TJMA - 0808182-20.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2023 13:28
Juntada de petição
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16/03/2023 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 04:41
Decorrido prazo de JAMILSON AIRES PINTO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:46
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 04:07
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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21/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.0808182-20.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800828-52.2022.8.10.0061 – VIANA/MA AGRAVANTE: JAMILSON AIRES PINTO ADVOGADO (A): FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8.672) AGRAVADO: NU PAGAMENTO S.A ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DECISÃO REFORMADA 1.
A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, não são condições para o ajuizamento da ação, não configurando isso, fundamento para suspensão ou mesmo extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, como ocorre no caso. 2.
Agravo provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Jamilson Aires Pinto, em 25.04.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo ativo, visando a reforma da decisão proferida em 19.04.2022 (Id. 16331984), pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, Dra.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão, que nos autos da Ação Sob Procedimento Comum, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada nº 0800828-52.2022.8.10.0061, ajuizada em 31.03.2022, em desfavor do Banco Nu Pagamento S.A., assim decidiu: ….Do exposto, considerando os termos da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com fulcro nos arts. 6º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).Postergo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora.
Expirado o prazo acima consignado: (a) na eventualidade das partes formularem proposta de acordo, voltem os autos conclusos para homologação; (b) caso seja informado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no art. 334, do CPC/2015, até como forma de acelerar o trâmite processual e desincentivar o comportamento ímprobo dos fornecedores, devendo a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à CITAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do art. 231, do CPC.(c) não havendo manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para sentença de extinção por falta de interesse processual.
Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/notificação/citação)”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 16331966, aduz em síntese, a parte agravante, que equivocadamente e de forma inusitada, o juízo singular não somente deixou de aplicar o preceito criado pelo legislativo no âmbito da Constituição Federal, como também desprestigiou o pétreo e imutado entendimento firmado pelos Tribunais pátrios, no sentido de que todo cidadão tem a garantia ao livre acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, da CF), com fulcro no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Com esses argumento (...) requer seja, preliminarmente, atribuído ao presente recurso efeito suspensivo ativo, de modo que seja dado o regular andamento no feito da ação de procedimento comum independente de requerimento administrativo prévio.
Requer, por fim, seja dado provimento ao presente recurso para reformando a decisão censurada, dá a regular continuidade no prosseguimento do feito, tendo em vista o cumprimento de todos os requisitos legais previstos no CPC.
Pede, ainda, se ja deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte Autora, eis que é pessoa pobre que mantém todo seu sustento apenas com o recebimento de uma pensão no valor de um salário-mínimo”.
Em decisão constante no Id. 16647604, desta relatoria, foi deferido o pedido de liminar, para sobrestar a decisão agravada e, em consequência, determinar o regular prosseguimento do feito, até ulterior deliberação.
A parte agravada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 17829833 defendendo, em suma, a manutenção da decisão.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do agravo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 18550885). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve conta bancária aberta em seu nome de forma fraudulenta, registrada sob o nº 63979285-9, razão pela que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito, se foi correta ou não a determinação judicial para juntada de documentos que comprovem que tentou previamente, por qualquer meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br), solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu.
O juiz de 1º grau determinou a intimação da agravante para que emendasse a inicial, no sentido de comprovar que tentou, extrajudicialmente, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida, sob pena de extinção do feito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, não obstante o Código de Processo Civil, preveja em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça.
Entendo, que a ausência de cadastro nas plataformas digitais e a prova de prévia tentativa de composição extrajudicial da lide, não é condição essencial para o ajuizamento da ação, consoante o seguinte julgado desta Relatoria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONSUMIDOR.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DECISÃO REFORMADA.1.A prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, não configurando isso, fundamento para suspensão/ extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. 2.
Agravo provido. (TJ-MA – Agravo de Instrumento AI – 0800381-87.2021.8.10.0000, Relator José Gonçalo de Sousa Filho, Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/06/2021 às 15:00 hs e finalizada em 29/06/2021 às14:59 hs)." Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo, como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal, em suas diversas câmaras cíveis isoladas.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-97.2018.8.10.0029 - Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF)." "PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.
I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido. (Sessão Virtual de 21 a 28 de janeiro de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0815299-33.2020.8.10.0000.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz)" Desse modo, considerando que não encontrei na legislação pátria, a obrigação de prévia tentativa de conciliação para o ajuizamento da ação, o que configuraria ofensa aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça,previstos no art. 5º, XXXV, da CF, a reforma definitiva da decisão agravada é medida que se impõe.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, monocraticamente, confirmando a liminar, dou provimento ao recurso, para, sobrestando a decisão questionada, determinar, o regular prosseguimento do feito na origem, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Oficie-se à douta Juíza da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
20/02/2023 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 21:07
Conhecido o recurso de JAMILSON AIRES PINTO - CPF: *28.***.*68-53 (AGRAVANTE) e provido
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23/09/2022 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2022 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2022 12:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/06/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 12:36
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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14/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
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14/06/2022 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 12:08
Juntada de contrarrazões
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28/05/2022 02:17
Decorrido prazo de JAMILSON AIRES PINTO em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO N.0808182-20.2022.8.10.0000 – VIANA/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0800828-52.2022.8.10.0061 AGRAVANTE: JAMILSON AIRES PINTO ADVOGADO (A): FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8.672) AGRAVADO: NU PAGAMENTO S.A ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO – APRECIAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO Jamilson Aires Pinto, em 25.04.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo ativo, visando a reforma da decisão proferida em 19.04.2022 (Id. 16331984), pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, Dra.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão, que nos autos da Ação Sob Procedimento Comum, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada nº 0800828-52.2022.8.10.0061, ajuizada em 31.03.2022, em face de Banco Nu Pagamento S.A., assim decidiu: ….Do exposto, considerando os termos da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com fulcro nos arts. 6º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).Postergo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora.
Expirado o prazo acima consignado: (a) na eventualidade das partes formularem proposta de acordo, voltem os autos conclusos para homologação; (b) caso seja informado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no art. 334, do CPC/2015, até como forma de acelerar o trâmite processual e desincentivar o comportamento ímprobo dos fornecedores, devendo a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à CITAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do art. 231, do CPC.(c) não havendo manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para sentença de extinção por falta de interesse processual.
Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/notificação/citação)”. Em suas razões recursais contidas no Id. 16331966, aduz em síntese, a parte agravante, que equivocadamente e de forma inusitada, o juízo singular não somente deixou de aplicar o preceito criado pelo legislativo no âmbito da Constituição Federal, como também desprestigiou o pétreo e imutado entendimento firmado pelos Tribunais pátrios, no sentido de que todo cidadão tem a garantia ao livre acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, da CF), com fulcro no princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que "(…)DO EXPOSTO, requer seja, preliminarmente, atribuído ao presente recurso efeito suspensivo ativo, de modo que seja dado o regular andamento no feito da ação de procedimento comum independente de requerimento administrativo prévio.
Requer, por fim, seja dado provimento ao presente recurso para reformando a decisão censurada, dá a regular continuidade no prosseguimento do feito, tendo em vista o cumprimento de todos os requisitos legais previstos no CPC.
Pede, ainda, se ja deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte Autora, eis que é pessoa pobre que mantém todo seu sustento apenas com o recebimento de uma pensão no valor de um salário-mínimo”. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC.
Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo ser o caso.
Neste exame de cognição superficial, vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento da suspensão da decisão recorrida. É que, a prova de prévia tentativa de composição extrajudicial, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo ora agravado, conforme determinado pela juíza de 1º grau, entendo não ser condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Como se sabe, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse em conciliar, não devendo a prova disso, ser condição para a admissibilidade ou prosseguimento de ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito.
Desse modo, considerando que não encontrei na legislação pátria qualquer obrigação imposta à parte autora para que tente, previamente, a formulação de acordo com a parte ré, antes de recorrer ao Judiciário, entendo que tal providência configura ofensa ao princípio constitucional previsto no art. 5º, XXXV, de livre acesso ao Poder Judiciário, motivo pelo qual a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
Nesse passo, ante o exposto, defiro o pedido de liminar, para sobrestar a decisão agravada e, em consequência, determinar o regular prosseguimento do feito, até ulterior deliberação.
Oficie-se a Douta Juíza da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-se conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A5 -
04/05/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
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04/05/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 15:32
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
21/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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