TJMA - 0803320-06.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 12:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2022 04:49
Decorrido prazo de NOVA SPACE OUT - DOOR LTDA - ME em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 04:24
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA GARCIA PINHEIRO em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803320-06.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA GARCIA PINHEIRO ADVOGADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO (OAB/MA 5511) AGRAVADO: NOVA SPACE OUT - DOOR LTDA – ME ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO CLAUDIA MARIA GARCIA PINHEIRO, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 6a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos do processo de execução, interpõe recurso de agravo de instrumento.
Eis o teor da decisão recorrida: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica promovido pela autora em face da pessoa jurídica ré no processo de execução 0012284-67.2012.8.10.0001 para estender a responsabilidade patrimonial aos sócios.
Aduziu que foram realizadas tentativas de penhora de bens da empresa, sem êxito, e que isso denotaria indícios suficientes para permitir que os bens dos sócios sejam alcançados.
A desconsideração da personalidade jurídica foi regulada no Código de Processo Civil de 2015 como intervenção de terceiro com o objetivo de estender a responsabilidade pela obrigação da empresa aos sócios, nas hipóteses em que a lei admite a disregarddoctrine.
O pedido deve observar os pressupostos previstos em lei e demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração, conforme o art. 133, § 1º, e art. 134, § 4º do Codex.
No caso presente, o autor alegou que não foram encontrados bens da ré para penhora.
A dissolução da pessoa jurídica, ainda que irregular, não evidencia, por si, abuso da personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade.
Tem-se que a obrigação avençada pelas partes é de natureza comercial, referente à fabricação de portas de madeira.
A relação jurídica que deu causa à obrigação de reparação não se apresenta com roupagem jurídica de relação de consumo, haja vista o autor não se enquadrar no conceito de consumidor, estabelecido na Lei 8.078/1990.
Tem-se que a obrigação avençada pelas partes é de natureza empresarial, devendo a desconsideração da personalidade observar o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
De acordo com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de bens penhoráveis da sociedade ou o mero encerramento irregular das suas atividades não configuram o abuso da personalidade jurídica.
Seguem precedentes. (…) Logo, a autora não demonstra quais atos contrariam os fins que justificam a existência da pessoa jurídica, pelo que os fatos não consubstanciam o abuso enquanto requisito necessário para o levantamento do véu da personalidade jurídica da sociedade devedora, não evidenciando desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
INDEFIRO liminarmente o incidente.
Eis o conteúdo das razões recursais: O r. decisum, data maxima venia, não merece ser mantido pelas seguintes razões: A uma, porque ao citar a provada dissolução irregular, o D. juízo utiliza a expressão “por si só”, incabível in casu, vez que demonstrados (a) a situação de insolvência e (b) o abuso da personalidade jurídica: A situação de insolvência afigura-se inequívoca quando se observa a inefetividade das pesquisas feitas para fins de penhora online, sem êxito – nenhum valor bloqueado –, além do alongado andamento processual, em razão das inúmeras tentativas de busca e apreensão dos veículos bloqueados – com pouquíssima probabilidade, neste momento, de encontrá-los em bom estado –, o que demonstra que a EXECUTADA vem conseguindo se esquivar da sua obrigação.
No que concerne ao abuso da personalidade jurídica – por desvio de finalidade ou confusão patrimonial –, são relevantes os indícios de condutas fraudulentas por parte da Executada, mormente em face da dificuldade de se localizá-la em seus endereços de registro.
Logo, é induvidoso que a empresa utiliza-se de artifícios para a ocultação de seu capital e patrimônios, vez que ainda se encontra em pleno funcionamento (situação cadastral: ATIVA), conduta esta claramente reprovável, e, pois, apta a ensejar a ora pleiteada desconsideração de sua personalidade jurídica, a fim de constringir o patrimônio pessoal de seus sócios-administradores, já que, deduz-se, por óbvio, que seus ativos estão vinculados a estes.
A duas, porque em momento algum a AGRAVANTE utilizou-se do suporte disposto pelo CDC, tanto é que aduz que “a norma material que serve de referência para tal desiderato é o art. 50 do CC” (ID 59601293 – PÁG. 3).
A três, porque demonstrou-se à farta, inclusive na SINOPSE PROCESSUAL, que a AGRAVANTE busca a efetividade judicial há 10 anos, sem qualquer sinal de êxito, vez que a AGRAVADA sempre escusou-se de suas obrigações, refletindo, pois, em altas despesas à AGRAVANTE1, de modo que o indeferimento do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da EXECUTADA/AGRAVADA, infringe princípios constitucionais, a exemplo da duração razoável do processo e efetividade e não harmoniza-se com as garantias constitucionais, ex vi da EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS do CPC (...) Assim faço o relatório.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Visito o art. 50 do CC para decidir a causa: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Os fundamentos utilizados na decisão recorrida subsumi-se perfeitamente para afastar a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, senão vejamos: (...) No caso presente, o autor alegou que não foram encontrados bens da ré para penhora.
A dissolução da pessoa jurídica, ainda que irregular, não evidencia, por si, abuso da personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade. (...) Para atrair o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, o agravante se apoia na tese segundo a qual a dificuldade de se encontrar bens passíveis de penhora dá causa ao abuso da personalidade.
No entanto, esse causa jurídica não se revela hábil.
Em verdade, a falta de bens gera a suspensão da execução (CPC, art. 921, III).
A propósito do assunto, eis o entendimento do STJ, igualmente firmado pelas duas Turmas que julgam matérias afetas ao Direito Privado, a Terceira e a Quarta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA DO DEVEDOR.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 12/04/2021, DJe de 14/04/2021). 2.
O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu pela inexistência de conduta abusiva supostamente praticada pelo devedor. 3.
No caso, infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.222/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. 3.
A falta de integralização do capital da sociedade limitada também não pode ser considerada como fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ porque a solução da controvérsia cinge-se a discutir a qualificação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.593.637/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Portanto, não evidenciada a certeza do desvio da personalidade jurídica, a decisão tal como proferida é medida acertada, a luz da expressa disposição da lei e da jurisprudência do STJ.
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
26/08/2022 16:42
Juntada de malote digital
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26/08/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 10:09
Conhecido o recurso de CLAUDIA MARIA GARCIA PINHEIRO - CPF: *85.***.*95-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/08/2022 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2022 11:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/08/2022 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 05:11
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA GARCIA PINHEIRO em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 04:49
Decorrido prazo de NOVA SPACE OUT - DOOR LTDA - ME em 02/08/2022 23:59.
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29/07/2022 11:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 09:05
Juntada de contrarrazões
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18/06/2022 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2022.
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18/06/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 02:35
Decorrido prazo de NOVA SPACE OUT - DOOR LTDA - ME em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:08
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA GARCIA PINHEIRO em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:08
Decorrido prazo de NOVA SPACE OUT - DOOR LTDA - ME em 13/06/2022 23:59.
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30/05/2022 16:33
Juntada de Certidão
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03/05/2022 01:34
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2022.
-
01/05/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803320-06.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CLAUDIA MARIA GARCIA PINHEIRO ADVOGADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO (OAB/MA 5511) AGRAVADO: NOVA SPACE OUT - DOOR LTDA – ME ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Defiro o pedido de intimação por edital, na forma dos arts. 256 e 257 do CPC.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao disposto no art. 257, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
28/04/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 01:29
Decorrido prazo de NOVA SPACE OUT - DOOR LTDA - ME em 20/04/2022 23:59.
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06/04/2022 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2022 09:59
Juntada de petição
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02/04/2022 00:40
Decorrido prazo de NOVA SPACE OUT - DOOR LTDA - ME em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA GARCIA PINHEIRO em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2022 15:36
Juntada de diligência
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11/03/2022 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 13:12
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 10:06
Conclusos para decisão
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23/02/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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