TJMA - 0802391-70.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 02:59
Decorrido prazo de PHILIP ARTHUR SOUSA CAMARA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 02:59
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE RAPOSA em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 09:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/05/2022 01:06
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 19 a 26 de abril de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0802391-70.2022.8.10.0000 - RAPOSA Paciente: Philip Arthur Sousa Câmara Advogado: Flávio Henrique Azevedo Borges Impetrado: Juízo de Direito do Termo Judiciário de Raposa Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1.
Inviável o exame, em HABEAS CORPUS, de questão que demanda aprofundado e valorativo exame do conjunto fático-probatório da lide e, bem assim, daquela que reclama o prejulgamento da própria Ação Penal.
Matérias estranhas ao âmbito dessa via constitucional, que não comporta debate desse jaez. 2.
Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com arrimo, ademais, na garantia da ordem pública. 3.
Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria periculosidade do acriminado, ressaltada, no caso em tela, pela reiterada prática delitiva a que, ao menos em tese, dedicado.
Precedentes. 4.
HABEAS CORPUS parcialmente conhecido; Ordem nessa parte denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo em parte com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer parcialmente do presente HABEAS CORPUS e, nessa parte, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, José de Ribamar Froz Sobrinho. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luis, 19 de abril de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Philip Arthur Sousa Câmara, buscando ter revogada prisão preventiva decorrente do suposto descumprimento, por ele, das medidas protetivas de urgência que lhe foram aplicadas. A impetração sustenta, em síntese, falaciosa a versão da vítima, que “junta aos autos histórico de chamadas de ID desconhecido, o qual não podemos afirmar ser do Paciente, bem como mensagens de contato telefônico não nomeado e que tão somente apresenta uma conversa unilateral, que NÃO DEMONSTRA AMEAÇA”.
Nessa esteira, diz que “não é necessária a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, pois a soltura do Paciente certamente não colocará em perigo a sociedade ou mesmo a suposta “vítima”, eis que está tão somente “informou descumprimento de medida protetiva de urgência”, mas não comprovou tal descumprimento, bem como, a suposta vítima informou tão somente um suposto contato telefônico”. Sob tal prisma, dá por inexistente prova do efetivo descumprimento daquelas medidas protetivas, assinalando registrada a ocorrência, ademais, 125 (cento e vinte e cinco) dias após a ciência, pelo paciente, do decreto respectivo, ou seja, quando, à falta de determinação judicial sobre o prazo de validade daquelas, o paciente acreditava não mais perdurassem elas. Afirma detentor de condições pessoais favoráveis o paciente, pelo que pediu fosse a Ordem liminarmente concedida, com a revogação da custódia e, no mérito, a confirmação daquele julgado.
Alternativamente, que sejam aplicadas cautelares outras, que não a prisão. Denegada a liminar (ID 15060429), vieram as informações, dando conta de que, LITTERIS: “O pedido de medidas protetivas foi distribuído sob o número 0800515-66.2021.8.10.0113, para o Plantão Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, no dia 07/09/2021, sendo proferida decisão na mesma data concedendo as seguintes medidas: a) Proibição provisória do agressor aproximar-se da ofendida, devendo manter a distância de pelo menos 300 metros; b) Proibição provisória do agressor ter contato com a ofendida e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, inclusive telefônico e via internet; e c) Proibição de frequentar a casa da vítima e seu local de trabalho (informou trabalhar no Ferreiro Grill, na lagoa da Jansen), a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. (Anexo 1 - 0800515-66.2021.8.10.0113 (Anexo 1 –Decisão concedendo as MPU - Num. 52162299 - Pág. 1/3).
Destaca-se que o Juízo Plantonista, de fato, não fixou prazo de validade para as referidas medidas, contudo, em sua decisão, constou a seguinte advertência: “[...] Incumbe salientar que não há previsão de prazo para a duração das medidas protetivas de urgência na Lei nº 11.340/06, as quais têm caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver uma situação de risco para a mulher.
Todavia, não se pode admitir que as mesmas possam perdurar por prazo indeterminado.
Assim, as medidas protetivas devem subsistir enquanto necessárias para assegurar a proteção da vítima, podendo, no entanto, ser alteradas ou restabelecidas quando necessário, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar excessos, nos termos do art. 19, § 3º da referida lei, (sem grifos no original).
Analisando os autos, evidente está a presença do fumus boni iuris, ante a probabilidade da existência do direito material reclamado, bem como do periculum in mora, frente a necessidade de afastamento de uma situação lesiva à vítima. [...]”.
O demandado foi devidamente citado do inteiro teor da decisão que concedeu as medidas protetivas no dia 09/09/2021, conforme certidão do oficial de justiça de (Anexo 2 – citação requerido nos autos da MPU - Num. 52414225 - Pág. 1).
No dia 27/01/2022, foram encaminhados pela vítima, para o e-mail da vara, e juntados aos autos dois boletins de ocorrência – sendo o primeiro de n.º 10770/2022, registrado em 14/01/2022, comunicando em suma, que no dia 07/01/2022, o paciente estava descumprindo as medidas protetivas de urgência, pois estava mandando mensagens de texto, por ligações telefônicas e que ele teria enviado mensagens de SMS para o celular da vítima e o segundo, registrado sob o número 15738/2022, em 20/01/2022, dando conta que, no dia 20/01/2022, o demandado estava descumprindo as medidas protetivas, pois estava fazendo ligações telefônicas; que o número que ligou estava no privado, mas a ofendida reconheceu pela voz do investigado (Anexo 3 – Boletins de ocorrência - Num. 59796250 - Pág. 1/Num. 59796250 - Pág. 2).
Diante disso, foi proferida, na data de 27/01/2022, decisão decretando a prisão preventiva do demandado, para a garantia da ordem pública e para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência, devidamente fundamentada, e destacando-se, inclusive, que, embora não tenha sido estipulado um prazo específico para as medidas protetivas, cabia destacar que a demanda não havia sido extinta e não tinha sido proferida nenhuma decisão revogando as medidas protetivas de urgência, portanto, entendia-se que as mesmas continuavam em pleno vigor (Anexo 4 – decisão decretando a prisão - Num. 59802714 - Pág. 1/7).
Ressalte-se, inclusive, que, na data de 28/01/2022, para que as medidas protetivas não ficassem em vigor, ad eternum, esta magistrada proferiu decisão, estabelecendo o prazo da vigência das medidas deferidas por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ciência do demandado que se deu em 09/09/2021 (Anexo 5 – decisão - Num. 59829253 - Pág. 1/2).
No dia 02/02/2022, a Delegada de Polícia Civil da Delegacia Especial da Mulher, desconhecendo que a vítima havia enviado os Boletins de Ocorrência para esta vara, comunicando os descumprimentos das MPU's, apresentou representação pela prisão preventiva do paciente, declarando, em síntese, que o agressor apresenta comportamento agressivo e está descumprindo medida protetiva de urgência (processo n.º 0800515-66.2021.8.10.0113), e que a ofendida informou que, no mês de setembro/2021, após sofrer agressões físicas por parte do representado, compareceu na delegacia especializada, registrou boletim de ocorrência e requereu medidas protetivas de urgência, as quais lhe foram concedidas, contudo, embora devidamente notificado/intimado das medidas impostas, o representado se negava a cumprir a determinação judicial, o que foi confirmado pela testemunha Loyanne Cristina Marinho da Silva, ouvida na delegacia, que declarou que o paciente vem ameaçando a representante com frequência, encaminhando, para tanto, a cópia da certidão de citação do requerido e do termo de depoimento da testemunha (Anexo 6 – representação e depoimentos - Num. 60122797 - Pág. 1/3 e Num. 60122797 - Pág. 7/9; Num. 60122797 - Pág. 27).
No dia 09/02/2022, foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão preventiva contra o paciente, sendo realizada audiência de custódia no dia 11/02/2022.
No dia 11/02/2022, a Delegada, que representou pela prisão preventiva, encaminhou os prints de conversas e vídeos em anexo (Anexo 7 – prints - Num. 60789199 - Pág. 1 ao Num. 60789215 –Pág 1; Anexo 8 – vídeo; Anexo 9 – vídeo; Anexo 10 – vídeo).
Na mesma data, foi proferida decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o de liberdade provisória, por este Juízo entender que ainda estavam presentes os pressupostos de sua decretação, qual seja, a garantia da ordem pública, e porque as demais medidas cautelares diversas da prisão se mostravam, no momento, inócuas.
Na citada decisão, foi destacado que a materialidade delitiva restava devidamente comprovada através dos espelhos de imagens do celular da vítima, constando mensagens que teriam sido encaminhadas pelo requerido e ligações de número desconhecido para a ofendida, bem como vídeos constando áudios de ligações do demandado para a vítima, encaminhados pela delegada Dra.
Mary Lemos, da DEM, acostados aos autos (Num. 60789203 - Pág. 1 a Num. 60792087 -Pág. 1), corroborados pelas declarações da vítima e depoimento da testemunha LOYANNE CRISTINA MARINHO DA SILVA, ouvidas perante a autoridade policial, aduzindo que o requerido, mesmo ciente das Medidas Protetivas de Urgência, vem ameaçando a ofendida, conforme se extrai dos termos de depoimentos de Num. 60122797 - Págs. 7/9 e 27 (Anexo 11 – decisão - Num. 60790475 - Pág. 1/7).
No dia 21/02/2022, o paciente protocolou pedido de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares e, alternativamente, a concessão de fiança, o qual foi indeferido por este Juízo, por entender ainda estarem presentes os pressupostos da prisão preventiva – garantia da ordem pública e porque as demais medidas cautelares diversas da prisão se mostram, no momento, inócuas, ex vi do art. 324, IV, do CPP (Anexo 12 – decisão - Num. 61736186 - Pág. 1/8).
Nas duas últimas citadas decisões, restou consignado, inclusive, que, conforme fundamentado na decisão que decretou a prisão preventiva, foi observado um histórico de condutas agressivas aptas a evidenciar a possibilidade de prática delitiva mais grave contra a vítima, senão vejamos: “Em consulta ao Sistema Jurisconsult, quanto aos antecedentes criminais do agressor, verificouse que o requerido encontra em seus registros 05 TCO's lavrados pela prática do delito de ameaça, no período de 2014 a 2018, contudo, todos encontram-se baixados, com extinção de punibilidade e/ou decisão de arquivamento dos autos.
No entanto, em busca no Sistema PJE, verificou-se que o demandado responde ao TCO de n.º 08001049-33.2021.8.10.0073, na 1ª Vara de Barreirinhas/MA, em razão do delito previsto no art. 163 do CPB, que foi lavrado pelo gerente administrador do Hotel Lençóis Flat Residencial, onde o mesmo encontrava-se hospedado, o qual relatou que este teve uma discussão com uma das jovens que estava hospedada com ele no apartamento e que, após a discussão, trancou-se no apartamento, tendo o autor chutado a porta até derrubá-la ao solo, causando danos.
Além disso, constatou-se que o agressor responde ao Inquérito Policial de n.º 0010852- 32.2020.8.10.001, perante a 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar, pela prática dos delitos previstos no art. 147, caput, do CPB e art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, por ter sido preso em flagrante, na data de 09/10/2020, por portar uma arma de fogo, tipo pistola, e, após uma discussão de trânsito com um motorista de ônibus, ter empunhado a arma de fogo com a finalidade de ameaçá-lo.
Frise-se, inclusive, que os autos encontram-se conclusos para recebimento de denúncia, dando-o como incurso nas penas do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003.
Ressalte-se ainda, que, nos autos do referido inquérito policial, consta o dossiê do acusado, com diversos registros pelo delito de ameaça, além de registro de dano, apropriação indébita, bem como dois registros de ameaça (violência doméstica), sendo um deles datado de 17/05/2018 e outro na data de 03/05/2011, estando envolvido como adolescente infrator, o que demonstra que a prática de violência doméstica não é algo recente, nem isolado na vida do requerido, pelo contrário, o demandado apresenta histórico de agressividade e periculosidade.
Cabe frisar que, de acordo com o Formulário de Avaliação de Risco, a ofendida apontou que o agressor já praticou as seguintes agressões físicas contra ela: enforcamento, chute, afogamento, soco, tapa, empurrão, puxão de cabelo e outro; indicou que o mesmo já descumpriu medidas protetiva anteriormente e que tem fácil acesso a arma de fogo.” Em que pese o paciente alegar que acreditava que as medidas não estavam em vigor, pois os boletins de ocorrência foram registrados somente em janeiro de 2022, ressalte-se que basta uma simples visualização dos prints encaminhados para ver que este já vinha descumprindo as medidas protetivas, pois enviou mensagens em novembro (21/11/21; 27/11/21; 29/11/21), em dezembro (11/12/21, 24/12/21); bem como em janeiro seguiu enviando mensagens à ofendida.
Ademais, conforme o primeiro boletim de ocorrência registrado, a data informada quanto ao primeiro descumprimento foi o dia 07/01/2022, quando o requerido estava com 120 dias da ciência das medidas protetivas de urgência.
Usualmente, as medidas protetivas são deferidas com prazos de 180 ou 120 dias, e, ainda que tal prazo estivesse sido estipulado pelo Juízo Plantonista, o que não estava, o paciente estaria descumprindo as medidas impostas, pois ainda teriam expirado.
E mesmo que estivesse com 125 dias, ou seja, já expiradas, demonstraria que este tão somente teria esperado as medidas perderem sua validade para praticar mais violência psicológica e moral contra a ofendida, circunstâncias suficientes para demonstrar que a vítima permanecia em risco e, consequentemente, que as medidas ainda estavam em vigor, conforme fundamentado na decisão proferida no plantão criminal, bem como a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência deferidas.
Por fim, cumpre assinalar, que o inquérito policial devidamente relatado foi distribuído para a Central de Inquérito e Custódia do Termo Judiciário de São Luís, sob o número 0808102-53.2022.8.10.0001, na data de 18/02/2022 e redistribuído para este Termo Judiciário no dia 25/02/2022, tendo sido aberto vista ao MPE, que ofereceu denúncia em 07/03/2022, a qual foi recebida na mesma data, tendo o seu patrono já sido intimado, bem como o réu foi citado em 11/03/2022.” Sobreveio, então, parecer ministerial, a lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Flávia Tereza de Viveiros Vieira, ID 15502503, pela denegação da Ordem. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, deixo, de início, de da impetração conhecer, na parte em que nela asseverado, em síntese, não comprovado o descumprimento das medidas protetivas de urgência decretadas em favor da vítima, e o faço porque, ao contrário do que asseverado, as informações prestadas dão conta da existência de fato conjunto fático-probatório nesse sentido. Com isso em mente, não nos cabendo divergir do quanto assentado pela origem, por reclamar, a espécie, acurada dilação fático-probatória de todo incompatível com a estreita via do WRIT, não conheço da impetração, no particular. Nesse sentido, aliás, é da jurisprudência, LITTERIS: “A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.” (STJ, AgRgHC 567753/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/09/2020) “A via sumária do habeas corpus não comporta dilação probatória ou revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.
Assim, a juntada de mídias, sob a alegação de reforço argumentativo das razões recursais, não tem o condão de alterar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.” (STJ, AgRgHC 563924PR, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 13.08.2020) “Ao alegar a atipicidade da conduta, consubstanciada no fato de que o paciente não cometeu nenhum crime, a impetração pretende, na verdade, o reconhecimento da negativa de autoria, providência inviável em tema de habeas corpus, carente de dilação probatória.” (STJ, RHC 108537CE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 04.08.2020) “As instâncias antecedentes apresentaram outros elementos de prova para reconhecer a citada majorante.
O habeas corpus não comporta dilação probatória.” (STJ, AgRgHC 576626 SP, Rel.
Min, Rogério Schietti Cruz, DJe em 16.06.2020) Não socorre ao paciente, lado outro, a alegação de que, dado o lapso temporal vencido entre os fatos e o efetivo decreto daquelas medidas protetivas, teria ele presumido esvaziada a eficácia respectiva: ora, é comezinho que decisões judiciais devem ser cumpridas em sua integralidade, havendo via recursal própria ao respectivo questionamento.
Em assim sendo, a ele não era dado desconsiderar qualquer daquelas medidas, ao só argumento de que presumidamente vencidas e ineficazes, sem que oficialmente revogadas. Posto isso, há nos autos também a notícia de que dado à violência o paciente, que ademais possui extenso histórico desfavorável, com notícias de brigas com dano a quarto de hotel, porte de arma, ameaças e distúrbios domésticos violentos vários, bem demonstrando não tratar, o caso dos autos, de fato isolado em sua vida. Nesse contexto, há que ser preservada a integridade física da vítima, concretamente ameaçada, resultando evidente a necessidade a custódia, aqui escudada em decisão devidamente fundamentada, com plena atenção aos comandos insertos no art. 312, da Lei Adjetiva Penal. A necessidade da custódia exsurge, pois, da própria periculosidade do acriminado, ressaltada exatamente pela reiterada prática delitiva a que ao menos em tese dedicado. Nesse sentido, os precedentes seguintes, VERBIS: "HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
IMPROCEDÊNCIA. 1 - Tratando-se de apuração da prática de delitos de elevada gravidade e complexidade, entre eles, roubo, receptação e formação de quadrilha, com o envolvimento de vinte e um acusados, justifica-se a ampliação do prazo de conclusão da instrução do feito. 2 - Encontra-se razoavelmente fundamentado o decreto de custódia, com fundamento na preservação da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, tendo em conta a necessidade de fazer cessar a atividade delituosa dos acusados e assegurar uma regular tramitação do processo, inexistindo constrangimento a ser sanado. 3 - Habeas corpus denegado.” (STJ, HC 24.046⁄SP, Rel.
Min.
Paulo Gallotti, DJ em 22.11.2004) "CRIMINAL.
HC.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
FEITO CONCLUSO PARA SENTENÇA.
SÚMULA N.º 52⁄STJ.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (...) Devidamente ressaltado, pelo acórdão impugnado, que o modus operandi da quadrilha indica a necessidade da manutenção da prisão - não só para fazer cessar imediatamente a atividade criminosa, mas também para a proteção da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e em nome da viabilidade da instrução processual – não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão da paciente. (...) Ordem parcialmente conhecida e denegada.” (STJ, HC 32.648⁄RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ em 26.04.2004) “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
DECRETO CONSTRITIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
DENEGAÇÃO DO WRIT. 1.
A real periculosidade do réu e de seus comparsas, a crueldade, revelada pelo modus operandi do crime, bem como a necessidade de fazer cessar a reiteração criminosa, são motivações idôneas, capazes de justificar o decreto constritivo, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal.
Precedentes do STF e do STJ. 2.
A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de alta periculosidade. 3.
O MPF manifesta-se pela denegação do writ. 4.
Habeas Corpus denegado.” (STJ, HC 70322/PA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ em 10/09/2007) O certo é que, no específico caso, atendidos restaram os comandos legais pertinentes, cumprindo prestigiar, em casos como o dos autos, o livre convencimento do Magistrado de Primeiro Grau, a quem, por mais próximo aos fatos, cabe decidir, não havendo, via de consequência, dizer carente de fundamentação aquele decisório. Por último, entendendo de todo justificada a custódia, em casos análogos, no caso não há beneficiar o paciente com medidas cautelares outras, vez que, consoante adverte a eg.
Corte Superior, “mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetivado delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes” (STJ, RHC 119971/GO, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe em 11/02/2020). Assim, conheço parcialmente da impetração, mas nessa parte denego a Ordem. É como voto. São Luís, 19 de abril de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
28/04/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:04
Denegado o Habeas Corpus a PHILIP ARTHUR SOUSA CAMARA - CPF: *53.***.*88-81 (PACIENTE)
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26/04/2022 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2022 08:58
Juntada de parecer do ministério público
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18/04/2022 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2022 11:27
Juntada de petição
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18/03/2022 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2022 12:58
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2022 07:03
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE RAPOSA em 14/03/2022 23:59.
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16/03/2022 07:03
Decorrido prazo de PHILIP ARTHUR SOUSA CAMARA em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 10:36
Juntada de Informações prestadas
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08/03/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 16:49
Juntada de malote digital
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08/03/2022 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 04:52
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE RAPOSA em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 08:38
Juntada de petição
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25/02/2022 17:07
Juntada de petição
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15/02/2022 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2022 02:26
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2022.
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15/02/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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12/02/2022 09:35
Juntada de termo
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12/02/2022 09:34
Juntada de termo
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12/02/2022 04:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2022 04:37
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2022 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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