-se o grau de várias lesões, vejamos: hipótese de 70% de incapacidade, ou seja, perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores; à hipótese de 50% de incapacidade, ou seja, perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés; hipótese de 10%, perda integral do baço e na hipótese de 25%, perda completa da mobilidade do joelho.
Tendo em vista no caso do demandante, em razão das lesões que resultou perda funcional incompleta do membro superior esquerdo, de repercussão média, conforme apontado pelo perito.
Fixo o percentual de 50% em cima da lesão, que deverá incidir sobre o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), dado o grau da lesão apurada; na lesão com hipótese de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés.
Fixo o percentual de 75% em cima da lesão, que deverá incidir sobre o valor de R$5.062,50 (cinco mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), dado o grau da lesão apurada; já na lesão de perda integral do baço, fixo o valor integral da lesão, R$1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais), dado o grau da lesão apurada e na última lesão, perda completa da mobilidade do joelho.
Fixo o percentual de 50% em cima da lesão, que deverá incidir sobre o valor de R$1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais), dado o grau da lesão apurada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74 e considerando que o autor recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Seguradora a pagar à parte autora, a título de complementação, a quantia de R$ 10.462,50 (dez mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referente ao seguro DPVAT, devendo sobre esse valor incidirem juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária a partir do evento danoso (data do acidente), conforme a Súmula 580 do STJ.
Com o trânsito em julgado, intime-se o requerido para comprovar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, dando início à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida a sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao promovente. São Luís, data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Direito Resp. 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 08 de Junho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
08/06/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2022 11:50
Julgado procedente o pedido
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19/05/2022 15:56
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2022 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/05/2022 10:44
Juntada de Certidão
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16/05/2022 16:36
Juntada de petição
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12/05/2022 22:36
Juntada de petição
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02/05/2022 03:04
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800144-86.2022.8.10.0010 Promovente: AUTOR: JOAO NILTON OLIVEIRA DA SILVA Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) JOAO NILTON OLIVEIRA DA SILVA Endereço: JOAO NILTON OLIVEIRA DA SILVA Rua Quatro, S/N, Cruzeiro do Anil, SãO LUíS - MA - CEP: 65063-210 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 19/05/2022 10:20, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quinta-feira, 28 de Abril de 2022 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
28/04/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 17:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 19/05/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/04/2022 17:35
Juntada de Certidão
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27/04/2022 08:27
Juntada de Certidão
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26/04/2022 21:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/04/2022 15:03
Juntada de petição
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31/03/2022 12:09
Juntada de contestação
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18/03/2022 08:34
Juntada de petição
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17/03/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 10:20
Conclusos para despacho
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10/02/2022 10:19
Juntada de Certidão
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04/02/2022 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/02/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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