TJMA - 0000135-10.2016.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/08/2023 11:28
Baixa Definitiva
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30/08/2023 13:50
Juntada de termo
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30/08/2023 13:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2023 15:49
Juntada de parecer
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06/06/2023 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:19
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2023 15:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 12:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA DE ANDRADE FILHO em 18/04/2023 23:59.
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13/04/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 15:34
Juntada de petição
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23/03/2023 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000135-10.2016.8.10.0127 Recorrente: Raimundo Oliveira de Andrade Filho Advogado: Dr.
Pedro Bezerra de Castro (OAB/MA 4.852) Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Proc. de Justiça: Dr.
José Antônio Oliveira Bents D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, ao negar provimento à apelação cível do ora Recorrente, julgou procedente a ação de improbidade administrativa (ID 15249450).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o art. 9º da Lei nº 14.230/2021 fixou que somente constitui ato de improbidade administrativa aquele praticado de forma dolosa com enriquecimento ilícito do agente, hipótese não demonstrada no caso dos autos (ID 22508000).
Contrarrazões juntadas no ID 24059247. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto.
Em primeiro exame de admissibilidade, verifico que o Acórdão recorrido, concluiu que “o conjunto probatório reunido nos autos é apto a demonstrar, com a segurança e certeza necessárias e exigíveis, o elemento subjetivo nas contratações diretas realizados pelo apelante, bem como a lesão ao erário (…) restou demonstrada a consolidação do dolo do ex presidente da Câmara de Vereadores do Município de São Luís Gonzaga, posto no processo 7247/2011, que tramitou no Tribunal de Contas do Maranhão” (ID 14979558).
E diante da similitude do tema em debate com o que decidido pela Suprema Corte no âmbito do Tema de Repercussão Geral 1.199, verifico que o caso é de avaliar, ainda que em juízo de admissibilidade, a conformação do caso com a tese fixada pelo STF, aplicando o procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme vem orientando o STJ em casos análogos (Edcl no REsp 1.970.375/MA, Rel.
Min.
Regina Helena Costa; AREsp 1.752.800/MA, Rel.
Min.
Francisco Falcão; AREsp 2.033.456/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; AREsp 1.607.216/MA, Rel.
Min.
Assusete Magalhães).
Nesse contexto, e considerando as premissas fáticas adotadas pelo Acórdão recorrido quanto à efetiva prática de atos de improbidade com lesão ao erário e à existência do elemento subjetivo dolo – imutáveis nesta fase processual, mercê do óbice da Súmula 7/STJ – o pronunciamento objurgado está em sintonia com a tese fixada no referido Tema de Repercussão Geral 1.199/STF, segundo a qual “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – dolo” (ARE 843.989/PR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STJ, nego seguimento ao Recurso Especial (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 20 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
21/03/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 15:40
Negado seguimento ao recurso
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08/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:59
Juntada de termo
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08/03/2023 11:52
Juntada de contrarrazões
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18/02/2023 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO em 17/02/2023 23:59.
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16/12/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
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16/12/2022 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/12/2022 09:36
Juntada de recurso especial (213)
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02/12/2022 02:43
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2022.
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02/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2022 20:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2022 19:56
Juntada de Certidão
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23/11/2022 07:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2022 17:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2022 16:08
Juntada de parecer do ministério público
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12/05/2022 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO em 11/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000135-10.2016.8.10.0127 EMBARGANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA DE ANDRADE FILHO ADVOGADO: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB/MA 4852) EMBARGADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: ALESSANDRA DARUB ALVES RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o embargado para, em até 05 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de id 15531626.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
02/05/2022 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 15:06
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/03/2022 00:51
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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08/03/2022 00:51
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 15:05
Conhecido o recurso de RAIMUNDO OLIVEIRA DE ANDRADE FILHO (APELANTE) e não-provido
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17/02/2022 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2022 11:34
Juntada de petição
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02/02/2022 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2021 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA DE ANDRADE FILHO em 14/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2021 10:32
Juntada de parecer do ministério público
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24/05/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 09:32
Juntada de Certidão
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19/05/2021 10:17
Recebidos os autos
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19/05/2021 10:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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