TJMA - 0805800-31.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 10:43
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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19/04/2023 17:11
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:02
Decorrido prazo de RAYANNA FERREIRA SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:52
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0805800-31.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Compra e Venda, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: RAYANNA FERREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO - MA10279 REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por RAYANNA FERREIRA SANTOS em face de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Após o transcurso do iter procedimental, fora celebrado acordo entre as partes, conforme pode ser verificado na petição, sendo requerido, por seu turno, a homologação do negócio jurídico e a consequente extinção do processo.
Diante da situação fática exposta, homologo o pacto celebrado entre as partes do processo e declaro o feito extinto com resolução do mérito, fundamentado no artigo 487, III, b, Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas em nossos registros.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
24/02/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 10:51
Homologada a Transação
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18/02/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
18/02/2023 11:14
Juntada de termo
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15/02/2023 15:58
Juntada de petição
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16/08/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2022 01:53
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 07/06/2022 23:59.
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06/07/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 12:35
Juntada de termo
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05/07/2022 09:51
Juntada de petição
-
07/06/2022 14:31
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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06/06/2022 10:00
Juntada de petição
-
30/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0805800-31.2022.8.10.0040 [Compra e Venda, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: RAYANNA FERREIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO - MA10279 REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DECISÃO Não há documentos nos autos a justificar a negativa da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Como não se trata de vício aparente ou de fácil constatação e sim de vício oculto, o prazo inicia-se no momento em que o defeito é verificado, conforme o art. 26, § 3º, do CDC.
Não é, portanto, caso de decadência na presente situação.
A "solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis" foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado no art. 205 do Código Civil.
Sem outras preliminares.
As questões de fato a serem objeto de produção de provas são as seguintes: 1) se o imóvel do Autor foi atingido em enchentes; 2) se as enchentes ocorridas em no final do ano de 2021 caracterizam-se como caso fortuito ou força maior; 3) qual o valor do dano material experimentado.
Devem ser provados documentos, inspeção, perícia e testemunhas.
O ônus da prova das questões 1 e 3 são do Autor e o da questão 2 da Ré. A questão de direito relevante para ser delimitada é se existem danos morais. Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para deliberação. Imperatriz, Sexta-feira, 27 de Maio de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/05/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2022 07:11
Conclusos para decisão
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20/05/2022 07:11
Juntada de termo
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20/05/2022 07:10
Juntada de Certidão
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19/05/2022 21:32
Juntada de réplica à contestação
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02/05/2022 03:14
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805800-31.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANNA FERREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO - MA10279 RÉU: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 28 de Abril de 2022 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Diretor de Secretaria Substituta -
28/04/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 12:22
Juntada de Certidão
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27/04/2022 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/04/2022 08:21
Juntada de Certidão
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27/04/2022 08:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2022 08:00, Central de Videoconferência .
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27/04/2022 08:20
Conciliação infrutífera
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27/04/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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21/04/2022 11:10
Juntada de petição
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01/04/2022 18:40
Decorrido prazo de RAYANNA FERREIRA SANTOS em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:39
Decorrido prazo de RAYANNA FERREIRA SANTOS em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:24
Decorrido prazo de RAYANNA FERREIRA SANTOS em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:23
Decorrido prazo de RAYANNA FERREIRA SANTOS em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 11:03
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/03/2022 23:59.
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16/03/2022 03:32
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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16/03/2022 03:27
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 10:40
Juntada de diligência
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08/03/2022 08:47
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 08:40
Juntada de Certidão
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08/03/2022 08:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2022 08:00, Central de Videoconferência.
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08/03/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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