TJMA - 0800107-41.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 20:40
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800107-41.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO MEARIM Advogado: BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES OAB: MA8924 Endereço: desconhecido DEMANDADO: ANA CRISTINE MENDONCA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)autora intimada(s) do(a)sentença cujo teor segue transcrito:HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado nos autos, conforme Id 67798935, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO o processo sem resolução do mérito - CPC 485, VIII.Registrada e publicada no Sistema.Intime-se.Sem embargo, mostrando-se incompatível a desistência com o interesse de recorrer, incidindo assim a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquivem-se com baixa.São Luís, data do sistema.JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS.Respondendo São Luís, 3 de junho de 2022 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
03/06/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 18:31
Extinto o processo por desistência
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31/05/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 13:47
Juntada de Certidão
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26/05/2022 11:09
Juntada de petição
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06/05/2022 03:38
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800107-41.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO MEARIM Advogado: BRUNO LEONARDO BRASIL LOPES OAB: MA8924 Endereço: desconhecido DEMANDADO: ANA CRISTINE MENDONCA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)demandante intimada(s) do(a)sentença cujo teor segue transcrito:Aduz o condomínio, ora autor, que o reclamado, proprietário do imóvel localizado no Condomínio Residencial Rio Mearim, apartamento de nº 003, bloco 02, São Luís/MA, não vem cumprindo com suas obrigações condominiais, deixando de efetuar o pagamento das taxas.Sustenta que o requerido é devedor do montante de R$ 4.320,99 (quatro mil, trezentos e vinte reais e noventa e nove centavos), já acrescido os honorário advocatícios, conforme planilha de débito anexada aos autos (Id.
Nº 65386690 PJE).É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Indo diretamente ao cerne da questão meritória, vale registrar que a reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência UNA realizada.
Por essa razão, foi decretada sua revelia, ensejando, como efeito processual, o julgamento antecipado da lide, pelo que permite o art. 330, inciso II do CPC (Id nº 65107412 PJE).Ora, é cediço que, ocorrendo a revelia, os fatos alegados pelo autor revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95.Dispõe o acenado artigo que, na ausência do reclamado, em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa do magistrado.
No caso em tela, a alegação da parte reclamante apresenta-se perfeitamente verossímil, não havendo óbice a que a revelia produza seus efeitos, especialmente considerando a documentação acostada aos autos.Portanto, tendo em vista os efeitos da revelia, bem como a planilha de cálculo juntada (Id.
Nº 65386690 PJE), reputo verdadeiras as afirmações do autor de que se encontra em aberto o valor referente às mencionadas taxas condominiais.No que diz respeito ao pedido de reparação por danos materiais por contratação de advogado, indefiro, haja vista que a verba honorária exigida pela parte autora não encontra amparo legal para a hipótese dos autos, uma vez que os honorários advocatícios contratuais são estabelecidos e acordados somente entre o constituinte e o advogado, não podendo ser exigidos de terceiros alheios ao negócio jurídico.
Nesse sentido, à guisa de exemplo, segue jurisprudência:RESPONSABILIDADE CIVIL.
Prestação de serviços.
Vistoria veicular.
Alegação de que laudo de vistoria veicular, com observação de suposta irregularidade, provocou risco emergencial em perder a realização da venda do veículo automotor.
Defeito na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais.
Ausência de nexo de causalidade.
Reparação por danos materiais.
Honorários contratuais.
Impossibilidade de determinação de ressarcimento sobre o valor acordado entre o autor e seu patrono.
Além da ré não ter tomado parte no contrato, não houve dispêndio econômico do autor no caso em tela.
Mantida r. sentença.
Recurso impróvido (Relator(a): Silveira Paulilo; Comarca: Carapicuíba; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:25/03/2017; Data de registro: 25/03/2017)
ANTE AO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o reclamado a pagar ao reclamante a quantia de R$ 3.600,83 (três mil, seiscentos reais e oitenta e três centavos), referente às taxas elencadas na planilha de cálculo acostada aos autos, excluindo as verbas referentes a honorários advocatícios, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação.Transitada em julgado, a parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 52, III da Lei 9.099/95, c/c art. 523, § 1º, do CPC.A parte reclamada fica cientificada que, independentemente de qualquer outra intimação, poderá, com o fito de livrar-se da incidência da multa de 10%, apresentar cálculo e o comprovante de depósito judicial.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.Sem custas e honorários de advogado, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.São Luís/MA, data do sistema.São Luís, data do sistema.Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho.Respondendo pelo 11º JECRC. São Luís, 4 de maio de 2022 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
04/05/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 08:14
Julgado procedente o pedido
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27/04/2022 10:22
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 21:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2022 09:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/04/2022 14:12
Juntada de petição
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21/02/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 09:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/01/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2022 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/01/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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