TJMA - 0800701-33.2021.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 16:08
Decorrido prazo de TOMAZ MENDONCA PEREIRA em 02/06/2022 23:59.
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04/07/2022 12:07
Decorrido prazo de TOMAZ MENDONCA PEREIRA em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 09:02
Decorrido prazo de CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE ANAJATUBA/MA em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 08:32
Decorrido prazo de KATIANE MARINHO em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 05:38
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJATUBA/MA Processo nº 0800701-33.2021.8.10.0067.
Requerente: Katiane Marinho.
Advogado(a) da Autora: Dr(a).
Tomaz Mendonça Pereira (OAB/MA nº 3.482). SENTENÇA Trata-se de pedido de registro tardio de óbito de Andressa Kariely Marinho Campelo, falecido(a) no dia 15 de abril de 2021, no Hospital Materno Infantil, São Luís/MA, formulado por sua genitora, Katiane Marinho.
Juntou aos autos documentos pessoais e declaração de óbito.
O Ministério Público manifestou-se favorável à pretensão autoral, conforme Id. nº 51971923.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A Lei nº 6.015/73 nos artigos 77 e ss disciplina o registro tardio do óbito, especificando a forma e os documentos capazes de comprovar e possibilitar a expedição da certidão de óbito.
Aos autos, foram juntados declaração de óbito, expedida pelo hospital, bem como documentos pessoais da de cujus e da requerente, ou seja, resta comprovada a identidade do falecido, data do falecimento, filiação, etc.
No caso em comento é importante destacar que o registro do óbito é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, pórtico do historio vivencial do(a) falecido(a), suas raízes e dados civis, necessário à segurança jurídica, estampado nos artigos 11 e seguintes do Código Civil.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para determinar que seja lavrado a certidão de óbito de ANDRESSA KARIELY MARINHO CAMPELO, brasileiro, sexo feminino, natural de Anajatuba/MA, portador(a) do RG sob o nº 065235152018-0, inscrito(a) no CPF sob o nº *29.***.*12-00, nascido(a) no dia 02 de outubro de 2016, filho(a) de Juelan Marinho Campelo e Katiane Marinho, falecido(a) no dia 15 de abril de 2021, no Hospital Materno Infantil, São Luís/MA, causa mortis Insuficiência Ventricular Esquerda, conforme declaração de óbito de Id. nº 51532031.
O registro do referido óbito poderá ser realizado no Cartório de Registro Civil da Comarca de Anajatuba/MA.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que faço com respaldo no art. 98 do código de Processo Civil e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Isento de custas e emolumentos cartorários.
Dispensado o prazo recursal.
Servirá a presente sentença como Mandado de Assento de Óbito junto ao Cartório de Registro Civil de Anajatuba/MA, que deverá proceder à sua lavratura com urgência.
Após a expedição da respectiva certidão, esta deverá ser entregue à parte ora requerente.
Expeça-se ofício ao Cartório Eleitoral para cancelamento do alistamento do falecido.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Anajatuba/MA, 27 de outubro de 2021. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
02/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 13:59
Julgado procedente o pedido
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03/09/2021 11:07
Conclusos para decisão
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02/09/2021 17:16
Juntada de petição
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30/08/2021 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 11:39
Conclusos para despacho
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26/08/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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