TJMA - 0800167-12.2020.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 10:32
Baixa Definitiva
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26/05/2022 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/05/2022 10:31
Juntada de Certidão de devolução
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26/05/2022 10:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:45
Juntada de petição
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24/05/2022 02:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:29
Decorrido prazo de RUTE LIMA LUCENA DE SA em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 01:15
Publicado Intimação de acórdão em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800167-12.2020.8.10.0104 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIBANO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: RUTE LIMA LUCENA DE SA ADVOGADO: - RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 432/2022 EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ARTIGO 31 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de reclamação decorrente da demora na instalação de ligação nova em zona urbana cumulada com obrigação de fazer para ligação nova e pedido de indenização por danos morais. 2.
Sentença.
A Juíza a quo julgou procedentes os pedidos, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida de realização da ligação nova; b) condenar a indenizar pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 4.000,00.
Juros e correção monetária em sentença. 3.
Recurso.
A parte recorrente alega que foi verificado junto ao sistema da empresa que após realizar inspeção em campo verificou-se que a rede mais próxima a unidade da parte Recorrida fica a inúmeros metros de distância.
Argumenta que restou evidenciado que para viabilizar o fornecimento de energia ao Recorrido é indispensável a realização de avaliação de acesso, da extensão da rede e dos materiais necessários para o atendimento e liberação da obra.
Bate-se pela inexistência de danos morais e por eventualidade, pleiteia a redução do quantum indenizatório. 4.
Julgamento.
A não efetuação de ligação de energia elétrica, serviço essencial, no prazo previsto no art. 31 da Resolução 414/2010 da ANEEL, caracteriza ato ilícito de que resultam danos extrapatrimoniais indenizáveis, quanto mais no caso em comento em que a ligação nova foi solicitada em 10 de janeiro de 2020 e 23 de janeiro de 2020, conforme protocolos de acompanhamento de atendimento recebido.
Frise-se que foram gerados os documentos: formulário de ligação nova e pedido de financiamento do padrão de entrada, na expectativa do consumidor que seria atendido com a razoabilidade do tempo previsto para ligação nova do imóvel.
Contudo, a parte recorrente não fez prova técnica em relação as dificuldades ou condições para viabilidade da expansão da rede de energia para atendimento do imóvel da parte autora, ora recorrida.
Assim, nos termos do artigo 373 do Código Processo Civil a recorrida comprovou os fatos constitutivos do seu direito aos transtornos na busca por ligação nova desde 10 de janeiro de 2020, tendo alcançado êxito somente em 15 de abril de 2020, após deferimento de decisão liminar.
No tocante ao quantum arbitrado, demonstrada a abusividade do ato praticado pela concessionária de serviço público essencial e levando em conta as condições econômicas e sociais do ofendido e do agressor; considerando o sofrimento suportado pela recorrida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; considerando que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado e tendo em vista a recalcitrância por tempo excessivo da recorrente para a realização da ligação nova, entendo que o valor arbitrado pela juíza a quo em R$ 4.000,00 deve ser mantido.
Razões expressas pelas quais a sentença deve ser mantida em sua integralidade. 5.
Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6.
Custas como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois a parte recorrida não está assistida por advogado nos autos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além do relator titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 25 de abril de 2022 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra - 
                                            
28/04/2022 12:45
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 08:51
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (REQUERENTE) e não-provido
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26/04/2022 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/04/2022 01:03
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 01:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2022 10:52
Juntada de Certidão
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28/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
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28/03/2022 01:15
Decorrido prazo de RUTE LIMA LUCENA DE SA em 27/03/2022 06:00.
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28/03/2022 01:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2022 06:00.
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28/03/2022 01:15
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 27/03/2022 06:00.
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24/03/2022 00:29
Publicado Intimação de pauta em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 09:08
Juntada de Certidão
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22/03/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:33
Pedido de inclusão em pauta
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21/01/2022 20:45
Juntada de Certidão
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29/11/2021 09:24
Recebidos os autos
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29/11/2021 09:24
Conclusos para decisão
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29/11/2021 09:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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