TJMA - 0801980-62.2021.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:04
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2025 10:28
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
25/07/2025 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 11:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
08/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LEAL DA SILVA LIMA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2025 09:29
Juntada de contrarrazões
-
25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LEAL DA SILVA LIMA em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:11
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/12/2024 15:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/12/2024 00:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 16:15
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS LEAL DA SILVA LIMA - CPF: *25.***.*72-32 (REQUERENTE) e não-provido
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23/11/2023 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2023 10:23
Juntada de parecer do ministério público
-
14/11/2023 21:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2023 13:56
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LEAL DA SILVA LIMA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2023 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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24/08/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº. 0801980-62.2021.8.10.0032 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Apelante: Maria de Jesus Leal da Silva Lima Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Leal da Silva Lima, visando à reforma de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Os presentes autos foram a mim distribuídos perante esta Quinta Câmara Cível em 25/07/2023, em decorrência de minha suposta prevenção, todavia, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 255/2022 e a Questão de Ordem aprovada, por unanimidade, pelo Órgão Especial, os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26/01/2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
Ante o exposto, determino a devida redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 20, II, do Regimento Interno deste Tribunal, alterado pela Resolução-GP nº 08/2023.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/08/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 18:40
Declarada incompetência
-
25/07/2023 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:54
Juntada de despacho
-
05/12/2022 07:15
Baixa Definitiva
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05/12/2022 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/12/2022 07:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 08:20
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LEAL DA SILVA LIMA em 01/12/2022 23:59.
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10/11/2022 03:41
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº. 0801980-62.2021.8.10.0032 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Apelante: Maria de Jesus Leal da Silva Lima Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Leal da Silva Lima, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto que, na demanda em epígrafe, indeferiu a exordial com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, IV, ambos do CPC, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, por entender que o autor não procedeu com a emenda a inicial.
Em suas razões recursais a apelante defende, em síntese, que o procurador possui fé pública, e que no art. 830 da Lei 11.925/09, esclarece que “o documento em prova oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”, razão pela qual é indiscutível a legalidade da procuração juntada ao feito.
Afirma que não há que se falar em indeferimento da inicial por falta de emenda de documento já declarado autêntico pelo procurador, isto porque, a exigência de cópia dos documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração a rogo não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial.
Firme em seus argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para seu regular processamento (Id. 18736811).
Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 18736811).
Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (Id. 19491205).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse Ministerial (Id. 20493562). É o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade realizado no Id. 19491205, sem alterações, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
A insurgência recursal diz respeito ao indeferimento da petição inicial, em razão da parte autora não ter atendido a determinação de emenda, para juntar cópia dos documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração a rogo.
De início, esclareço que assiste razão à apelante.
Colhe-se dos autos que a autora, idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, ajuizou a demanda em desfavor do banco apelado, argumentando a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente por ela realizado com a instituição creditícia.
Por meio de decisão no Id. 18736801, a autora foi instada a emendar a inicial a fim de instruí-la com “procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência), sob pena de extinção do feito”.
Em petição de Id. 18736804, a autora pleiteou pela dilação de prazo, a fim de juntar os documentos solicitados.
Ato seguinte, o magistrado primevo indeferiu a petição inicial, em razão do não atendimento da parte autora à determinação de emenda (Id. 18736806).
Acerca da discussão, destaco que a lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, ao contrário, o Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunha, o que ocorreu no caso e análise.
A exigência determinada pelo Juízo a quo, em verdade, revela-se excesso de formalismo, posto que o documento por ele demandado não pode ser entendido como indispensável à propositura da demanda por pessoas analfabetas.
A respeito, confiram-se os julgados no âmbito desta Corte de justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
DOCUMENTAÇÃO DOS SIGNATÁRIOS DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
APRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em torno do acerto de sentença proferida pelo Juízo de base, a qual extinguiu ação pelo procedimento comum ajuizada pela apelante pelo não atendimento de ordem de emenda da petição inicial para juntada de procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhada de cópia dos documentos pessoais destas. 2.
O instrumento de procuração apresentado com a inicial atende aos requisitos estampados no artigo 595 do Código Civil, visto que está regularmente assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas.
Nesse sentido, é desproporcional a exigência de juntada da documentação pessoal dos signatários da procuração a rogo e das testemunhas quando não há impugnação à autenticidade do documento.
Além disso, em virtude do dispositivo legal supracitado, é desnecessária a apresentação de procuração pública na espécie.
Jurisprudência desta Corte mencionada. 3.
Apelação Cível a que se concede provimento. (ApCiv 0801941-65.2021.8.10.0032, Des.
Rel.
Kleber Costa Carvalho, na Primeira Câmara Cível, julgado em 14/9/20222, Dje em 13/9/2022). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR.
CONVERSÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
INVIABILIDADE.
PROCURAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa.
II.
Consoante o entendimento pacífico do STJ, é opção do autor a escolha do rito processual que pretende ajuizar a demanda (Juizado Especial ou Justiça Comum), não podendo o magistrado convertê-la de ofício.
Precedentes.
III.
Logo, deve ser reformada a decisão de base para que a ação de origem proposta pela autora, ora agravante, seja processada pelo rito processual comum, assegurando o direito à gratuidade da justiça.
IV.
Por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há, à princípio, como impor ao consumidor à utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação.
V.
Na espécie, verifica-se que a procuração ad judicia se encontra devidamente assinada a rogo e subscrita por 02 (duas) testemunhas, demonstrando dessa forma que a agravante satisfez os requisitos previstos na Lei Civil.
VI.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0801307-94.2021.8.10.0056, Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgado em 02/05/2022). (grifo nosso) Nesse sentido, é desproporcional a exigência solicitada, visto que não há impugnação à autenticidade do documento.
Assim, não havendo respaldo jurídico, compreendo estar equivocada a extinção do feito.
Ante o exposto, sem interesse Ministerial, conheço e dou provimento à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
08/11/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 13:01
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS LEAL DA SILVA LIMA - CPF: *25.***.*72-32 (REQUERENTE) e provido
-
29/09/2022 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2022 09:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
17/09/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 03:07
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LEAL DA SILVA LIMA em 16/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801980-62.2021.8.10.0032 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Apelante: Maria de Jesus Leal da Silva Lima Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/MA 22.231-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo dispensado, pois a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id. 18736795).
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo a Apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 677 do RITMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
22/08/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2022 11:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/08/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 11:53
Recebidos os autos
-
20/07/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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