TJMA - 0804036-33.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 09:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/07/2022 02:43
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES SOARES em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 09 a 16 de junho de 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804036-33.2022.8.10.0000 - IMPERATRIZ Agravante: Maria Gonçalves Soares Advogados: Almivar Siqueira Freire Junior (OAB/MA 6.796) e outros Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
COMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, de decisão oriunda do Juízo de base que, em causa de índole consumerista, declinou de ofício da competência para processar e julgar o feito, sob a alegação de que ocorreu a “distribuição aleatória de demanda em comarca ou circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação”. 2.
A jurisprudência do Tribunal da Cidadania aponta que “não se admite [...], sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012).
Nesses casos, inclusive, é possível a declinação de ofício da competência, como assinalado pelo Juízo de origem, e decidido recentemente pelo STJ, em atenção ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; não incide, nessas situações, a Súmula nº 33 daquela Corte Superior (STJ - CC: 182931 DF 2021/0304483-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 22/02/2022). 3.
Caso em que a recorrente mora em Vila Nova dos Martírios, e possui conta bancária na agência do recorrido situada nesse mesmo Município, que é termo judiciário da Comarca de São Pedro da Água Branca.
Não há, portanto, motivo para ajuizamento da ação na Comarca de Imperatriz. 4.
O argumento de que a empresa possuiria “sede administrativa” em Imperatriz/MA não pode ser acolhido, primeiramente, por não se coadunar com o princípio da facilitação da defesa do consumidor - antes, de maneira paradoxal, serviria, por essa linha de raciocínio, à defesa do fornecedor.
Além disso, também não se enquadra, para os fins deste processo, o Município de Imperatriz/MA no conceito de domicílio do requerido, porquanto "o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas" (REsp 1.608.700/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 31/3/2017). 5.
A parte agravante não apresentou justificativa plausível para o ajuizamento de sua demanda em foro diverso daqueles pelos quais poderia optar, em dissonância com a norma principiológica insculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, “não se pode admitir, sob o pretexto de incidência da Súmula nº 33/STJ, que o consumidor escolha aleatoriamente o foro no qual pretende litigar, totalmente distinto daqueles que lhes são disponíveis, o que subverteria o princípio do juiz natural” (STJ - CC: 182931 DF 2021/0304483-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 22/02/2022). 6.
Agravo Interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
Este Acórdão serve como ofício.
São Luís (MA), 16 de junho de 2022.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Gonçalves Soares em face de decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual neguei provimento a Agravo de Instrumento que interpôs contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos de ação pelo procedimento comum que ajuizou em face do Banco Bradesco S/A, declinou, de ofício, a competência para processar e julgar o feito, ordenando a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de São Pedro da Água Branca (decisão ao id 61800161 dos autos originários de id 0805230-45.2022.8.10.0040).
O decisum ora impugnado repousa ao id 16055242.
Em suas razões recursais (id 16365980), argumenta, inicialmente, que a decisão impugnada iria de encontro a entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Relatoria.
Adiciona que a competência territorial seria relativa, não podendo ser declinada de ofício, e que o consumidor poderia ajuizar ação no domicílio do réu, sobretudo porque não haveria aqui escolha aleatória de foro.
Requereu, em virtude disso, a reforma da decisão agravada para que o feito prossiga perante o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz.
Contrarrazões ao id 17220322, em que o banco recorrido defende o acerto da decisão guerreada, e pugna pelo desprovimento do recurso.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, de decisão oriunda do Juízo de base que, em causa de índole consumerista, declinou de ofício da competência para processar e julgar o feito, sob a alegação de que ocorreu a “distribuição aleatória de demanda em comarca ou circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação”.
Realço, desde logo, que, apesar de haver me filiado a entendimento semelhante ao esposado pelo recorrente, passei recentemente a adotar posição mais adequada às normas processuais e consumeristas, e à própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania aponta que “não se admite [...], sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012).
Nesses casos, inclusive, é possível a declinação de ofício da competência, como assinalado pelo Juízo de origem, e decidido recentemente pelo STJ, em atenção ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; não incide, nessas situações, a Súmula nº 33 daquela Corte Superior (STJ - CC: 182931 DF 2021/0304483-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 22/02/2022).
A recorrente mora em Vila Nova dos Martírios (cf. comprovante de residência de id 61797695 – origem), e possui conta bancária na agência do recorrido situada nesse mesmo Município (cf. extrato de id 61797698 – origem), que é termo judiciário da Comarca de São Pedro da Água Branca.
A justificativa apresentada pela agravante para o ajuizamento da ação no âmbito da Comarca de Imperatriz é a seguinte, como colho de suas razões recursais (id 16365980): “No caso em apreço, a parte autora reside em São Pedro da Água Branca – MA e tem conta aberta em Vila Nova dos Martírios - MA, razão pela qual o Autor(a) optou por distribuir a presente em uma das varas cíveis da comarca de Imperatriz - MA por ser a filial SEDE ADMINISTRATIVA das agências da agravada Banco Bradesco.
Ora, o Agravante, no caso em apreço, abriu mão de sua prerrogativa e ajuizou a demanda na filial sede administrativa da agravada, não havendo que se falar em declinação de competência, até mesmo porque inexiste qualquer prejuízo por parte da Agravada”.
O primeiro argumento, de que a empresa possuiria “sede administrativa” em Imperatriz/MA, não pode ser acolhido, primeiramente, por não se coadunar com o princípio da facilitação da defesa do consumidor - antes, de maneira paradoxal, serviria, por essa linha de raciocínio, à defesa do fornecedor.
Além disso, também não se enquadra, para os fins deste processo, o Município de Imperatriz/MA no conceito de domicílio do requerido, porquanto "o domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas" (REsp 1.608.700/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 31/3/2017) (grifamos).
Assim, em atenção à jurisprudência do Tribunal da Cidadania, não pode a recorrente se valer da Comarca de Imperatriz para ajuizar a presente ação, visto que lá não se encontra a sede do recorrido (não se adequando aos limites do artigo 53, inciso II, alínea “a”, o conceito apresentado de “sede administrativa”), e que lá não se acha a agência ou sucursal em que foram contraídas as obrigações discutidas no processo.
Ademais, não se pode presumir, aprioristicamente, que não haja prejuízo para o banco no ajuizamento da ação perante Comarca que não a referente ao local de sua agência em que foram contraídas as obrigações – o fato de ter o agravado pugnado pelo desprovimento do recurso caminha em sentido contrário a essa conclusão.
Portanto, vejo que a parte agravante não apresentou justificativa plausível para o ajuizamento de sua demanda em foro diverso daqueles pelos quais poderia optar, em dissonância com a norma principiológica insculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, “não se pode admitir, sob o pretexto de incidência da Súmula nº 33/STJ, que o consumidor escolha aleatoriamente o foro no qual pretende litigar, totalmente distinto daqueles que lhes são disponíveis, o que subverteria o princípio do juiz natural” (STJ - CC: 182931 DF 2021/0304483-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 22/02/2022).
Dessa forma, em atenção ao princípio do Juiz Natural (art. 5º, inciso LIII, da CF), e às normas inseridas no artigo 53, inciso III, do CPC e nos artigos 6º, inciso VIII, e 101, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o desprovimento do recurso é medida de rigor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. Este Acórdão serve como ofício. Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 16 de junho de 2022. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
20/06/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 08:07
Conhecido o recurso de MARIA GONCALVES SOARES - CPF: *73.***.*15-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/06/2022 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2022 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:46
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES SOARES em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 17:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2022 16:51
Juntada de contrarrazões
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14/05/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2022 23:59.
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02/05/2022 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804036-33.2022.8.10.0000 - IMPERATRIZ Agravante: Maria Gonçalves Soares Advogados: Almivar Siqueira Freire Junior (OAB/MA 6.796) e outros Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno (art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
28/04/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 05:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2022 19:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/04/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2022.
-
23/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 14:11
Juntada de malote digital
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20/04/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 08:30
Conhecido o recurso de MARIA GONCALVES SOARES - CPF: *73.***.*15-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/04/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/04/2022 11:41
Juntada de parecer
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04/04/2022 05:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES SOARES em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:26
Juntada de contrarrazões
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11/03/2022 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2022.
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11/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 12:48
Juntada de malote digital
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09/03/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 11:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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