TJMA - 0800339-74.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 16:27
Juntada de petição
-
09/07/2022 02:48
Decorrido prazo de RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM em 07/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 20:54
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO em 20/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 20:52
Decorrido prazo de MARIANA SOBRAL DE SOUZA em 20/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 20:52
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 20:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/05/2022 23:59.
-
13/06/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 14:31
Transitado em Julgado em 08/06/2022
-
01/06/2022 13:30
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
01/06/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata -se de Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizado por WILSON MACEIO DA SILVA contra BANCO BRADESCO SA, NUBANK e FACEBOOK, já qualificados nos autos.
Versam os autos sob responsabilidade das rés em razão de transferência realizada pela parte autora mediante fraude por meio de aplicativo whatssap que utilizou perfil de seu filho para realizar a conversação, realizando transferência do BANCO BRADESCO ( 1 REU) para o NUBANK (2 RÉU).
Em razão da ausência de segurança das empresas rés pelos fatos narrados acima, solicita indenização por danos materiais e morais. As rés em suas respectivas defesas refutaram os fatos narrados pelo autor e pugnaram pela improcedência dos pedidos da inicial, sob alegação de não possuir qualquer responsabilidade sobre a transação realizada, arguindo todas as rés preliminar de ilegitimidade passiva.
Eis em síntese o breve relatório.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, por se confundir com o mérito, deixo para apreciar junto com este.
Narra a parte autora que foi vítima de fraude decorrente de transação realizada via whatssap quando recebeu mensagens de um terceiro que se apresentou como seu filho, pelo número (98) 9128-4031 da operadora VIVO.
O fraudador solicitava a transferência online pelo aplicativo do NU BANK (2° demandado) de valores que totalizaram R$ 19.963,00 (dezenove mil, novecentos e sessenta e três reais), as solicitações de transferências foram para uma conta de titularidade de uma pessoa de nome Hadler Felipe Pereira Lousa. afirmando que os reclamados não tiveram a cautela necessária nem a segurança em relação as transações realizadas, sendo vítima de fraude.
No caso concreto, a parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, haja vista que a parte autora não teve a cautela necessárias para realizar as transações, ora impugnadas, pois não se atentou que o numero de telefone que houve a conversa não era de seu filho, tampouco quando da transferência via PIX quando o titular do beneficiário igualmente era pessoa diversa do seu filho, não havendo qualquer ingerência dos bancos cujas transações foram realizadas, bem como a META PLATFORMS.INC ( FACEBOOK), posto que não há qualquer indício de clonagem de conta, mas sim a utilização de conta diversa com número diverso, bem como com a utilização de empresa diversa WHATSSAP. Nesse caso, entendo que os reclamados são parte ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda, razão porque acolho as preliminares pleiteadas.
Ato contínuo, prejudicada a análise do mérito em razão do acolhimento da preliminar suscitada.
Ante o exposto, ACOLHO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito -
20/05/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 04:21
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 04:21
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 04:21
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 04:20
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800339-74.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: WILSON MACEIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO - MA17690 Reclamado: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA SOBRAL DE SOUZA - PE50085 Advogado/Autoridade do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA Trata -se de Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizado por WILSON MACEIO DA SILVA contra BANCO BRADESCO SA, NUBANK e FACEBOOK, já qualificados nos autos.
Versam os autos sob responsabilidade das rés em razão de transferência realizada pela parte autora mediante fraude por meio de aplicativo whatssap que utilizou perfil de seu filho para realizar a conversação, realizando transferência do BANCO BRADESCO ( 1 REU) para o NUBANK (2 RÉU).
Em razão da ausência de segurança das empresas rés pelos fatos narrados acima, solicita indenização por danos materiais e morais. As rés em suas respectivas defesas refutaram os fatos narrados pelo autor e pugnaram pela improcedência dos pedidos da inicial, sob alegação de não possuir qualquer responsabilidade sobre a transação realizada, arguindo todas as rés preliminar de ilegitimidade passiva.
Eis em síntese o breve relatório.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, por se confundir com o mérito, deixo para apreciar junto com este.
Narra a parte autora que foi vítima de fraude decorrente de transação realizada via whatssap quando recebeu mensagens de um terceiro que se apresentou como seu filho, pelo número (98) 9128-4031 da operadora VIVO.
O fraudador solicitava a transferência online pelo aplicativo do NU BANK (2° demandado) de valores que totalizaram R$ 19.963,00 (dezenove mil, novecentos e sessenta e três reais), as solicitações de transferências foram para uma conta de titularidade de uma pessoa de nome Hadler Felipe Pereira Lousa. afirmando que os reclamados não tiveram a cautela necessária nem a segurança em relação as transações realizadas, sendo vítima de fraude.
No caso concreto, a parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, haja vista que a parte autora não teve a cautela necessárias para realizar as transações, ora impugnadas, pois não se atentou que o numero de telefone que houve a conversa não era de seu filho, tampouco quando da transferência via PIX quando o titular do beneficiário igualmente era pessoa diversa do seu filho, não havendo qualquer ingerência dos bancos cujas transações foram realizadas, bem como a META PLATFORMS.INC ( FACEBOOK), posto que não há qualquer indício de clonagem de conta, mas sim a utilização de conta diversa com número diverso, bem como com a utilização de empresa diversa WHATSSAP. Nesse caso, entendo que os reclamados são parte ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda, razão porque acolho as preliminares pleiteadas.
Ato contínuo, prejudicada a análise do mérito em razão do acolhimento da preliminar suscitada.
Ante o exposto, ACOLHO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito -
04/05/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 09:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/04/2022 11:30
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2022 11:15, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/04/2022 10:35
Juntada de contestação
-
27/04/2022 15:03
Juntada de petição
-
27/04/2022 00:14
Juntada de contestação
-
07/04/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:45
Juntada de petição
-
06/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 00:37
Publicado Citação em 25/03/2022.
-
27/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/03/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812274-75.2021.8.10.0000
Rosilene de Jesus Barbosa Silva Martins
Estado do Maranhao
Advogado: Mateus Silva Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2021 10:06
Processo nº 0801617-23.2021.8.10.0114
Rosimar Pereira da Mota
Estado do Maranhao
Advogado: Mauricio Teixeira Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2021 14:52
Processo nº 0017936-60.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2023 11:22
Processo nº 0017936-60.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2015 00:00
Processo nº 0807026-94.2022.8.10.0000
Guilherme Henrique Branco de Oliveira
Dr. Carlos Eduardo de Arruda Montalverne
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 16:10