TJMA - 0817473-41.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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05/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 17:14
Juntada de petição
-
05/08/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:46
Juntada de petição
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10/07/2025 07:43
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 13/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 20:56
Juntada de petição
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 20:46
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 20:46
Juntada de embargos de declaração
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10/04/2025 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
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09/08/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 09:30, 7ª Vara Cível de São Luís.
-
01/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 19:00
Juntada de petição
-
31/07/2023 15:03
Juntada de petição
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27/07/2023 15:20
Juntada de petição
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25/07/2023 09:00
Juntada de petição
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05/07/2023 02:20
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 20:30
Juntada de petição
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19/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817473-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA PIMENTEL DE ALMEIDA CERQUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA - MA16304 REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, e em cumprimento ao despacho de ID 90193447, ficam por este INTIMADAS AS PARTES para tomarem ciência da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 01/08/2023 09:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL na Sala de Audiências do Juízo da 7ª Vara Cível, localizada no 6º Andar do Fórum de São Luís - Desembargador Sarney Costa, que funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís, CEP: 65.076-820.
São Luís (MA), 15 de junho de 2023.
RENATA SOARES GUTERRES Servidor(a) da 7ª Vara Cível Matrícula 1503432 -
15/06/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 10:18
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 09:30, 7ª Vara Cível de São Luís.
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18/04/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 22:40
Conclusos para decisão
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20/07/2022 22:40
Juntada de Certidão
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14/07/2022 20:05
Juntada de petição
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14/07/2022 18:58
Juntada de petição
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11/07/2022 06:34
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817473-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA PIMENTEL DE ALMEIDA CERQUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA - MA16304 REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam por este INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para dizerem se concordam com o julgamento antecipado do mérito no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso contrário, deverão informar quais provas pretendem produzir, especificando-as.
Outrossim, adverte-se que o silêncio implicará em anuência tácita com a conclusão dos autos para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
São Luís (MA), data do sistema.
ANTONIO CRISTINO FERREIRA NETO Servidor(a) da 7ª Vara Cível -
05/07/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2022 14:57
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
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17/06/2022 20:54
Juntada de réplica à contestação
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04/06/2022 01:44
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
04/06/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0817473-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA PIMENTEL DE ALMEIDA CERQUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA - MA16304 REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Terça-feira, 24 de Maio de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
24/05/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 20:41
Juntada de contestação
-
03/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817473-41.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA PIMENTEL DE ALMEIDA CERQUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA - MA16304 REU: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, ajuizada por JÉSSICA PIMENTEL DE ALMEIDA NOJOSA PINTO contra CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA, ambas qualificadas nos autos.
A Requerente, Estava em busca de apartamento faz um tempo, e em Maio a corretora informou-a sobre a Village do Porto, e fora informada por aplicativo de troca de mensagens em 08 de Maio de 2018 (documento em anexo).
Ocorreu que fora acordado previamente que o apartamento, seria nascente, inclusive pagando um valor maior, pois apartamentos nascentes são mais procurados, consequentemente mais caros (no documento “conversa corretora” lhe é informado que são as últimas unidades dos apartamentos nascentes), assim sendo, requereu o apartamento térreo de número 06, pois este, de acordo com a corretora, era nascente (documento em anexo).
Assinou contrato em 15 de maio de 2018 com a Requerida (documento em anexo) e financiou com a caixa em maio de 2019.
Pagou o Sinal e vem pagando desde então já há um ano (doc em anexo).
Necessário informar que o contrato com a Caixa Econômica Federal (financiamento) modificou os valores previamente negociados com a Requerida, o que forçou a Autora a Buscar a Canopus para negociar o valor do Sinal (documento em anexo).
Houveram promessas de entrega do Imóvel em novembro de 2020, o que posteriormente fora postergado para maio de 2021, logo em seguida para Agosto de 2021.
Ao questionar sobre os atrasos, a Requerente fora informada pela primeira Requerida que sorteara alguns contratantes para tratar sobre os tais atrasos e assim fora acordado novas datas, mas afirmou que não tinha informações sobre isso.
Ocorre que na data da entrega, a Requerente fora visitar o Imóvel em epígrafe, e qual não foi sua surpresa ao ver, como objeto de sua compra, uma localização completamente oposta do acordado.
Infelizmente os problemas e mentiras envoltas nesse contrato não pararam por aí.
A planta da propaganda afirma que o revestimento seria até o teto (documento em anexo), mas tal promessa não fora cumprida, como pode ser observado nas fotos do apartamento (documento em anexo).
Outra situação completamente em desacordo com a propaganda, as plantas das propagandas (documento em anexo) mostram o basculante do banheiro apontado para fora do imóvel e quando a Requerente foi inspecionar o apartamento o basculante do banheiro leva para a cozinha.
Necessário informar, que a Requerida, bem como esse processo deve se ater à planta baixa da propaganda, pois não há nenhuma planta nos contratos (documentos em anexo).
Dessa forma, não encontrando outra maneira de solucionar a lide, o Autor se viu obrigado a buscar a tutela jurisdicional É o relatório.
DECIDO.
De início, com suporte no art. 5° da Lei n° 1.060/1950, no art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, na jurisprudência pertinente (STF in RT 755/182) e considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015, quando trata da tutela antecipada, a insere em modalidade da tutela de urgência, que, por sua vez, é espécie de tutela provisória, conforme se vê de seus arts. 294 e ss.
No contexto das modalidades de tutela de urgência, existem a tutela antecipada, que possui caráter satisfativo, e a cautelar, com caráter preventivo, visando resguardar o direito do autor.
Estudando o pedido de concessão da tutela antecipada, pretendida pelo requerente, percebi que o art. 300 do Diploma Processualista, prevê que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, noto que a probabilidade do direito da autora se faz presente, conforme os documentos e alegações juntados nos autos, e também com base na legislação em vigor, demonstrado está o direito da Autora de rescindir o contrato formalizado com as Rés, ora sub-judice, bem assim, ter restituído o valor até então pago, devidamente corrigido, na proporção ora pretendida.
O perigo de dano (periculum in mora), é evidente, uma vez que é nítido o grave prejuízo a que a consumidora vem sendo submetida, e que em permanecendo a obrigação de pagamento, a Autora estará sujeita aos efeitos da mora, podendo ter seu nome maculado junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como sofrer execução e expropriação indevida de seus bens.
Sendo necessário afirmar que esta decisão não se mostra irreversível, pois, julgada improcedente a demanda, o Réu poderá renovar as cobranças e descontos.
Registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, CPC.
Assim, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que a requerida proceda no prazo de 05 (cinco) dias a suspensão do contrato, e não efetue qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da Autora, e que impossibilite a Requerida de efetuar quaisquer restrições em o nome da Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária; O descumprimento desta decisão resultará na aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil real), limitando-se ao período máximo de 15 (quinze) dias.
Por fim, determino a citação da requerida, para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora conforme o diploma legal.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís, 08 de abril de 2022.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís -
02/05/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 17:06
Juntada de diligência
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02/05/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 16:56
Juntada de diligência
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02/05/2022 12:15
Juntada de petição
-
02/05/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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14/04/2022 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2022 00:31
Conclusos para decisão
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04/04/2022 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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