TJMA - 0811513-44.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 09:01
Juntada de malote digital
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03/08/2023 08:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/08/2023 21:11
Juntada de petição
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10/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 12:20
Conhecido o recurso de MAGDA OLIVEIRA CARNEIRO - CPF: *91.***.*95-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2023 12:30
Juntada de parecer do ministério público
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19/06/2023 10:31
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 08:47
Recebidos os autos
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14/06/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/06/2023 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2022 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2022 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/07/2022 23:59.
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20/06/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 14:25
Juntada de contrarrazões
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02/05/2022 20:25
Juntada de petição
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02/05/2022 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811513-44.2021.8.10.0000 AGRAVANTE (S): MAGDA OLIVEIRA CARNEIRO.
ADVOGADA: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO (OAB MA 7.205).
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: NÃO INFORMADO. RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MAGDA OLIVEIRA CARNEIRO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da Ação do Cumprimento de Sentença, determinou a aplicação da tese do IAC, tema 02, posto que não há homologação de cálculo.
Nas razões do recurso, a agravante relata que a decisão está em confronto com os precedentes do TJMA, principalmente o IAC n. 18.193/2018, destacando que o cumprimento de sentença versa sobre a execução autônoma do título executivo oriundo da ação coletiva nº. 14.440/2000, sobre a qual o Tribunal de Justiça instaurou o Incidente de Assunção de Competência (Proc. nº 18.193/2018), a fim de aferir a possível existência de coisa julgada inconstitucional nas execuções individuais da sentença coletiva proferida no processo principal acima indicado.
Esclarece que o referido IAC se encontra distante do trânsito em julgado, em razão de pendência na análise do Recurso Especial interposto.
Esse entendimento do TJ/MA, ocasionará uma redução média de quase 70% (setenta por cento) nos valores constantes nas contas dos cálculos devidos pelo Estado do Maranhão aos professores.
Desta feita, diz que merece reforma a decisão singular, no sentido de determinar a suspensão do cumprimento de sentença, até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência, processo nº 18.193/2018.
Desse modo, requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo confunde-se com o mérito do recurso (suspensão do processo de 1º grau quanto ao cumprimento de sentença), reservo-me do direito de apreciá-lo quando do seu julgamento final, devendo ser determinada a intimação da parte contrária para contrarrazoar o presente recurso.
Intime-se o Agravado a fim de que oferte, se quiser, no prazo legal de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de ABRIL de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
28/04/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 14:21
Juntada de malote digital
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28/04/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 17:38
Conclusos para decisão
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28/06/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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