TJMA - 0800463-13.2021.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:54
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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17/06/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 12:50
Transitado em Julgado em 10/06/2022
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03/06/2022 21:23
Decorrido prazo de MIRIAM REGINA DOS SANTOS VERAS em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 12:04
Juntada de petição
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06/05/2022 04:17
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Registro nº: 0800463-13.2021.8.10.0035 Autor: Ministério Público Réu: Cosmo Caetano da Silva TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Em 03/05/2022, às 10 horas, na sala de audiências virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Duarte Henrique Ribeiro de Souza, comigo servidor responsável. Compareceram, através de áudio e vídeo, o representante do Ministério Público, Dr.
Gustavo de Oliveira Bueno, o acusado Cosmo Caetano da Silva e sua advogada, Dra.
Miriam Regina dos Santos Veras, OAB/SP 324.194.
Ausente a testemunha arrolada pela acusação: Joana Ferreira da Silva, uma vez que não foi intimada.
Inicialmente, justifica-se a realização do ato através de videoconferência, conforme autorização dada pela Portaria-GP 5412021 e Provimento 32021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Aberta a audiência, foi dada a palavra ao representante do Ministério Público que se manifestou, conforme áudio e vídeo em anexo, pleiteando a absolvição do acusado.
Em seguida, foi dada a palavra à advogada do acusado, conforme áudio e vídeo em anexo, tendo esta pleiteado a absolvição do acusado.
Por fim, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Cosmo Caetano da Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Oferecida a Denúncia, foi recebida.
O réu foi citado e apresentou resposta escrita.
Audiência de Instrução e Julgamento nesta data.
O MP e a defesa pediram pela absolvição do acusado, conforme consta em gravação de áudio e vídeo. É o relatório que se faz necessário.
O réu Cosmo Caetano da Silva foi denunciado nas iras do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Ao exame dos autos, verifico que assiste razão às partes, em suas razões finais, ao pugnar pela absolvição do acusado.
Isso porque, o acusado não descumpriu a medida protetiva de urgência fixada, uma vez que a vítima não mais residia na residência, tendo saído desta Cidade e tomado rumo ignorado, o que inclusive se confirma pela certidão do Oficial de Justiça ID61431520.
A razão de ser da medida protetiva é evitar que o acusado tenha contato com a vítima, visando a preservação da integridade física, psíquica e moral desta.
Se a vítima não mais residia no local, tendo deixado o local ‘abandonado’, é certo que o acusado, ao entrar no local, não chegou perto da vítima, não ameaçou de qualquer forma sua integridade física, psíquica ou moral, de modo que não se pode falar em violação de medida protetiva de urgência.
Em sendo assim, não há outra medida a ser adotada que não a absolvição do acusado, em razão da inexistência do fato delituoso.
Face ao exposto, sem maiores delongas, diante de tudo que foi exposto, e por demais que consta dos autos, em consonância com as alegações finais de ambas as partes JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA DENÚNCIA e, por conseguinte, ABSOLVO o acusado Cosmo Caetano da Silva, da imputação do crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, com fulcro no artigo 386, III, CPP, por não constituir o fato infração penal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos”.
De todos os atos desta audiência, saem os presentes devidamente intimados.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, Gabriel Rubens Lúcio Viana, digitei e assino. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito -
04/05/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 10:28
Juntada de Certidão
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03/05/2022 12:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2022 10:00 2ª Vara de Coroatá.
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03/05/2022 12:00
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2022 10:53
Juntada de termo
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03/05/2022 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 08:24
Juntada de Certidão
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01/05/2022 21:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 10:00 2ª Vara de Coroatá.
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20/04/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 13:12
Juntada de Ofício
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21/02/2022 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2022 17:22
Juntada de Certidão
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16/02/2022 15:11
Juntada de petição
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15/02/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 17:50
Juntada de Certidão
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09/02/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 08:44
Outras Decisões
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17/08/2021 13:09
Conclusos para decisão
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28/07/2021 17:01
Juntada de petição
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20/07/2021 15:02
Juntada de diligência
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20/07/2021 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 14:42
Juntada de diligência
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15/06/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 10:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/06/2021 11:55
Recebida a denúncia contra COSMO CAETANO DA SILVA (FLAGRANTEADO)
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02/06/2021 10:42
Conclusos para decisão
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20/05/2021 11:11
Juntada de denúncia
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02/05/2021 01:44
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA DE COROATA em 30/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:42
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA DE COROATA em 30/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 14:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/04/2021 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2021 16:08
Juntada de diligência
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22/04/2021 11:45
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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12/04/2021 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2021 20:22
Juntada de diligência
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12/04/2021 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2021 20:21
Juntada de diligência
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07/04/2021 08:49
Decorrido prazo de COSMO CAETANO DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 12:44
Juntada de petição
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27/03/2021 20:36
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/03/2021 19:41
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 16:55
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 15:15
Concedida a Liberdade provisória de COSMO CAETANO DA SILVA (FLAGRANTEADO).
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26/03/2021 13:31
Conclusos para decisão
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26/03/2021 13:24
Juntada de termo de juntada
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25/03/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 11:16
Juntada de Certidão
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25/03/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 09:36
Conclusos para decisão
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24/03/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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