TJMA - 0810972-47.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 23:50
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 23:47
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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22/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/04/2024 09:26
Juntada de Certidão
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09/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 14:17
Juntada de petição
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06/04/2024 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2024 09:54
Juntada de petição
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04/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
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01/03/2024 08:20
Juntada de petição
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27/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:10
Juntada de petição
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19/02/2024 08:42
Conclusos para decisão
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02/02/2024 02:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:12
Juntada de petição
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31/01/2024 00:08
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 13:00
Juntada de petição
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23/01/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 11:28
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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22/01/2024 17:28
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/12/2023 01:05
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 09:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
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16/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 09:35
Juntada de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0810972-47.2017.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LUIS CARLOS PRAZERES BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A, FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358 Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, oposta pelo BANCO VOTORANTIM, em que o débito exequendo se encontra no valor de R$ 36.009,74 (trinta e seis mil e nove reais e setenta e quatro centavos).
Intimada, a parte executada depositou, dentro do prazo legal, quantia no valor de R$ 25.794,06 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), bem como apólice do seguro garantia, para cobertura no valor de R$ 13.748,51 (treze mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos).
Após, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução e requerendo efeito suspensivo oportunidade em que diante da divergência de cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para dirimir controvérsia.
Com o retorno dos autos, enquanto a parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados e requereu sua homologação, a parte executada discordou dos cálculos, alegando que não foi observada a data do acórdão quando dos cálculos da correção monetária e que não deve haver aplicação de multa, vez que o pagamento (DJO + apólice) foi feito tempestivamente. É o relatório.
Decido.
De fato, os cálculos da Contadoria Judicial aferiram como data inicial, para contabilização de correção monetária, a data da sentença quando deveriam ter utilizado como parâmetro a data do acórdão.
No que tange a apólice de seguro como garantia do juízo, este deve ser deferido.
Nos termos dos arts. 835 , § 2º , e 848 , § único , do CPC/2015 , é de se admitir a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial, visto que equiparadas, para esse fim, desde que em montante acrescido de 30% do valor do débito, não podendo o exequente rejeitá-la, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
Inclusive, a questão já foi enfrentada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RESP 1.838.837/SP, rel.
Mina, Nancy Andrighi, Rel. para o Acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cuvea, j. 12/05/2020, DJ 21/05/2020, em que se firmou o entendimento de que o seguro garantia deve ser aceito como dinheiro, independentemente de penhora anterior: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
COMPATIBILIZAÇÃO.
PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3.
Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4.
O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações.
A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5.
No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6.
Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7.
A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8.
A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia.
Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9.
Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10.
Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11.
O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12.
Recurso especial provido.
Ante o exposto, defiro efeito suspensivo e acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar os seguintes parâmetros: Correção monetária da data do acórdão.
Afastamento de multa.
Outrossim: 1 - Expeça-se alvará referente a quantia incontroversa no valor de R$ 25.794,06 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), sem ônus, em favor da parte exequente e/ou seu patrono. 2 - Retornem os autos para a Contadoria Judicial para que refaça os cálculos com os parâmetros fixados nesta decisão. 3 - Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) e após voltem os autos conclusos.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
13/11/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 15:13
Outras Decisões
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30/08/2023 10:39
Conclusos para decisão
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18/07/2023 06:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 06:35
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 06:35
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 19:29
Juntada de petição
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10/07/2023 04:29
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 08:58
Juntada de petição
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30/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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20/06/2023 11:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/04/2023 05:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:01
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 08/03/2023 23:59.
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10/04/2023 14:28
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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03/04/2023 10:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:25
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:05
Juntada de petição
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24/03/2023 10:40
Juntada de petição
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20/03/2023 09:07
Juntada de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0810972-47.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LUIS CARLOS PRAZERES BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358, DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DESPACHO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença devidamente instruído com memória de cálculos, nos termos do art. 524, do CPC/2015, apresentando, pois, todos os requisitos predispostos na legislação processual, autorizando, portanto, seu processamento. 2.
Desse modo, intime-se a parte devedora, através de seu advogado, via DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da importância declinada na memória de cálculo na petição retro, qual seja, R$ 36.009,74 (trinta e seis mil e nove reais e setenta e quatro centavos) sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 4.
Escorrido o prazo, sem depósito ou consignação a menor, certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual.
Caso haja pedido de penhora e/ou atos de constrição, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 5.
Decorrido o prazo do item '4' sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, bem como por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO F.
NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
19/02/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:34
Conclusos para despacho
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13/02/2023 09:46
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0810972-47.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LUIS CARLOS PRAZERES BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES - MA13358, DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente LUÍS CARLOS PRAZERES BARBOSA para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior.
São Luís, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
11/02/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2023 15:42
Recebidos os autos
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10/02/2023 15:42
Juntada de despacho
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31/05/2022 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/05/2022 12:10
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
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02/05/2022 03:04
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 16:36
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:09
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:08
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 12:46
Juntada de apelação
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23/03/2022 18:51
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:12
Outras Decisões
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18/02/2022 10:11
Conclusos para decisão
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18/02/2022 10:08
Juntada de Certidão
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17/02/2022 18:08
Juntada de Certidão
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06/08/2021 07:48
Decorrido prazo de FABRICIO FAGNER FREY em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 07:47
Decorrido prazo de MAURICIO KINOSHITA DE CAMPOS em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 07:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 13/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:35
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES em 13/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:35
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 13/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:35
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES em 13/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:35
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 13/07/2021 23:59.
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31/07/2021 15:51
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 26/07/2021 23:59.
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31/07/2021 15:50
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES em 26/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 16:48
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
24/07/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:32
Juntada de petição
-
21/06/2021 01:47
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 09:30
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2021 11:05
Conclusos para julgamento
-
08/06/2021 18:57
Decorrido prazo de MAURICIO KINOSHITA DE CAMPOS em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 12:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 12:51
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 12:50
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MENDES ALVES em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 12:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 12:50
Decorrido prazo de FABRICIO FAGNER FREY em 07/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 15:42
Juntada de petição
-
21/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
21/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
21/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
21/05/2021 02:39
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
21/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2019 17:51
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 05:58
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 25/03/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 05:57
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 25/03/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 10:37
Juntada de petição
-
18/02/2019 09:40
Juntada de petição
-
13/02/2019 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/02/2019 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/02/2019 15:50
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 14:25
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 14:05
Juntada de termo
-
25/07/2017 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2017 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2017 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2017 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/07/2017 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/06/2017 11:56
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2017 10:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2017 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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