TJMA - 0001325-02.2017.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:56
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CEMAR- COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ROSICLEIDE SOBRINHO DE CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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28/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 12:19
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 12:29
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:29
Juntada de despacho
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07/02/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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23/10/2023 03:13
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 03:11
Decorrido prazo de KECIO AGUIAR FRANCO ROCHA em 20/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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14/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0001325-02.2017.8.10.0053 Autor(a): ROSICLEIDE SOBRINHO DE CARVALHO Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KECIO AGUIAR FRANCO ROCHA - MA13598 Réu/ré: CEMAR- COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que os presentes autos foram migrados, passando a tramitar pela plataforma virtual de processos eletrônicos (PJE).
Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, inclusive o Ministério Público quando atue na qualidade de fiscal da lei, para que: 1) No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. 2) No mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006. 3) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, aos Terça-feira, 23 de Maio de 2023 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
11/10/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:31
Juntada de petição
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24/01/2023 19:49
Juntada de Certidão
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17/01/2023 21:49
Juntada de Certidão
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17/01/2023 21:49
Juntada de Certidão
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17/01/2023 19:28
Juntada de volume
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17/01/2023 19:28
Juntada de volume
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27/10/2022 12:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001325-02.2017.8.10.0053 (13252017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: ROSICLEIDE SOBRINHO DE CARVALHO ADVOGADO: KECIO AGUIAR FRANCO ROCHA ( OAB 13598-MA ) REQUERIDO: CEMAR- COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO ( OAB 12368-MA ) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, inciso LX - interposto recurso inominado, providenciar a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, em 10 (dez) dias úteis.
Resp: 117713 -
04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001325-02.2017.8.10.0053 (13252017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: ROSICLEIDE SOBRINHO DE CARVALHO ADVOGADO: KECIO AGUIAR FRANCO ROCHA ( OAB 13598-MA ) REQUERIDO: CEMAR- COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO ( OAB 12368-MA ) Autos do Processo nº 1325-02.2017.8.10.0053 DEMANDANTE: ROSICLEIDE SOBRINHO DE CARVALHO DEMANDADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR/EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Rosicleide Sobrinho de Carvalho em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, onde alega, em síntese, que após solicitação realizada por ela, a empresa ré efetuou a instalação da unidade consumidora na sua residência localizada no Assentamento Vereda Seca no dia 27/01/2017.
Após isso, a empresa ré gerou um débito de R$ 471,20 (quatrocentos e setenta e um reais e vinte centavos) relativo suposto consumo não faturado entre 06/2016 a 01/2017 ante a uma suposta ligação a revelia.
Também gerou um débito de R$ 232,73 (duzentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos) relativo ao financiamento De Padrão de Energia.
A autora alega que as cobranças são indevidas.
A primeira porque passou a residir no local em junho de 2016 até janeiro de 2017 sem utilizar energia elétrica.
A segunda porque as instalações novas em assentamentos é isenta de custos em razão do benefício dado pelo programa "Luz Para Todos".
Pleiteou, ao final, pela declaração da inexistência dos débitos e obrigação da empresa de realizar os respectivos cancelamentos, e mais a condenação pelos danos morais sofridos.
Com a inicial, juntou alguns documentos.
Proferida Decisão nas fls. 20 e 20-V, concedendo a antecipação de tutela no sentido de a empresa demandada se abster de efetuar a cobrança da multa, bem como de não suspender o fornecimento de energia elétrica da demandante.
Designada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para a data de 29/09/2017, ambas as partes compareceram, entretanto, não houve acordo.
A empresa demandada apresentou contestação, onde defendeu, em resumo, que a questão tratava-se de consumo não registrado que foi verificado in loco, onde havia uma ligação direta, fato que ensejou a primeira cobrança.
Quanto ao financiamento do padrão, aduz que a cobrança é regular devido ao fato do programa "Luz Para Todos" não estar vigente à época.
Concedido em audiência prazo para réplica para a autora, que foi apresentada nas fls. 60/62.
Em audiência, as partes nada mais mencionaram acerca da produção de outras provas.
Vieram-me os autos Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente cumpre destacar que presentes os pressupostos processuais, observo não haver necessidade de produção de outras provas, com base no inciso I, do art. 355, do CPC.
Nesse sentido, entendo que o juizado especial cível é competente para o transcurso de tal causa, visto ser desnecessária a produção outras provas, estando suficientes aquelas anexadas aos autos para o convencimento deste juízo.
Analisando o mérito da causa, constata-se que o cerne da demanda corresponde à existência ou não de irregularidade no consumo de energia da unidade consumidora da parte requerente e, por conseguinte, a legalidade do débito gerado após inspeção na unidade consumidora.
Perquire-se ainda pela legalidade ou não do débito relativo ao financiamento do padrão de energia ora questionado e a ocorrência dos danos morais alegados.
No tocante aos débitos, deve-se registrar que os valores perquiridos pela CEMAR/EQUATORIAL referem-se à recuperação de consumo não faturado apurado em processo administrativo, o qual concluiu pela existência de ligação à revelia feita diretamente do poste de energia, não havendo o devido faturamento durante o período apontado.
Verifica-se que a relação jurídica existente entre a suplicada, concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, e o suplicante, molda-se às normas preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, o que torna a ré típica fornecedora de serviços, conforme dicção do art. 3º da Lei nº 8.078/90.
Consoante os documentos acostados, realizada uma inspeção do medidor da unidade consumidora do demandante, foi constatado: "UNIDADE RESIDENCIAL LIGADA À REVELIA DA CEMAR SEM FATURAR A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA".
Neste caso, em que pese os argumentos apresentados pela empresa demandada, entendo que a inspeção, como feita, descumpriu algumas regras do ordenamento vigente.
Ocorre que a simples solicitação de assinatura do Termo de Ocorrência e Inspeção sem esclarecimentos e sem maiores explicitações dos seus direitos, não implica em respeito à ampla defesa e ao direito de informação previsto no CDC. É, necessário, antes de mais nada, garantir ao consumidor efetivo exercício do seu direito de defesa, especialmente quando se observa que muitas das hipóteses de desvio de energia são meros defeitos.
Ademais, impede destacar que a alegação de que havia ligação à revelia é duvidosa quando contrastado com a informação de que o assentamento sequer possuía postes para sustentação da linha de transmissão de energia da empresa, que somente foram colocados no local em janeiro de 2017, quando a requerida realizou a ligação nova da unidade consumidora da requerente e de outros moradores.
Das imagens colacionadas pela requerida (fls.51 e 53) não é possível constatar a ligação clandestina alegada, pois não mostram a conexão dos fios em linha de transmissão ou qualquer outro ponto de entrega.
Portanto, não há prova nos autos capaz de demonstrar a existência de qualquer fraude praticada pela requerente, vale dizer, não há comprovação de que havia uma ligação clandestina que possibilitou à requerente consumir energia elétrica sem o devido faturamento.
Visto isso, não há como imputar à requerente a responsabilidade por qualquer débito inerente a consumo de energia entre o período de 01/08/2016 a 21/01/2017, ainda mais por um débito que teve origem em procedimento unilateral de inspeção, onde não há demonstração cabal da irregularidade.
Corroborando com esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE AUTUAÇÃO.
EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELIGAÇÃO À REVELIA (CLANDESTINA) NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO.
PAGAMENTO TAXA DECORRENTE DOS CUSTOS ADMINISTRATIVOS DE INSPEÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.
ART. 85, §2º DO CPC.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
O demandante ajuizou a ação em tela após ser surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia elétrica por parte da ré, referente ao contrato nº 1024797020, sob a alegação de religação à revelia (clandestina), razão pela qual lhe foi cobrada uma taxa no valor de R$ 84,25 (oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) em razão dos custos administrativos de inspeção.2.
Em sua defesa, a ré alegou a legalidade de sua conduta, na medida em que uma vez constatada religação à revelia, deve a concessionária interromper imediatamente o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora.3.
Nesse aspecto, a empresa demandada não comprovou a existência de débito que justificasse a suspensão ocorrida no dia 18/11/2013, tão pouco a ligação clandestina no imóvel do autor que justificasse a segunda suspensão ocorrida no dia 05/12/2013, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.4.
Ademais, a alegação de religação à revelia (clandestina) deve ser lançada sob a égide do contraditório e da ampla defesa, conforme Resolução 414/2010 da ANEEL, o que não foi observado no presente caso.5.
Os documentos acostados pela demandada consistentes nas imagens do seu sistema interno, além possuírem capacidade probatória bastante reduzida por terem sido produzidas unilateralmente, corroboram com as alegações do autor, deles se extraindo que as duas suspensões de energia ocorridas no imóvel do demandante foram reativadas no mesmo dia em razão da não constatação de ligação clandestina. 6.
Devida a devolução em dobro da taxa paga no valor de R$ 84,25, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.7.
Valor do dano moral de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixada pelo juízo de 1º grau mostra-se de acordo com os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara Regional para casos análogos, conforme se verifica dos precedentes anteriormente FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP. 60150-161 - Fortaleza-CE Fone: (85) 3244-6547 colacionados.8.
Em se tratando de situação na qual a indenização por danos morais é oriunda de uma relação contratual, com base na súmula 362 do STJ a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, porém com relação aos juros moratórios, estes devem fluir a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, e não a partir do evento danoso como fixado na sentença. 9.
Honorários advocatícios de sucumbência mantidos no percentual de 15% do valor da condenação, eis que atende o disposto no art. 85, §2º do CPC.10.
Recurso principal e adesivo que nega provimento. (Apelação Cível 484975-00000130-22.2014.8.17.1110, Rel.
Sílvio Neves Baptista Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 22/11/2017, DJe 19/12/2017).
Sobre a irregularidade do segundo débito questionado, verifico que a empresa requerida procedeu de maneira ilícita ao realizar a cobrança do padrão de energia, quando, no caso, a consumidora é isenta de custos, diante do benefício concedido pelo programa "Luz Para Todos".
Não procede a afirmativa da requerida de que o programa não está vigente, visto que houve a sua prorrogação até o ano de 2018 através do Decreto nº 8.387/2014, abrangendo a instalação da requerente, que ocorreu em Janeiro de 2017.
Considerando a vigência do programa e de acordo com o artigo 3º do Decreto 7.520/2011 que isenta a o caso da requerente ao pagamento do padrão de instalação, a cobrança se deu de maneira indevida.
Por consequência do atos praticados pela requerida, entendo que o dano moral está perfeitamente caracterizado nos autos, uma vez que à demandante foi imputada a conduta de desvio ou subtração de energia elétrica, somando-se a isso, o fato de se ver ameaçada de ter o seu fornecimento de energia suspenso em função do débito, o que, sem sombra de dúvidas, gerou transtornos que vão além de meros dissabores do cotidiano. É válido lembrar que tratando-se de danos morais, ainda que exista a subjetividade da questão, devem ser consideradas as circunstâncias apresentadas do caso e o valor deve ser fixado levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não causar enriquecimento sem causa ao ofendido, e nem ficar a sensação por parte da ofensora de que poderá repetir atos dessa natureza, sem ser devidamente penalizada, portanto, tem caráter satisfativo (reparação pelo dano causado) e preventivo (para que atos dessa natureza sejam evitados futuramente).
Assim, atendendo ao critério do lógico razoável e considerando a amplitude da falha, a extensão da lesão, o caráter didático punitivo, a proporção do constrangimento e ainda a capacidade econômica e técnica do demandado, as condições pessoais da demandante, entendo adequado a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando os termos da liminar deferida de início, para DECLARAR INEXISTENTES os débitos aqui discutidos, qual sejam, a fatura de Consumo Não Registrado no valor de R$ 471,20 (quatrocentos e setenta e um reais e vinte centavos), e o débito de R$ 232,73 (duzentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos) relativo ao financiamento de padrão de entrada, determinando que a requerida proceda com o cancelamento dos débitos acima dentro do próprio sistema, no prazo de 15 (quinze) dias devendo ainda proceder com a retirada de possíveis anotações feitas junto aos órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos.
CONDENO a empresa ré a pagar à demandante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento.
Ficam as partes cientes de que poderão interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei. 9.099/95.
Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e aguarde-se na Secretaria Judicial pelo período de eventual execução, e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Franco (MA), 27 de abril de 2022.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Resp: 198036
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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