TJMA - 0807710-16.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/05/2024 12:19
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2024 14:23
Juntada de contrarrazões
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05/04/2024 01:50
Decorrido prazo de GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:50
Decorrido prazo de DALIA FERNANDA DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:50
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE SOUSA MUNIZ em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:09
Juntada de apelação
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17/03/2024 01:01
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 00:46
Decorrido prazo de DALIA FERNANDA DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:46
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:46
Decorrido prazo de URSULA BARBOSA DA COSTA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:46
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE SOUSA MUNIZ em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:31
Juntada de petição
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16/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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12/04/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
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05/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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05/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0807710-16.2022.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS TRINDADE REGO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: URSULA BARBOSA DA COSTA - MA18259, GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE - MA16518, DALIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909 RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MAURO HENRIQUE SOUSA MUNIZ - MA8787 D E S P A C H O Vistos, etc.
Apresentada a Réplica conforme documento de ID 80652421, INTIMEM-SE às partes através de seus Advogados, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após, voltem concluso para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 14 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1203/2023 -
03/04/2023 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 20:19
Juntada de petição
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22/03/2023 09:11
Juntada de petição
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14/03/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 09:14
Conclusos para decisão
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25/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:11
Juntada de réplica à contestação
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05/11/2022 03:45
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807710-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS TRINDADE REGO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: URSULA BARBOSA DA COSTA - MA18259, GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE - MA16518, DALIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909 REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: MAURO HENRIQUE SOUSA MUNIZ - MA8787 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
21/10/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
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22/07/2022 09:29
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 01/07/2022 23:59.
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28/06/2022 09:10
Decorrido prazo de DALIA FERNANDA DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 09:10
Decorrido prazo de URSULA BARBOSA DA COSTA em 23/05/2022 23:59.
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27/06/2022 18:09
Decorrido prazo de GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE em 19/05/2022 23:59.
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08/06/2022 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2022 10:11
Juntada de Certidão
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02/05/2022 03:07
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807710-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS TRINDADE REGO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: URSULA BARBOSA DA COSTA - MA18259, GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE - MA16518, DALIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909 REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por DOMINGOS TRINDADE REGO, em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, ambos qualificados nos autos.
O Requerente é proprietário de um aparelho celular fabricado pela Requerida, modelo APPLE/iphone 11, ROW, 128GB, WHITE, com número de série DX3F8PGLN73F e IMEI 353855328174362, no valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais).
Explica que, a linha iPhone XS e a linha iPhone 11, passaram a ter a classificação IP68 do padrão IEC 60529 (profundidade máxima de 2 metros por até 30 minutos), sendo a última atualização, na nova linha iPhone 12, qual passou a ter a classificação IP68 do padrão IEC 60529 (profundidade máxima de 6 metros por até 30 minutos).
Em vista a tudo o que foi ofertado, o requerente adquiriu o referido aparelho, porém no dia 24 de janeiro de 2021 (8 meses e 11 dias de utilização do aparelho, ao ter pegado respingos de chuva percebeu que a o aparelho apresentou tela preta.
Diante do ocorrido, o requerente procurou a assistência/autorizada, momento em que foi informado que a garantia não cobria danos causados por líquidos e que a substituição do aparelho se daria com custo a encargo do autor.
O requerente assevera que é empresário e que o celular em questão é um instrumento pessoal para a realização do seu serviço e que por tal negativa de reparo, teve que adquirir outro aparelho do mesmo modelo para que pudesse desempenhar seus compromissos para com seus clientes.
Ante ao exposto, requer que seja deferido o pedido de MEDIDA LIMINAR, para que o Requerido promova a substituição do aparelho defeituoso - valor original de R$ 4.989,00 (quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais) por outro de igual modelo, cor e capacidade, ou superior, novo ou em perfeitas condições de uso (posto que conforme a própria autorizada, após a abertura, o aparelho não mantém a vedação anterior), sob pena de multa diária É o relatório.
Decido.
De início, com supedâneo no art. 5° da Lei n° 1.060/1950, no art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015, quando trata da tutela antecipada, a insere em modalidade da tutela de urgência, que, por sua vez, é espécie de tutela provisória, conforme se vê de seus arts. 294 e ss.
A medida pretendida pela parte autora trata de tutela de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, esta será concedida quando houver, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, próprio desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Do exame perfunctório dos documentos anexados na exordial, não é possível constatar indícios suficientes para, em sede de cognição sumária, deferir a tutela perseguida, uma vez que a prova documental que acompanha a peça vestibular por si só não denota o direito inequívoco em favor do autor. É importante consignar, que da analise dos documentos carreados aos autos não há elementos suficientes que levem a um juízo seguro sobre a alegada falha no produto.
Sendo prudente, no presente caso, que seja oportunizado o contraditório.
Cumpre ressaltar que trata-se de objeto com possível vicio, sendo inviável, neste momento processual, aferir, com exatidão, a responsabilidade da requerida, bem como, a quantia que cabe ao autor a título de restituição.
Do mesmo modo, observo que não há risco ao resultado útil do processo e nem de irreversibilidade, pois caso seja reconhecido o direito pleiteado pelo autor, este será ressarcido por todos os danos ocasionados.
Ressalto, por oportuno, que não estou concluindo que o requerente esteja desprovido de razão, apenas entendo que não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela, sendo mais adequado ao caso, o regular trâmite processual, com a manifestação do requerido e as dilações probatórias necessárias.
Por derradeiro, registro a possibilidade de revisão, reforma e invalidação desta decisão, nos termos do art. 304, CPC.
Pelo Exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Por fim, determino a citação do requerido, para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora conforme o diploma legal.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ BRIGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
28/04/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 20:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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