TJMA - 0801617-23.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:34
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:33
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:06
Juntada de petição
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02/09/2025 16:51
Juntada de petição
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24/07/2025 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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15/06/2025 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:39
Juntada de petição
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28/10/2024 15:59
Juntada de petição
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10/10/2024 07:53
Conclusos para despacho
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10/10/2024 07:53
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:47
Juntada de petição
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22/07/2024 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 18:23
Conclusos para despacho
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15/11/2023 18:21
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:24
Juntada de petição
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20/10/2023 03:00
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 23:18
Conclusos para despacho
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12/06/2023 23:18
Juntada de Certidão
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20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MAURICIO TEIXEIRA REGO em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:18
Juntada de petição
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03/02/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 17:14
Juntada de petição
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09/01/2023 11:55
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 21:02
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2022 16:13
Conclusos para decisão
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06/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
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03/05/2022 09:06
Juntada de petição
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03/05/2022 09:02
Juntada de petição
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02/05/2022 15:24
Juntada de embargos de declaração
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02/05/2022 03:49
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801617-23.2021.8.10.0114 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) PARTE AUTORA: ROSIMAR PEREIRA DA MOTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURICIO TEIXEIRA REGO - MA11041-A PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " DECISÃO/MANDADO Convém observar que se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, manejado pelo executado, sob o argumento de excesso em execução. A parte exequente aponta como devido o valor de R$ 123.175,05 (cento e vinte e três mil, cento e setenta e cinco reais e cinco centavos), enquanto o executado aduz que o valor correto seria R$ 105.164,31 (cento e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos). Decido. De início, cumpre fazer alguns esclarecimentos sobre a condenação. A sentença proferida nos autos trouxe como termos (ID 51922202): 1.
Pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, no período entre a morte da vítima (14/09/2012) e a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade (24/11/2020); 2.
Pagamento de pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade (25/11/2020) até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade (25/11/2055). 3.
Incidência nos valores retroativos da pensão mensal de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir do evento danoso (data do óbito). 4.
Pagamento de danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com incidência de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir do evento danoso (14/09/2012), e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da sentença (11/01/2018). 5.
Pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, sendo este correspondente ao montante da quantia retroativa de pensão, acrescida de 12 (doze) prestações mensais, mais o valor do dano moral. Em sede recursal, a sentença foi reformada nos seguintes termos (ID 51922189): 1.
Pagamento de danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 2.
Incidência de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. 3.
Não houve referência aos honorários advocatícios e muito menos modificação no termo inicial dos encargos. Em relação aos cálculos apresentados verifico incoerências em ambos. Enquanto a parte autora calculou os valores devidos a título de pensão mensal de forma global, sendo que esta deveria ser calculada de forma individualizada.
Aplicou, ainda, a taxa de juros de 0,5% a.m. e o índice da caderneta de poupança da data do óbito.
Por fim, calculou os honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. A parte executada, por seu turno, aplicou índices de correção consonantes com o determinados na sentença, uma vez que aplicou a Tabela Gilberto Melo (na qual se consta o IPCA-E a partir de 10/12/2009) e o teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no tocante aos juros, isto é, aqueles aplicados à caderneta de poupança.
Contudo, em relação ao termo inicial dos encargos acima, deixou de aplicá-los na data determinada na sentença para a pensão, pois este foi fixado na data do evento danoso tanto para a correção monetária quanto em relação aos juros de mora.
Também não considerou que os honorários sucumbenciais calculados sobre a pensão seriam incidentes sobre os valores retroativos acrescidos de 12 prestações mensais. Assim, ambos os cálculos apresentados encontram-se divergentes com os termos do título executivo judicial. Do exposto,ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, homologando somente os cálculos referentes aos danos morais, conforme os cálculos apresentados pela parte executada. Determino, contudo, que sejam corrigidos os cálculos da pensão mensal e dos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de que sejam adequados aos termos da sentença proferida. Considerando-se que houve sucumbência de ambas as partes, deixo de fixar honorários advocatícios. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para que apresente a memória atualizada de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se, registre-se, intimem-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão (MA), Terça-feira, 19 de Abril de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
28/04/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 14:39
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/01/2022 10:02
Conclusos para despacho
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14/01/2022 10:02
Juntada de Certidão
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16/12/2021 16:47
Juntada de petição
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15/12/2021 14:34
Juntada de petição
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25/10/2021 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 18:25
Conclusos para despacho
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01/09/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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