TJMA - 0800488-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2022 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO VAGNO SILVA ALMEIDA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 02:59
Decorrido prazo de juiza de dereito da comarca de Dom pedro/MA em 17/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2022 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/05/2022 01:06
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 19 a 26 de abril de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0800488-97.2022.8.10.0000 – DOM PEDRO Paciente: Antônio Vagno Silva Almeida Advogado: Raimundo do Nascimento Lima Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Dom Pedro Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
EXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Inviável o exame, em HABEAS CORPUS, de questão que demanda aprofundado e valorativo exame do conjunto fático-probatório da lide.
Matéria estranha ao âmbito dessa via constitucional, que não comporta debate desse jaez. 2.
Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com fundamento, ademais, na garantia da ordem pública. 3.
Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade do acriminado. 4.
HABEAS CORPUS parcialmente conhecido; Ordem nessa parte denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo em parte com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer parcialmente do presente HABEAS CORPUS e, na parte conhecida, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, José de Ribamar Froz Sobrinho. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luis, 19 de abril de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Antônio Vagno Silva Almeida, buscando ter revogada prisão preventiva decretada em seu desfavor, em razão de suposta infração ao art. 157, § 2º, II, V, e § 2º-A, I, c/c o art. 288, CAPUT, da Lei Substantiva Penal. A impetração sustenta, em síntese, ausente justa causa ao ergástulo, à falta de prova bastante do envolvimento do paciente com os crimes que lhe foram imputados, dando, no mais, por carente de fundamentação a decisão que o determinara, mormente em tratando, a hipótese, de acriminado detentor de condições pessoais favoráveis. Pede, assim, seja a Ordem concedida, com “a anulação de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente ANTONIO VAGNO SILVA ALMEIDA, considerando a ausência de fundamentação, determinando de imediata a sua liberdade, bem como sejam aplicadas outras medidas cautelares alternativas à prisão, a fim de o paciente possa melhor se defender, assumindo a obrigatoriedade de comparecer a todos os atos processuais”. Denegada a liminar (ID 15046372), vieram as informações, dando conta do contexto fático da espécie, e da legalidade da custódia, assim decretada, LITTERIS: “O procedimento versa sobre roubo a carga, ocorrido 29/08/2020 no Município de Dom Pedro/MA.
São apontados diversos coautores, os quais também se imputa o crime de associação criminosa visando sempre crime de idêntica natureza.
Nesta senda, a SEIC/MA apresentou relatório complementar de Inquérito Policial, trazendo novos fatos e novas possíveis participações.
Verificando detidamente a documentação colacionada (ID nº 563122519), vejo que o celular J7 da vítima foi localizado com ANTONIO DENILSON.
Em seu depoimento, relata ter adquirido o objeto pela bagatela de R$ 400,00 de MANOEL MESSIAS SOUZA CRUZ.
Informou ainda que comumente, “RAVENGAR” vende diversos aparelhos no Povoado Serrinha (Lima Campos/MA).
Por seu turno, o representado ANTONIO VAGNO SILVA ALMEIDA afirma ter sido chamado por “GEFFERSON OLIVEIRA SOUSA – LEÃO” para “arrumar” um caminhão (duas carretas carregadas – PLACA MRP 9489 – Objeto do roubo analisado) em Dom Pedro/MA, tendo recebido para tanto R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e levado o veículo até Barra do Corda/MA.
ANTONIO VAGNO SILVA LIMA e MANOEL MESSIAS SOUZA CRUZ são cunhados, mostrando-se no procedimento encartado que a esposa de ANTONIO VAGNO SILVA LIMA também recebera valores em sua conta – a pedido de MANOEL MESSIAS SOUZA CRUZ.
Relação, portanto, que deve ser vista com ressalvas.
Nesse caminho, em exame dos fatos colacionados até agora, observo que os requisitos objetivos da prisão preventiva estão plenamente fundamentados e nesse momento servem para embasar o pedido de prisão (fumus comissi delicti).
O chamado periculum libertatis se concentra na possibilidade de decreto da Prisão Preventiva nos casos em que os Denunciados ofereceriam risco à ordem pública ou alguma espécie de empecilho para a persecução penal, seja ameaçando as testemunhas/vítimas, seja se evadindo do local do delito.
In casu, é de se observar que o crime objeto da investigação advém da ação fortuita possivelmente perpetrada pelos representados, tendo MANOEL MESSIAS DE SOUZA CRUZ diversos procedimentos em Imperatriz e Grajaú, inclusive condenação por roubo majorado já em vias de cumprimento de pena.
Atualmente se encontra foragido do Sistema Penitenciário – conforme junto as telas do SIISP/MA, e ainda se envolvendo em prática de diversos delitos no interior do Estado.
Em que pese a primariedade de ANTONIO VAGNO SILVA ALMEIDA, cabe salientar que, à princípio, a participação do Denunciado se dá em efetivo desmanche da carga roubada – o que saltam os olhos desta magistrada.
Deve, o Estado, através do Poder Judiciário, combater tais práticas com veemência e coerção necessárias a provocar, tanto no autor do fato, como na comunidade local, o sentimento de que tamanho abuso e violência não podem ser aceitos ou sequer tolerados por qualquer cidadão com o mínimo de senso de justiça.
Ressalte-se, ainda, que o crime em espeque admite a decretação da prisão cautelar nos termos do art. 313, inciso I do CPP, uma vez que possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro anos), conforme se extrai dos arts. 157, §2º, II e art. 288, parágrafo único do CPB, (...) Verifica-se, portanto, que as infrações imputadas aos Representados estão elencadas no rol daquelas em que, no processo de apuração, poderá ter decretada a prisão preventiva, conforme preceitua os arts. 311 e 313 do Código de Processo Penal.
Observo, por fim, que a prisão dos Representados, ora suscitada, faz-se imprescindível, como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal e acrescento que não há constrangimento ilegal na decretação da aludida cautelar quando suficientemente fundamentada, justificada no fato de não haver segurança de que, permanecendo solto, não voltará a praticar o mesmo crime.
Válido pontuar, por derradeiro, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os princípios constitucionais da presunção de inocência ou da não-culpabilidade não são incompatíveis com as custódias cautelares, não obstando a decretação de prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei, que é a situação dos autos.
ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, em conformidade com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido encartado na presente Representação e decreto a PRISÃO PREVENTIVA de ANTONIO VAGNO SILVA ALMEIDA e MANOEL MESSIAS DE SOUSA CRUZ. Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes, ID 15595719, pela denegação da Ordem. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, deixo de da espécie conhecer, de início, no que respeita à alegação de que o paciente não teria praticado os crimes que lhe foram imputados, vez que fundada a pretensão, no particular, em argumentos que reclamam dilação probatória de todo incompatível com a estreita via do WRIT. Nesse sentido, aliás, é da jurisprudência, LITTERIS: “A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.” (STJ, AgRgHC 567753/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/09/2020) “A via sumária do habeas corpus não comporta dilação probatória ou revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.
Assim, a juntada de mídias, sob a alegação de reforço argumentativo das razões recursais, não tem o condão de alterar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.” (STJ, AgRgHC 563924PR, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 13.08.2020) “Ao alegar a atipicidade da conduta, consubstanciada no fato de que o paciente não cometeu nenhum crime, a impetração pretende, na verdade, o reconhecimento da negativa de autoria, providência inviável em tema de habeas corpus, carente de dilação probatória.” (STJ, RHC 108537CE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 04.08.2020) “As instâncias antecedentes apresentaram outros elementos de prova para reconhecer a citada majorante.
O habeas corpus não comporta dilação probatória.” (STJ, AgRgHC 576626 SP, Rel.
Min, Rogério Schietti Cruz, DJe em 16.06.2020) Não conheço, pois, do WRIT, no que respeita às alegações precitadas, simplesmente por não comportar, a estreita via, exame desse jaez. Restam à impetração, assim, as alegações de que ausente fundamentação válida ao sustento da extrema medida constritiva, bem como de que ausentes os pressupostos justificadores daquela constrição, mormente porque detentor, o paciente, de condições pessoais favoráveis. Forçoso concluir, porém, das informações prestadas bem como do inteiro teor da decisão guerreada, aqui já transcrita, que em casos assim, a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade da parte, bem demonstrada, aqui, especialmente pelo MODUS OPERANDI empregado. Nesse sentido, aliás, advertindo que a gravidade concreta do delito basta, sim, a justificar a custódia, é farta a jurisprudência, VERBIS: “É certo que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (STJ, RHC 118529/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 25/05/2020) “(...) 2.
A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito. (...) 5.
Ordem denegada.” (HC 468.431⁄GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12⁄12⁄2018) “Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas investigadas (modus operandi). (...) 3.
Tais circunstâncias bem evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a real periculosidade do agente, mostrando que a prisão é mesmo devida para acautelar o meio social e evitar que, solto, volte a incidir na prática delitiva.” (STJ, AgRgAgRgRHC 115094/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe em 04/05/2020) Também o eg.
Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2017, DJe 26⁄10⁄2017). Impende notar, o que desautoriza a custódia preventiva é a gravidade em abstrato do crime, e não a gravidade – como no caso – em concreto daquele. Desta forma, tenho por justificada e bem fundamentada a constrição, a bem da ordem pública, considerada verdadeiro binômio, alicerçado na gravidade do crime, e na respectiva repercussão social, ambas presentes e bem demonstradas na espécie. Nesse sentido, relevante transcrever o magistério doutrinário de Júlio Fabbrini Mirabete (IN "Código de Processo Penal Interpretado", Ed.
Atlas, 10ª ed., 2003), LITTERIS: "O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida, como já decidiu o STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa (...)." Na mesma esteira, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, IN Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed., RT, 2005, p. 581, VERBIS: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." Atendidos restaram, pois, os comandos legais pertinentes, cumprindo prestigiar, em casos como o dos autos, o livre convencimento do Magistrado de Primeiro Grau, a quem, por mais próximo aos fatos, cabe decidir, não havendo dizer carente de fundamentação aquele decisório. Certo, pois, que a validade da segregação cautelar quedou aqui escudada em decisão devidamente fundamentada, com plena atenção aos comandos insertos no art. 312, da Lei Adjetiva Penal, tenho por bem demonstrado o PERICULUM LIBERTATIS considerado em Primeiro Grau, para assim entender, via de consequência, plenamente demonstrada a real necessidade da custódia guerreada, aqui eficazmente decretada. Nesse contexto, e já em arremate, registro que “eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva” (STJ, HC 551513/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 28/05/2020), quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos. No mesmo sentido, LITTERIS: “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. (RHC 98.204⁄RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3⁄10⁄2018). Demonstrada, sobremaneira, a real necessidade da medida constritiva, não se perfaz o constrangimento ilegal aventado, de forma que conheço parcialmente da impetração, e nessa parte denego a Ordem. É como voto. São Luís, 19 de abril de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
28/04/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 12:05
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO VAGNO SILVA ALMEIDA - CPF: *53.***.*98-91 (PACIENTE)
-
26/04/2022 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/04/2022 09:00
Juntada de parecer do ministério público
-
18/04/2022 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/03/2022 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2022 03:28
Decorrido prazo de juiza de dereito da comarca de Dom pedro/MA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO VAGNO SILVA ALMEIDA em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 13:58
Juntada de parecer do ministério público
-
18/03/2022 00:52
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2022.
-
18/03/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2022 08:48
Juntada de parecer
-
09/03/2022 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 03:33
Decorrido prazo de juiza de dereito da comarca de Dom pedro/MA em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO VAGNO SILVA ALMEIDA em 17/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2022 14:10
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
15/02/2022 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 14:27
Juntada de malote digital
-
11/02/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 11:29
Outras Decisões
-
07/02/2022 20:27
Decorrido prazo de ANTONIO VAGNO SILVA ALMEIDA em 01/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO VAGNO SILVA ALMEIDA em 31/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2022 17:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/01/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/01/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
24/01/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
21/01/2022 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/01/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 09:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/01/2022 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2022 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/01/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/01/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 11:17
Declarada incompetência
-
14/01/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800007-82.2020.8.10.0040
Marcio Nascimento Lima
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/01/2020 12:59
Processo nº 0001320-61.2013.8.10.0039
Maria Fernandes da Silva Rodrigues
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2013 00:00
Processo nº 0001320-61.2013.8.10.0039
Maria Fernandes da Silva Rodrigues
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Estefanio Souza Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2024 20:35
Processo nº 0002711-03.2007.8.10.0026
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Mauro Vanderlei Zanchin
Advogado: Damares Julliane da Conceicao Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2007 00:00
Processo nº 0000078-71.2013.8.10.0070
Maicon Batigalhia
Raimundo Nonato Everton
Advogado: Irandy Garcia da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2013 00:00