TJMA - 0800135-98.2022.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800135-98.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCO ALBERTO CARVALHO GOMES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ACELIO OLIVEIRA DA TRINDADE - MA11385 Promovido: DRA.
ALEXANDRA MELO PEREIRA, OAB/MA 14.621 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ALEXSANDRA MELO PEREIRA - MA14621 Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para requerer o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
30/03/2023 09:27
Baixa Definitiva
-
30/03/2023 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
-
30/03/2023 09:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/03/2023 04:47
Decorrido prazo de ACELIO OLIVEIRA DA TRINDADE em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 04:47
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MELO PEREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 02:56
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 16/02/2023 A 23/02/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800135-98.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: ALEXSANDRA MELO PEREIRA ADVOGADA: ALEXSANDRA MELO PEREIRA, OAB/MA 14621 RECORRIDO: FRANCISCO ALBERTO CARVALHO GOMES ADVOGADO: ACÉLIO OLIVEIRA DA TRINDADE, OAB/MA 11385 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA.
LEVANTAMENTO DE ALVARÁ POR ADVOGADO.
SAQUE DE VALORES EM CONTA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES A CLIENTE.
OMISSÃO ILÍCITA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO.
CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO CONTRATO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A autora declarou que contratou os serviços advocatícios da promovida, acertando, verbalmente, o pagamento de honorários contratuais no importe de 20% (vinte por cento) dos proveitos econômicos obtidos, na ação 0805593-84.2021.8.10.0034, que tramitou na 3ª Vara desta Comarca de Codó, onde fora liberado o Alvará Judicial nº 02/2022, no valor de R$ 12.271,40 (doze mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta centavos), conforme comprovante de pagamento do FGTS anexo, e para sua surpresa, ao se dirigir ao escritório da promovida para receber o dinheiro da condenação, a advogada se negou a lhe repassar qualquer valor. 2.
Sobreveio sentença que condenou a parte promovida a pagar à parte promovente o valor de R$ 9.817,40 (nove mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta centavos), a título de danos materiais; assim como a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais. 3.
Em suas razões recursais a ré ALEXSANDRA MELO PEREIRA alegou, em síntese, que realizou a retenção dos valores para liquidação de um empréstimo que teria concedido à esposa do autor no ano de 2018, no valor de R$ 12.000,00, do qual somente teria sido pago a quantia de R$ 2.500,00.
Afirmou que após no dia 31/01/2022, realizou o levante do valor do alvará, descontou 20% de honorários contratuais e o restante utilizou para a liquidação do saldo devedor, conforme acordado. 4.
No caso, é certa a preexistência de relação jurídica entre as partes.
A requerida representou o autor nos autos do processo cadastrado sob o nº 0805593-84.2021.8.10.0034, em que foi concedido ao autor receber quais valores disponíveis em nome de sua mãe falecida, junto a Caixa Econômica Federal.
A requerida, no exercício dos seus poderes de procuradora, efetuou o saque em 31/01/2022, da integralidade dos valores disponíveis na conta de titularidade da falecida mãe do autor, no valor total de R$ 12.271,00, conforme documento de ID 21581892 -pg. 7. 5.
Dentro desse quadro, cumpre averiguar se houve conduta ilícita por parte do requerido na retenção indevida dos valores decorrentes do processo em que atuou como advogado da autora, portanto, em saber se há respaldo para a retenção realizada pela recorrente das verbas pertencentes ao demandante. 6.
Mencione-se, no ponto, a inexistência de provas de que a esposa do autor intermediava a relação entre advogado e cliente (autor), e de que a requerida o informou sobre a existência de um débito em nome de sua esposa, e quanto à existência de créditos que deveriam ser repassados, além dos honorários contratuais.
Pelo contrário, os cheques apresentados não satisfazem o ônus a cargo do requerido quanto à demonstração do direito à retenção, não contêm qualquer elemento que os ligue às atividades desempenhadas pela requerida enquanto advogada na ação proposta pelo autor. 7.
Devido o ressarcimento ao autor do valor de R$ 9.817,40 (Nove mil, Oitocentos e dezessete reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, correspondente ao valor retido, descontado os honorários contratuais legítimos devidos pelo autor. 8.
No ponto, vale ressaltar o caráter personalíssimo do contrato de prestação de serviços advocatícios e a relação de confiança que se estabelece entre cliente e o seu representante.
Logo, a quebra do padrão de conduta esperado importa efetivo dano moral, sobretudo quando se considera que, em razão da omissão ilícita, o autor esteve privada por período significativo do poder de compra correspondente à condenação arbitrada em seu favor. 9.
Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de importar em enriquecimento sem causa da vítima, nem tão baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
Portanto, atento aos ditames supracitados, mantenho o valor da indenização arbitrada na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais). 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da justiça gratuita. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 16 a 23 de fevereiro de 2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
06/03/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 14:26
Conhecido o recurso de DRA. ALEXANDRA MELO PEREIRA, OAB/MA 14.621 (RECORRIDO) e não-provido
-
28/02/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2023 16:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MELO PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:18
Decorrido prazo de ACELIO OLIVEIRA DA TRINDADE em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
13/01/2023 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800135-98.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: ALEXSANDRA MELO PEREIRA ADVOGADA: ALEXSANDRA MELO PEREIRA, OAB/MA 14621 RECORRIDO: FRANCISCO ALBERTO CARVALHO GOMES ADVOGADO: ACÉLIO OLIVEIRA DA TRINDADE, OAB/MA 11385 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 16.02.2023 e término às 14:59 h do dia 23.02.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
19/12/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:11
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000135-10.2016.8.10.0127
Raimundo Oliveira de Andrade Filho
Ministerio Publico do Maranhao
Advogado: Pedro Bezerra de Castro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2020 00:00
Processo nº 0000135-10.2016.8.10.0127
Raimundo Oliveira de Andrade Filho
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Bezerra de Castro
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2023 15:30
Processo nº 0801240-13.2022.8.10.0051
Isanio Bezerra Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wellyvaldo de Almeida Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2022 08:59
Processo nº 0800348-46.2021.8.10.0114
Banco do Brasil SA
Helieth da Silva Tavares
Advogado: Agnaldo Coelho de Assis
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2022 09:57
Processo nº 0800348-46.2021.8.10.0114
Helieth da Silva Tavares
Banco do Brasil SA
Advogado: Agnaldo Coelho de Assis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2021 15:20