TJMA - 0803373-23.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:53
Baixa Definitiva
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17/06/2024 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/06/2024 13:52
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:51
Juntada de termo
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17/06/2024 13:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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21/07/2023 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:15
Juntada de contrarrazões
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30/06/2023 14:21
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ULISSES VANDERLEI GOMES NETO em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 11:11
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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06/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0803373-23.2018.8.10.0001 Recorrente: Avenida Veículos e Peças LTDA Advogado: Fábio Luís Costa Dualibe (OAB/MA 9799-A) Recorrido: Ulisses Vanderlei Gomes Neto Advogados: Bruno Vinícius Almeida dos Santos (OAB/MA 10187-A) e outro D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, deu parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização por danos morais de 10 mil para o valor de R$ 6 mil, em decorrência de vício de produto em veículo adquirido pelo Recorrido (ID 24763988).
Em suas razões, o Recorrente alega, em síntese, afronta aos arts. 927 e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial, argumentando que a condenação se deu com base em imaginários e ilusórios prejuízos, não devendo se falar em qualquer ação, negligencia, imprudência ou violação de direito que tenha causado o dever de indenizar.
Sucessivamente, pugna pela improcedência dos pedidos indenizatórios (ID 25485645).
Contrarrazões no ID 26194460. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que é inviável examinar a existência ou não de danos morais indenizáveis e verificar se o quantum arbitrado foi ou não adequado, eis que indispensável reavaliar os fatos e provas dos autos, pretensão que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Neste sentido, transcrevo julgado do STJ: “Não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto à responsabilização pelo vício no veículo, à configuração do dano e ao valor da indenização sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte, providência vedada em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.364.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019).
Ademais, não obstante a interposição do REsp fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se, apenas, a transcrever trechos dos julgados tidos como paradigmas, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta decisão serve de ofício.
São Luís (MA), 1 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
02/06/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 20:15
Recurso Especial não admitido
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31/05/2023 09:18
Conclusos para decisão
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31/05/2023 09:18
Juntada de termo
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30/05/2023 16:18
Juntada de contrarrazões
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10/05/2023 11:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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10/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0803373-23.2018.8.10.0001 RECORRENTE: AVENIDA VEÍCULOS E PECAS LTDA ADVOGADO: FÁBIO LUIS COSTA DUAILIBE (OAB-MA 9.799) RECORRIDO: ULISSES VANDERLEI GOMES NETO ADVOGADO: BRUNO VINICIUS ALMEIDA DOS SANTOS (OAB-MA 10.184) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 05 de maio de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ULISSES VANDERLEI GOMES NETO em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 07:41
Juntada de Certidão
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04/05/2023 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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04/05/2023 15:29
Juntada de recurso especial (213)
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12/04/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 23/03/2023 A 30/03/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803373-23.2018.8.10.0001 APELANTE: AVENIDA VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB MA9799-A APELADO: ULISSES VANDERLEI GOMES NETO ADVOGADO: BRUNO VINICIUS ALMEIDA DOS SANTOS - OAB MA10184-A e DELMA MARIA CARREIRA FURTADO - OAB MA9118-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS APRESENTADOS EM VEÍCULO NOVO.
CONSERTO FORA DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA.
VALOR ALÉM DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDO.
I — Nos termos do § 1º, do art. 18, do CDC, em se tratando de produto que apresente vício de qualidade ou quantidade, não sanado no prazo de 30 (trinta) dias, assiste ao consumidor o direito de substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.
II - A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar III — O art. 18 do CDC deve ser interpretado sistematicamente com os demais dispositivos do CDC, em especial com o art. 6º, que trata dos direitos básicos do consumidor e cujo inciso VI acolhe o princípio da reparação integral dos danos causados ao consumidor, seja a título material ou moral.
IV — Para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve o magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, impondo-se sua redução ou majoração pelo Tribunal quando írrita ou exacerbada, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V — No caso dos autos, cabível a diminuição do valor indenizatório para R$ 6.000,00 (seis mil reais), de forma solidária em relação às rés, importância adequada às circunstâncias da lide.
VI — Apelações conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 30 de Março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível interposta por AVENIDA VEICULOS E PECAS LTDA em face da sentença prolatada pelo 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA, que nos autos da Ação de Indenização movida por ULISSES VANDERLEI GOMES NETO, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, a) CONDENAR à restituição, ao autor, da importância de R$ 40.000,0 (Quarenta mil), correspondente ao valor pago pelo veículo, conforme (ID 9799322), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária contados da data do pagamento até a data da restituição; b) CONDENAR ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), relativo aos danos morais, atualizados com juros de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária contada desta data (Súmula 362 STJ).
O apelante, em suas razões de ID 17236434, preliminarmente ilegitimidade passiva.
Ainda, alega que não foi ultrapassado o prazo de 30 dias estabelecido pelo CDC para conserto do veículo, e que, mesmo após comunicação do conserto, o apelado não compareceu a loja para receber o veículo.
Aduz ainda, que figura na relação contratual como mero comerciante, razão pela qual não se pode atribuir qualquer responsabilidade pelo defeito do produto.
Sustenta que, é imperioso consagrar que contrariamente ao que fora disposto no trecho supramencionado, ficou assentado durante a fase probatória da presente lide que a Apelante não se quedou inerte quanto aos supostos problemas evidenciados no automóvel da Apelada.
Pelo contrário, a Apelante apresentou as ordens de serviços responsáveis pela verificação do estado do automóvel, conforme se depreende do ID 13786494 destes autos.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base, a fim de que seja excluído a condenação a título de danos morais, subsidiariamente, requer a redução da condenação de dano moral a patamar razoável.
Contrarrazões no ID 17236540.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 15547386, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de emitir parecer sobre o seu mérito, por inexistir na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório.
VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Passo a examinar a preliminar. - Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar.
O caso dos autos, relacionado ao defeito interno do veículo em comento, ajusta-se melhor à hipótese de responsabilidade por vício do produto, incidindo a responsabilidade solidária prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de hipótese de responsabilidade por vício do produto, presente está a responsabilidade solidária da fornecedora do bem.
A jurisprudência desta Corte, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DEFEITO EM VEÍCULO ZERO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MONTADORA E DA CONCESSIONÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do fornecedor e do fabricante, nos casos em que comprovado o vício do produto, é solidária.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se configura na presente hipótese. (...) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 661.420/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe de 10/06/2015) Superior Tribunal de Justiça Rejeito a preliminar.
A sentença de primeiro grau condenou solidariamente as rés a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (doze mil reais) a título de indenização de danos morais.
Isso porque os vícios apresentados não foram sanados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme bem decidiu o Juízo de primeiro grau, com base nas Ordens de Serviços juntadas aos autos ID 12510147.
Assim, o autor possui direito a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.” De acordo com a exegese do mencionado dispositivo legal, em se tratando de produto que apresente vício de qualidade ou quantidade, não sanado no prazo de 30 (trinta) dias pelo fornecedor, assiste ao consumidor o direito de substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.
O objetivo da norma é propiciar ao consumidor as condições necessárias de levar ao conhecimento do fornecedor o vício detectado no produto, oportunizando-lhe a iniciativa de saná-lo.
Vale dizer: constatado o defeito, concede-se ao fornecedor a oportunidade de sanar o vício no prazo máximo de trinta dias.
Não sendo reparado o vício, o consumidor poderá exigir, à sua escolha as três alternativas citadas.
Na festejada obra “Manual de Direito do Consumidor”, escrita em conjunto com os eminentes doutrinadores ANTÔNIO HERMAN V.
BENJAMIN e CLAUDIA LIMA MARQUES, o não menos preclaro jurista LEONARDO ROSCOE BESSA faz os seguintes comentários sobre a interpretação a ser dada à regra do prazo de 30 (trinta) dias prevista no § 1º, do art. 18, do CDC, verbis: “O § 1º do art. 18 estipula que, antes da escolha de uma das três alternativas que se abrem em favor do consumidor na hipótese de vício do produto (substituição do bem, devolução do dinheiro, abatimento do preço), o fornecedor possui prazo de 30 dias para sanar o vício.
Este prazo, que pode ser reduzido para até 7 dias ou ampliado para até 180 dias, mediante acordo de vontade entre as partes (§ 2º do art. 18), deve ser afastado se o produto for considerado essencial ou se a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade do produto ou diminuir-lhe o valor (§ 3º do art. 18). (...) Cumpre lembrar que o Código Civil – que não se preocupa em oferecer proteção diferenciada ao comprador, como faz o CDC – não exige qualquer prazo prévio para que o adquirente do bem possa exigir a devolução ou abatimento proporcional do preço.
Assim, a perplexidade é inevitável, pois, em relação a este aspecto específico, a disciplina do Código Civil é, ao menos numa primeira análise, mais vantajosa ao comprador.
A interpretação adequada da matéria deve-se pautar por um diálogo das fontes entre o CDC e o CC, primando pela coerência entre os dois diplomas, o que significa interpretação restritiva da exigência do prazo de 30 dias e sua conjugação com a noção de abuso do direito.
Não se desconhece o propósito da instituição do prazo de 30 dias: evitar situações em que um pequeno vício, facilmente sanável e que em nada afetaria a qualidade ou valor do produto, pudesse ensejar a troca.
Imagine-se, para ilustrar, um vício no dispositivo que regula a posição do espelho retrovisor de um veículo novo e a desproporcional exigência de troca imediata do carro ou devolução do dinheiro.
A ideia da lei, ao instituir prazo para sanar o vício, foi justamente evitar posturas despropositadas no exercício do direito do consumidor.” (in Manual de Direito do Consumidor, 2.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 156) (grifei) Colho, ainda, o magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROCON.
REPRESENTAÇÃO DO CONSUMIDOR PELO ESTADO.
VÍCIO DE QUALIDADE NO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
EXEGESE DO ARTIGO 18, § 1º, I, DO CDC. 1.
O § 1º e incisos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor prescrevem que, se o vício do produto não for sanado no prazo máximo de trinta dias pelo fornecedor, o consumidor poderá exigir, alternativamente e ao seu arbítrio, as seguintes opções: a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço. 2.
A exegese do dispositivo é clara.
Constatado o defeito, concede-se ao fornecedor a oportunidade de sanar o vício no prazo máximo de trinta dias.
Não sendo reparado o vício, o consumidor poderá exigir, à sua escolha, as três alternativas constantes dos incisos I, II e III do § 1º do artigo 18 do CDC. 3.
No caso dos autos, inexiste ofensa ao disposto no art. 18 do CDC, pois imediatamente após a reclamação, o fornecedor prontificou-se a reparar o produto – veículo automotor.
Não aceita a oferta pelo consumidor, propôs a substituição do bem por outro nas mesmas condições e em perfeitas condições de uso ou a compra pelo preço de mercado.
Ainda assim, o consumidor manteve-se renitente. 4. ‘A primeira solução que o Código apresenta ao consumidor é a substituição das partes viciadas do produto.
Não se está diante de uma 'opção' propriamente dita, de vez que, como regra, o consumidor não tem outra alternativa a não ser aceitar tal substituição’ (Antônio Herman de Vasconcellos Benjamin, in Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, coordenador Juarez de Oliveira. – São Paulo: Saraiva, 1991). 5. ‘Vício de qualidade.
Automóvel.
Não sanado o vício de qualidade, cabe ao consumidor a escolha de uma das alternativas previstas no art.18, § 1º, do CDC’ (REsp 185.836/SP, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 22.03.99). 6.
O dispositivo em comento não confere ao consumidor o direito à troca do bem por outro novo, determina apenas que, ‘não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (...)’. 7. ‘Poderia o juiz deferir-lhe integralmente o pedido ou conceder-lhe a reparação em menor valor, seja com a condenação do réu a entregar um carro usado, ou ao pagamento de uma certa quantia, desde que nos limites constantes do pedido’ (REsp 109.294/RS, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 18.02.97). 8.
Recurso especial não provido.” (REsp 991.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 18.12.07, DJ de 11.02.08, p. 84) (grifei) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM DEFEITO DE FÁBRICA.
REPARAÇÃO DO VÍCIO.
ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NOTIFICAÇÃO FORMAL DOS RESPONSÁVEIS.
DESNECESSIDADE.
I - Constatado o vício de qualidade ou quantidade no produto, que o torne impróprio ou inadequado para o consumo, o § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor concede ao fornecedor a oportunidade de saná-lo, no prazo de 30 dias, sendo facultado ao consumidor, em caso de não reparação do defeito, optar por uma dentre três alternativas: a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço.
II - O objetivo do dispositivo legal em comento é dar conhecimento ao fornecedor do vício detectado no produto, oportunizando-lhe a iniciativa de saná-lo, fato que prescinde da notificação formal do responsável, quando este, por outros meios, venha a ter ciência da existência do defeito.
III - É o que se verifica na hipótese dos autos, em que, a despeito de não ter sido dirigida nenhuma notificação formal às rés, por força dos documentos comprobatórios das revisões realizadas no veículo, tiveram elas conhecimento dos problemas detectados, sem que os tivessem solucionado de modo definitivo.
Recurso especial a que se nega conhecimento.” (REsp 435.852/MG, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, Terceira Turma, julgado em 23.08.07, DJ de 10.09.07, p. 224) (grifei)
Por outro lado, o fato de não ter sido solucionado o problema no prazo legal enseja a condenação em danos morais ou materiais eventualmente sofridos pelo consumidor.
O comando previsto no art. 18, do CDC, fixa o prazo máximo para que o fornecedor, tomando conhecimento do vício de qualidade ou quantidade no produto, realize o necessário reparo do produto dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Com efeito, a regra estabelecida no art. 18 do CDC deve ser interpretada sistematicamente com os demais dispositivos do CDC, em especial com o art. 6º, que trata dos direitos básicos do consumidor e cujo inciso VI acolhe o princípio da reparação integral dos danos causados ao consumidor, seja a título material ou moral.
Em suma: o regime previsto no art. 18 do CDC não afasta o direito do consumidor à reparação integral dos seus prejuízos, seja pelos danos no seu patrimônio material, seja pela dor, vexame, sofrimento ou humilhação, capazes de ultrapassar a esfera do mero dissabor ou aborrecimento.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, verbis: “Direito do Consumidor.
Recurso Especial.
Ação de conhecimento sob o rito ordinário.
Aquisição de automóvel zero-quilômetro.
Vícios do produto solucionados pelo fabricante no prazo legal.
Danos morais.
Configuração.
Quantum fixado.
Redução.
Honorários advocatícios.
Sucumbência recíproca. - O vício do produto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor. - Se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal. - Na linha de precedentes deste Tribunal, os danos morais, nessa hipótese, deverão ser fixados em quantia moderada (salvo se as circunstâncias fáticas apontarem em sentido diverso), assim entendida aquela que não ultrapasse a metade do valor do veículo novo, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do consumidor. - Se o autor deduziu três pedidos e apenas um foi acolhido, os ônus da sucumbência deverão ser suportados reciprocamente, na proporção de 2/3 (dois terços) para o autor e de 1/3 (um terço) para o réu. - Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 324.629/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 10.12.02, DJ de 28.04.03, p. 198) (grifei) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO.
ARTIGO 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
CÁLCULO DOS JUROS DE MORA.
I - Restando comprovado que a extensão dos danos materiais sofridos pelo autor, ora recorrido, não se restringiu à peça danificada no motor do veículo fornecida pela ré, ora recorrente, tendo alcançado também as despesas efetuadas na realização do serviço, mostra-se insubsistente a alegação recursal de que, com a reposição da referida peça, teria desaparecido o ato ilícito.
II - Não havendo nos autos prova de que o defeito foi ocasionado por culpa do consumidor, subsume-se o caso vertente na regra contida no caput do artigo 18 da Lei n. 8.078/90, o qual consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de bens de consumo duráveis pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, impondo-se o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos.
III - Tratando-se de responsabilidade contratual, a mora constitui-se a partir da citação, e os juros respectivos devem ser regulados, até a entrada em vigor do novo Código, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual Código Civil.
Recurso não conhecido.” (REsp 760.262/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 03.04.08, DJe de 15.04.08) (grifei) A compra de um bem no mercado de consumo, mormente de grande valia como um automóvel, gera no consumidor a legítima expectativa de que irá funcionar da forma esperada, pelo tempo de vida útil próprio do produto.
E considerando um bem durável, a apresentação de vícios graves com apenas quatro meses de utilização causaram certamente sérios transtornos ao autor, que extrapolaram simples contratempos do dia a dia.
Afigurando-se inequívoco o dever de indenizar por parte das rés, resta conferir se o valor determinado na sentença está em conformidade com os critérios costumeiros, balizados pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Visto o cabimento do dever de indenizar a título de dano moral, resta conferir o valor a ser arbitrado, que deve respeitar os princípios da moderação e razoabilidade.
A dificuldade da reparação do dano moral reside na quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido.
Quando se trata de dano material, calcula-se exatamente o desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá no seu exato montante.
Quando, contudo, o caso é de dano moral, a apuração do quantum indenizatório é mais complexa, vez que o bem lesado não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial.
Nessa esteira, é sabido que o valor indenizatório deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo pedagógico-punitivo da indenização, cabendo, assim, ao prudente arbítrio dos juízes a adoção de critérios e parâmetros que norteiem as indenizações, a fim de evitar que o ressarcimento se traduza em arbitrariedade.
Estabelecidos os parâmetros, cabe delinear a influência de cada um deles, de modo que haja compatibilização dos vetores neles contidos, a partir dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da ponderação, a fim de que o arbitramento se aproxime, ao máximo, daquilo que se pode ter por justo.
Em verdade, se está diante de uma questão que sofre incidência do prudente arbítrio do julgador, que precisa estabelecer um quantum que efetivamente sirva como punição ao agente do ato ilícito, ao tempo em que não represente um enriquecimento sem causa da vítima.
Na primeira fase, o juiz deve arbitrar o valor inicial de uma indenização.
Para isso, deve considerar o interesse lesado e observar casos semelhantes na jurisprudência.
Desta forma, assegura-se uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.
A segunda fase é a fixação definitiva do valor da indenização.
O juiz ajusta o montante calculado na primeira às peculiaridades do caso concreto.
Para isso, deve ser analisada a gravidade do fato, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes.
Dessa forma, é possível chegar a um equilíbrio na decisão, e de fato apresentar a solução mais justa aos casos, pois, de um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial.
No caso dos autos, justifica-se a fixação do valor indenizatório em patamar menos elevado que os R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrados em primeiro grau, devendo, portanto, ser minorada tal quantia para importância mais adequada às circunstâncias da lide e que se mostra ajustada aos valores aceitos e praticados pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos.
Considerando a natureza do dano sofrido pelo autor, sua repercussão sobre seu patrimônio moral e o caráter sancionador e educativo da medida, além dos demais critérios antes expostos, tenho que a indenização deve ser fixada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), solidariamente às rés, tal como decidiu o Juízo de base, quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação, indenizar o dano moral em questão.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reduzir a indenização a título de dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) levando-se em conta o princípio da proporcionalidade.
E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). mantendo a sentença recorrida nos demais termos. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,30 DE MARÇO 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
10/04/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 10:27
Conhecido o recurso de AVENIDA VEICULOS E PECAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-83 (APELANTE) e provido em parte
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30/03/2023 21:48
Juntada de Certidão
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30/03/2023 21:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2023 02:38
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS ALMEIDA DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:38
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:45
Juntada de parecer do ministério público
-
17/03/2023 19:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2023 06:09
Decorrido prazo de DELMA MARIA CARREIRA FURTADO em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 10:58
Recebidos os autos
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06/03/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/03/2023 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2022 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2022 09:19
Juntada de parecer
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19/09/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 09:58
Recebidos os autos
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24/05/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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