TJMA - 0802413-26.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 09:25
Baixa Definitiva
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24/02/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/02/2023 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 13:40
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:29
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS GABRIEL DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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12/12/2022 09:09
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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10/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802413-26.2022.8.10.0034 – CODÓ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Jose Domingos Gabriel Da Silva Advogado : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Apelante : Banco Bonsucesso S/A (Banco BS2) Advogadas : Suellen Poncel do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Jose Domingos Gabriel Da Silva interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0802413-26.2022.8.10.0034, movida em face do Banco Bonsucesso S.A., que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em razão de contrato de empréstimo consignado nº 65075031, no valor de R$ 1.579,25, a ser pago em 58 parcelas mensais de R$ 49,50, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 58 parcelas, até o momento da propositura da demanda, que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais.
A sentença recorrida se encontra no ID 20054860.
Nas razões recursais de ID 20054863, a apelante alega, em síntese, que embora a instituição financeira tenha juntado o suposto contrato aos autos, este foi realizado mediante fraude, além do recorrido não fazer prova de que os recursos inerentes ao empréstimo de fato ingressaram em conta de sua titularidade, dessa forma, entende fazer jus à indenização pleiteada, razão pela qual requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões no ID 20054867.
Parecer da Procuradoria de Justiça apenas pelo conhecimento do recurso (ID 20423293). É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido.
Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, V, “c” do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016.
Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas.
A presente Apelação é sustentada, em suma, na alegação de que o contrato de empréstimo consignado teria sido realizado sem o consentimento da parte autora, vez que não participou da celebração do contrato e não autorizou terceiro a realizar a referida contratação, tendo sido surpreendida com descontos de valores em seu benefício de aposentadoria.
Compulsando os autos, ainda que a parte Apelante sustente que não realizou a avença discutida na inicial, verifico que a Instituição Bancária, atuando conforme preceitos do art. 373, II, do CPC, juntou o contrato bancário, bem como demonstrou a disponibilização do valor à parte autora.
Sobre a matéria, esta Corte firmou, no acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, a tese de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
Assim, cabia a parte demandante juntar cópia do extrato bancário de sua conta como forma de comprovar a inexistência do depósito e afastar o valor probante dos documentos juntados aos autos pelo demandado, o que não foi providenciado, apesar de devidamente intimada.
Nesse ponto, faltou a autora com o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º), consoante tese acima, pois “a cooperação entre as partes é voltada para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 33).
Outrossim, há de se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário, não havendo que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição de indébito.
Vê-se ainda, que em nenhum momento, durante a instrução processual, o apelante impugna a aposição da digital no instrumento contratual juntado aos autos.
O acervo probatório autoriza conclusão contrária à tese da parte autora, pois há comprovação de que o empréstimo foi devidamente realizado, com a juntada pela instituição bancária de vários documentos viáveis e hábeis a demonstrar a celebração do negócio jurídico, como a documentação pessoal da apelante e das testemunhas, extrato do INSS e comprovante do TED.
Além disso, verifico que consta no contrato a assinatura da filha da autora, como testemunha, o que demonstra, ainda mais a legalidade do mesmo e a conclusão que este foi realizado, o que torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Assim, correta se encontra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Nesse sentido: REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS QUE NÃO SE VIABILIZAM.
Os autos demonstram que a parcela em relação a qual há insurgência da autora - R$ 29,07, descontada em seu contracheque, diz com quantia referente a empréstimo voluntariamente contraído pela mesma, sendo efetivado empréstimo consignado e o repasse à instituição contratante - Banco HSBC Bank Brasil S.A.
Havendo a autora alegado a quitação do contrato firmado, cabia à ré apresentar contraprova hábil a desconstituir o direito pleiteado, ônus do qual se desincumbiu, a teor do que preceitua o art. 333, inc.
II, do CPC.
Documentos anexados às fls. 30/36 que corroboram as alegações trazidas pela demandada, consistentes em haver sido o empréstimo combatido contratado com instituição financeira diversa, por meio de intermediação da Cooperativa requerida, estando o mesmo em andamento.
Destarte, por inexistente qualquer ilegalidade no agir da ré, não se legitima a pretensão indenizatória a título de danos morais, sequer a tencionada repetição em dobro buscada na inicial.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*25-63 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 11/03/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1.
O autor não logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi vítima de fraude, não havendo, portanto, a falha na prestação do serviço, consubstanciada no desconto indevido em benefício previdenciário. 2.
A demandada apresentou cópia do documento que atesta a existência da relação contratual havida entre as partes, em contestação, ou seja, o contrato constando a assinatura do consumidor, bem como comprovante de transferência de valores para a conta corrente do postulante, cumprindo com o disposto no art. 333, II, do CPC. 3.
Desta forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, pela exatidão dos descontos, não podendo imputar a terceiro a contratação efetivada, logo, não restou demonstrada a conduta da parte ré apontada como ilícita, nem ao menos o alegado dano e o liame jurídico entre estes, o que afasta o dever de indenizar. 4.
Pretensão de indenização por danos morais afastada, tendo em vista a ausência de nexo causal a autorizar a indenização pretendida, em função de ter restado comprovado nos autos a contratação efetivada.
Negado provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-82, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/03/2011) Posto isso, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º da mesma legislação alhures.
Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
07/12/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 11:02
Conhecido o recurso de JOSE DOMINGOS GABRIEL DA SILVA - CPF: *00.***.*86-29 (REQUERENTE) e não-provido
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26/09/2022 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2022 13:48
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2022 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:24
Recebidos os autos
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12/09/2022 13:24
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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