TJMA - 0800618-66.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800204-16.2023.8.10.0207 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RÉU: DECISÃO RECEBO a denúncia, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a saber, exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação dos acusados, classificação do crime e rol de testemunhas.
Também não é caso de rejeição da peça acusatória, pois ausentes estão as causas dispostas no art. 395 do referido diploma legal, uma vez que a petição não é inepta e não falta ao caso pressuposto processual e/ou condição para o exercício da ação penal.
Há possibilidade jurídica para o pedido e interesse de agir (necessidade e utilidade do jus puniendi), não sendo hipótese de prescrição, enquanto a parte autora possui legitimação ad causam e ad processum.
Subsiste, ainda, a justa causa para o exercício da ação penal.
Em consequência, inicia-se a primeira causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva estatal.
CITE(M)-SE o (s) acusado (s) para responder(em) a acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a(s) parte(s) denunciada(s), citada pessoalmente, não apresente(m) defesa escrita no prazo legal por ausência de poder aquisitivo para constituírem advogado, nomeio desde logo o advogado JOÃO ALVES MATIAS NETO OAB/MA Nº 15.852 como defensor dativo em face da ausência de Defensor Público nesta comarca, devendo-se, então, intimá-lo acerca da nomeação, bem como para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Neste caso, oficie-se à Procuradoria do Estado do Maranhão, informando a nomeação, bem como indicando que, quando da prolatação da sentença, serão arbitrados honorários de responsabilidade do Estado do Maranhão em face da ausência de Defensor Público atuando nesta comarca.
Apresentada a resposta à acusação, voltem-me os autos conclusos para análise de eventual aplicação do art. 397 do Código de Processo Penal.
Providencie-se.
Uma via desta decisão poderá ser utilizada como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica autorizado a fazer uso das prerrogativas do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao caso.
São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 15 de Março de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon - MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão -
14/03/2023 09:26
Baixa Definitiva
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14/03/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2023 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2023 05:23
Decorrido prazo de JOSEILSON DA SILVA AGUIAR em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 05:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 01:45
Publicado Acórdão em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE JANEIRO DE 2023 RECURSO Nº: 0800618-66.2022.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/MA 13618-A RECORRIDO: JOSEILSON DA SILVA AGUIAR ADVOGADO(A): LUCIANA MARIANO DOS PASSOS SILVA – OAB/TO 6905 RELATORA: Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO N°: 362/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE EVIDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DO APONTAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO COM MODERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ação na qual sustenta o(a) autor(a) que foi indevidamente negativado pelo requerido, tendo em vista a existência de suposto débito relativo ao SOROCRED .
Alega que desconhece a cobrança, pois não possui negócio jurídico com a requerida. 2.
A Inscrição em cadastro de proteção ao crédito por dívida não reconhecida é indevida, vez que fere a dignidade do cidadão, perturba-lhe a tranquilidade, macula o bom nome e causa dano à honra subjetiva, sendo apta a gerar danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil. 2.
Não há nos autos nenhuma prova que pudesse elidir a responsabilidade do Recorrente pela inscrição indevida do nome da Recorrida em virtude do débito, eis que sequer foi juntado nos autos documento que comprove a notificação do consumidor/devedor acerca da cessão do crédito .
Declaração de inexistência de débito é medida que se impõe. 3.
Configurada está a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, § 1º, I e II e do artigo 20, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Dano moral configurado, não se tratando de mero dissabor.
Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Em casos tais, o simples fato da violação caracteriza o dano, independentemente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
Nesse sentido: STJ, REsp. nº 23.575-DF, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJU 01/09/97;STJ, REsp. nº 86.271-SP, Rel.
Min.
Carlos A.
Menezes, DJU 09/12/97. 5.
A quantia indenizatória arbitrada pelo juízo a quo a título de danos morais (R$ 3.000,00 - três mil reais) deve ser mantida, vez que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.Recurso conhecido e não provido. 7.Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 8.Condenação do recorrente no pagamento nas custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 9.Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís – MA por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas com recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (respondendo pelo 1º cargo) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Juíza Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
14/02/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 20:15
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (RECORRIDO) e não-provido
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03/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 15:53
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2022 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 17:06
Recebidos os autos
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19/10/2022 17:06
Conclusos para despacho
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19/10/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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