TJMA - 0810805-34.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 15:03
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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30/10/2022 15:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSVAGEM S/A em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSVAGEM S/A em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 04:50
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 07:46
Decorrido prazo de A & A TRANSPORTE LTDA em 13/07/2022 23:59.
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19/07/2022 10:24
Conclusos para despacho
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19/07/2022 10:23
Juntada de termo
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14/07/2022 03:27
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 21/06/2022 23:59.
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28/06/2022 08:56
Decorrido prazo de A & A TRANSPORTE LTDA em 23/05/2022 23:59.
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22/06/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2022 19:48
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 17:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0810805-34.2022.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: B.
V.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REQUERIDO: A. &.
A.
T.
L. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por B.
V.
S. em face de A. &.
A.
T.
L..
Após o transcurso do iter procedimental, fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a conseqüente extinção do processo.
Diante da situação fática exposta, homologo o pacto celebrado entre as partes do processo e declaro o feito extinto com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, III, b, Código de Processo Civil.
Proceda-se com as devida baixa da restrição e desbloqueio judicial do veículo descrito na inicial. Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas em nossos registros.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
26/05/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 17:19
Homologada a Transação
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12/05/2022 18:47
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 18:47
Juntada de termo
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11/05/2022 09:26
Juntada de petição
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04/05/2022 05:46
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 15:58
Juntada de petição
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03/05/2022 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 13:17
Juntada de diligência
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03/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0810805-34.2022.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
V.
S.
REQUERIDO: A. &.
A.
T.
L. Como a parte demandante comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária firmado com a parte demandada, apresentando planilha de débito, documento comprobatório de notificação, e da mora da parte demandada, não purgada mesmo regularmente notificada para fazê-lo, DEFIRO liminarmente a medida.
Expeça-se mandado, objetivando a Busca e Apreensão do veículo, depositando-o em poder do representante legal do autor, que permanecerá na qualidade de depositário judicial, aguardando o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias concedido à parte ré para quitação da dívida.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a mesma, também ser cientificada que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Imperatriz, Segunda-feira, 02 de Maio de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
02/05/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 11:29
Juntada de Mandado
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02/05/2022 10:46
Juntada de petição
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02/05/2022 10:29
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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