TJMA - 0803348-85.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 21:15
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 20:56
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 03:44
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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17/07/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 11:21
Conclusos para decisão
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12/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
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12/07/2022 08:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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12/07/2022 08:17
Realizado cálculo de custas
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08/07/2022 12:05
Juntada de petição
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04/07/2022 13:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/07/2022 13:23
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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15/06/2022 15:00
Publicado Sentença em 08/06/2022.
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15/06/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0803348-85.2022.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: ELIANE MARIA DA ROCHA PITA SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, tendo por objeto uma MOTOCICLETA, marca HONDA, modelo CG 160 START, ano 2020, cor PRETA, chassi 9C2KC2500LR020283, Renavam: 00000, placa SEM PLACA , que foi alienado fiduciariamente para ELIANE MARIA DA ROCHA PITA, qualificada na exordial, alegando, em suma, atraso de pagamento do referido bem.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de ID 65715955 concedeu a liminar pleiteada.
Realizado o cumprimento do mandado de busca e apreensão, sendo a requerida devidamente citada, ID 66578710.
Regularmente citada, a requerida não contestou a ação, ID 68306704. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Em decorrência da NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO pela parte demandada, apesar de regularmente citada (ID 68306704), DECRETO A SUA REVELIA em face da sua não manifestação em tempo hábil, pelo que conhecerei diretamente do pedido proferindo sentença, com julgamento conforme o estado do processo, consoante art. 354 e seguintes do Código de Processo Civil.
Relevante se faz asseverar que a decretação da revelia NÃO INDUZ NECESSARIAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INSCULPIDO NA INICIAL.
Conjuga-se a isso o fato do autor ter a obrigação de demonstrar ao juízo documentos mínimos que conduzem ao acolhimento do direito por ele indicado, afastando, assim, o julgamento automático pelo simples fato de se considerar verdadeiro os fatos narrados na exordial.
Em suma, no caso vertente, diante da REVELIA da parte demandada, bem como considerando que a presente ação de busca e apreensão encontra-se amparado por meio de contrato de alienação fiduciária em que a parte demandada incorreu em mora, não há como desprestigiar ou rejeitar o pedido do autor.
Ademais, o autor demonstrou nos autos provas esclarecedoras, encontrando-se a causa de pedir satisfeita e a parte demandada não contrariou os argumentos do demandante.
DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO E DA MORA DA PARTE DEMANDADA A ação ajuizada diz respeito a um contrato de financiamento de veículo automotor, com espeque em contrato de alienação fiduciária.
Encontra-se, ademais, fundamentada a referida demanda na regra inserta no art. 3º do Decreto-lei de nº 911 /69, que dispõe: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Destarte, o proprietário fiduciário ou credor poderá postular em desfavor do(a) devedor(a) ou de um terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, desde que também preenchidos os requisitos legais, dentre eles o de comprovar a mora do devedor através de carta registrada expedida, como ocorreu no presente caso, para postular ab initio um pedido de liminar.
Determina, ainda, o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69 que: Art. 2º ... § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Na seara das ações de busca e apreensão, o que se visa é a apreensão do veículo, que se encontra na posse do contratante/devedor, em decorrência do não pagamento do contrato de assinado entre as partes.
Para tanto, é necessário que haja a comprovação da mora do devedor, como determina o Decreto-lei nº 911/69, bem como, a assinatura do contrato entre as partes.
O enunciado da Súmula 72 STJ não deixa dúvidas: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente A prova da mora, portanto, consiste em um dos pressupostos para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo ser constituída nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69.
No presente feito, o demandante trouxe aos autos a Notificação Extrajudicial, restando, assim, preenchido o citado requisito.
A documentação apresentada pelo demandante (contrato e demonstrativo de débito) também contribui para a procedência do presente feito, EXISTINDO NOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DA MORA DO(A) DEVEDOR(A), como determina o Decreto-lei nº 911/69, bem como a existência de contrato entre as partes.
DECIDO.
Face o exposto, com fulcro no art. 344 c/c art. 355, II, ambos do Código de Processo Civil, antecipo a apreciação da presente ação, JULGANDO PROCEDENTE NA FORMA REQUERIDA PELO DEMANDANTE, por conseguinte, tornando em definitiva a liminar concedida, MANTENDO A APREENSÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR DESCRITO NA INICIAL, devendo ser efetivada a posse e propriedade do referido bem na pessoa do autor.
Condeno a parte demandada no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como nas custas processuais.
Deixo de realizar diligência junto ao RENAJUD haja vista que o veículo em questão não possui registro de emplacamento, vide ID 65715956.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades, arquive-se.
Timon/MA, 3 de junho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
06/06/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 22:21
Julgado procedente o pedido
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02/06/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 09:36
Juntada de Certidão
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10/05/2022 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 16:54
Juntada de diligência
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10/05/2022 10:29
Juntada de petição
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08/05/2022 17:53
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 03:23
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0803348-85.2022.8.10.0060 AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: E.
M.
D.
R.
P. DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão com as partes acima nominadas, na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Aduz o requerente que o réu integra o grupo de consórcio nº 4147101037, administrado pela autora.
Por força da contemplação da cota consorcial, adquiriu o veículo MOTOCICLETA, marca HONDA, modelo CG 160 START, ano 2020, cor PRETA, chassi 9C2KC2500LR020283, Renavam: 00000, placa SEM PLACA.
Contudo, ocorre que o réu se tornou inadimplente, deixando de honrar com as obrigações pactuadas no referido instrumento, achando-se em mora no pagamento, em razão do débito que perfaz o valor de R$ 9.086,95.
Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, condição esta que fora comunicada ao devedor através de notificação extrajudicial, devidamente recebida no endereço que consta no contrato, conforme comprova o documento que consta no evento Num. 65661658, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
DECIDO.
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo MOTOCICLETA, marca HONDA, modelo CG 160 START, ano 2020, cor PRETA, chassi 9C2KC2500LR020283, Renavam: 0000000, placa SEM PLACA, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC-2015 e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Antes do cumprimento da liminar, caso ainda não tenha sido indicado, intime-se a parte autora para indicar o depositário fiel, no prazo de 05 dias, sob pena de não efetivação da medida.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, ficando, desde já, autorizado o reforço policial para o cumprimento da presente decisão.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Ademais, em caso de resistência, autorizo de pronto a remoção de obstáculos, com ordem de ARROMBAMENTO, desde que DEVIDAMENTE certificada a sua motivação por 2 (dois) oficiais de justiça, que cumprirão o mandado, com a descrição do ato, na forma do art. 846, § 3º, do CPC, "os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência".
Do auto da ocorrência também constará o rol de testemunhas.
Oficie-se, se necessário, para requisitar força policial.
Cumpre ratificar o Protocolo de Cooperação PI/MA, firmado pelos Corregedores Gerais da Justiça dos Estados do Maranhão e Piauí, o qual estabelece uma zona de trânsito livre para cumprimento de atos judiciais na divisa entre os dois estados, sem impedimentos de qualquer ordem.
Ressalta-se que, em razão do veículo não ter sido licenciado no DETRAN e por conseguinte, não ser possível realizar a restrição eletrônica, conforme informações do sistema RENAJUD, deixo de lançar a restrição judicial do veículo na base de dados do RENAVAM.
Realizada a apreensão do bem e não sendo paga a integralidade da dívida no prazo legal, venham os autos conclusos para retirada de tal restrição.
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
Efetivada a tentativa de apreensão do bem, determino que sejam realizadas as alterações necessárias para que o processo passe a tramitar sem a restrição de SEGREDO DE JUSTIÇA. Intime-se.
Timon/MA, 28 de abril de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
04/05/2022 10:39
Juntada de Mandado
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04/05/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 22:29
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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