TJMA - 0002948-32.2010.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 11:43
Baixa Definitiva
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07/02/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2023 11:43
Juntada de termo
-
07/02/2023 11:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/09/2022 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
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09/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
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09/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:30
Juntada de contrarrazões
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20/08/2022 01:56
Decorrido prazo de DAVID FERNANDO ARRUDA NUNES em 19/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:57
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 14:54
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/07/2022 01:41
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 12:27
Recurso Especial não admitido
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21/06/2022 15:59
Conclusos para decisão
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21/06/2022 15:58
Juntada de termo
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21/06/2022 15:56
Juntada de contrarrazões
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30/05/2022 00:58
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 02:15
Decorrido prazo de DAVID FERNANDO ARRUDA NUNES em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0002948-32.2010.8.10.0026 RECORRENTE: DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A. Advogados: JULIANA FERRAZ SUASSUNA - OAB/PE 19963-A, NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ - OAB/SP 122124-S, FABIANO SALINEIRO - OAB/SP 136831-A RECORRIDO: DAVID FERNANDO ARRUDA NUNES Advogado: FABRICIO LANDIM GAJO - OAB/MG 90883-A INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luís, 26 de maio de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
26/05/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 13:07
Juntada de Certidão
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26/05/2022 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
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26/05/2022 11:57
Juntada de recurso especial (213)
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06/05/2022 00:50
Publicado Acórdão em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002948-32.2010.8.10.0026 1º Embargante: DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A. Advogado: JULIANA FERRAZ SUASSUNA - OAB/PE 19963-A, NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ - OAB/SP 122124-S, FABIANO SALINEIRO - OAB/SP 136831-A 2º Embargante: DAVID FERNANDO ARRUDA NUNES Advogado: FABRICIO LANDIM GAJO - OAB/MG 90883-A 1º Embargado: DAVID FERNANDO ARRUDA NUNES Advogado: FABRICIO LANDIM GAJO - OAB/MG 90883-A 2º Embargado: DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A.
Advogado: JULIANA FERRAZ SUASSUNA - OAB/PE 19963-A, NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ - OAB/SP 122124-S, FABIANO SALINEIRO - OAB/SP 136831-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICABILIDADE DO ART. 85, 11, DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMAIS VÍCIOS.
PRIMEIROS EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
SEGUNDOS EMBARGOS PROVIDOS.
I - O artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil/2015, estabelece que cabem Embargos de Declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento; II – O art. 85, § 11, do CPC aduz que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para fase de conhecimento”.
III – No caso, observa-se que ao negar provimento à Apelação Cível, esta Quinta Câmara Cível deixou apenas de tratar sobre a majoração dos honorários advocatícios devidos quando do julgamento da Apelação Cível, como dispõe o art. 85, § 11, do CPC.
IV – 1ºs Embargos de Declaração não providos. 2ºs Embargos de Declaração providos apenas para, integrando a decisão embargada, consignar em seu dispositivo a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao 1º recurso, e dar parcial provimento ao 2º, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 25 de abril de 2022 e término no dia 02 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator RELATÓRIO Cuida-se de dois Embargos de Declaração, os primeiros opostos por DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A., e os segundos por DAVID FERNANDO ARRUDA NUNES, ambos visando sanar vícios ditos existentes no âmbito do Acórdão de ID. 15087570, no qual se negou provimento à Apelação Cível interposta por DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, acolheu os embargos monitórios oferecidos. (ID.10893320).
Em suas razões, o 1º Embargante sustenta, em síntese, omissão quanto ao argumento relativo às provas nos autos de que as mercadorias foram entregues no exato endereço do embargado e de que os produtos foram recebidos; que as partes tentaram um acordo, mas que não conseguiram por conta das dificuldades financeiras do recorrido.
Ao final requer o provimento dos embargos e a modificação do julgado.
Por sua vez, o segundo embargado alega omissão no julgado com relação à fixação dos honorários advocatícios em grau recursal, à luz do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC.
Ao final, requer o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para a majoração dos honorários arbitrados.
Contrarrazões. É o breve Relatório. VOTO O artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição e, também, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal, ou, ainda, erro material.
Quanto aos primeiros embargos, o não provimento dos declaratórios é medida que se impõe, vez que a matéria discutida foi suficientemente enfrentada.
Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, frise-se, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Ademais, deve-se destacar que de acordo com o informativo nº 585 do STJ, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Aliás, assim restou ementado o citado julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum . 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Vale ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Já quanto aos segundos Embargos, entendo assistir razão ao embargante.
Explico.
Com efeito, do cotejo dos autos, observo que ao negar provimento à Apelação Cível, esta Quinta Câmara Cível manteve a sentença que, dentre várias determinações, deixou de tratar sobre a majoração dos honorários advocatícios devidos quando do julgamento da Apelação Cível, como dispõe o art. 85, § 11, do CPC.
Dessa forma, resta evidente a omissão no presente caso, que deve ser corrigido por meio destes declaratórios.
Destaco o disposto no art. 85, § 11, do CPC de 2015, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre a matéria, cumpre destacar que o novo CPC cria uma situação inovadora porque diz que a interposição da Apelação Cível ensejará nova verba honorária.
Dessa forma, tem-se a partir do novo CPC, uma nova condenação honorária que tem como causa o surgimento da instância recursal.
Assim, observa-se o direito de o advogado receber honorários exclusivamente em razão da interposição dos recursos da outra parte.
Isto é, interposto recurso, nova e diferente verba honorária deverá ser obrigatoriamente fixada, levando-se em conta o trabalho adicional dos causídicos da elaboração de novas defesas.
Esse também o entendimento já exarado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: Informativo 865 STF.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS RECURSAIS.
Ausência de apresentação de contrarrazões e honorários recursais. É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11 (1), do Código de Processo Civil (CPC), mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental em ação originária e, por maioria, fixou honorários recursais.
Quanto à fixação de honorários recursais, prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux, que confirmou o entendimento fixado pela Primeira Turma.
Para ele, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de evitar a reiteração de recursos; ou seja, de impedir a interposição de embargos de declaração, que serão desprovidos, independentemente da apresentação de contrarrazões.
A finalidade não foi remunerar mais um profissional, porque o outro apresentou contrarrazões.
O ministro Edson Fachin afirmou que a expressão “trabalho adicional”, contida no § 11 do art. 85 do CPC, é um gênero que compreende várias espécies, entre elas, a contraminuta e as contrarrazões. (…) AO 2063 AgR/CE , rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o ac.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 18.5.2017. (AO-2063) Deve ser registrado que a sentença contra a qual foi interposta a Apelação Cível foi publicada quando já estava vigendo o Novo Código de Processo Civil, aplicando-se, assim, o Enunciado n.º 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento aos 1ºs Embargos de Declaração.
Dou provimento aos 2ºs Embargos de Declaração apenas para, integrando a decisão embargada, consignar em seu dispositivo a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como VOTO. Este servirá como expediente de comunicação. [1] -
04/05/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 12:33
Conhecido o recurso de DAVID FERNANDO ARRUDA NUNES - CPF: *16.***.*07-20 (APELADO) e provido em parte
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03/05/2022 12:33
Conhecido o recurso de DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A. - CNPJ: 56.***.***/0019-78 (APELANTE) e não-provido
-
02/05/2022 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2022 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2022 06:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2022 16:51
Juntada de contrarrazões
-
21/03/2022 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2022 08:22
Juntada de petição
-
16/03/2022 01:21
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
16/03/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
22/02/2022 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2022 16:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/02/2022 01:21
Publicado Ementa em 18/02/2022.
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18/02/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 11:26
Conhecido o recurso de DAVID FERNANDO ARRUDA NUNES - CPF: *16.***.*07-20 (APELADO) e não-provido
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14/02/2022 14:34
Juntada de Certidão de julgamento
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14/02/2022 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2022 08:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2022 19:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/01/2022 17:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/01/2022 08:13
Juntada de petição
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31/01/2022 08:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2022 15:54
Juntada de Certidão de julgamento
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24/01/2022 14:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/01/2022 15:01
Juntada de petição
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17/12/2021 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2021 10:27
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2021 14:29
Juntada de Certidão
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07/12/2021 12:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/11/2021 14:54
Juntada de petição
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18/11/2021 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2021 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 09:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/07/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 16:49
Recebidos os autos
-
14/06/2021 16:49
Conclusos para despacho
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14/06/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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