TJMA - 0823157-44.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59.
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27/05/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 09:35
Transitado em Julgado em 21/05/2022
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27/05/2022 08:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/10/2022 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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06/05/2022 04:23
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0823157-44.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: E.
S.
D.
J.
IMPETRADOS: CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO À VÍTIMAS E TESTEMUNHAS AMEAÇADAS DO ESTADO DO MARANHÃO (CONDEL/PROVITA-MA), PROVITA – SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SJDH/PE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado, no qual o impetrante E.
S.
D.
J. requer o deferimento liminar de diversas medidas de proteção à testemunha, bem como nulidade de PAD instaurado.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, resta configurada a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processo e julgamento do feito, nos termos do art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/2009: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Por fim, ressalte-se que a situação retratada nos autos não configura hipótese de declínio da competência, posto que a Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Fazendários, prevê, para tais casos, a extinção do processo, conforme art. 51, inciso II.
Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 2º, §1º, I, da Lei 12.153/09.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
04/05/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/05/2022 14:03
Conclusos para decisão
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03/05/2022 14:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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03/05/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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