TJMA - 0803784-15.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2021 16:43
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2021 16:42
Transitado em Julgado em 05/04/2021
-
10/03/2021 08:21
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO LIMA em 09/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 08:45
Juntada de petição
-
12/02/2021 00:30
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 12:08
Juntada de petição
-
11/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803784-15.2020.8.10.0060 AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: DIANA ALVES FEITOSA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL CARVALHO LIMA - PI12544 REQUERIDO: ERNESTINO CAVALCANTE Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: DIANA ALVES FEITOSA ingressou em juízo com pedido de interdição em face de ERNESTINO CAVALCANTE, todos já qualificados nos autos, alegando que a interditanda é incapaz de realizar atos da vida civil e que é portadora das doenças indicadas na inicial (pessoa idosa de 80 anos).
Informa que é filha de criação do interditando.
Requer o julgamento procedente e a concessão da curatela provisória.
Juntou documentos de ID´s nº 35163447.
Despacho de ID nº 35213850 determinando que seja esclarecido quem atualmente cuida do doente.
Petição da demandante de ID nº 35334973 requerendo a concessão de curatela.
Parecer ministerial de ID nº 35759332 requerendo da citação do interditando.
Despacho de ID nº 35777820 designando audiência.
Certidão de ID nº 36088591 informando a não citação do demandado por incapacidade.
Termo de audiência no ID nº 37347235.
Contestação de ID nº 38729692 requerendo a improcedência do pedido.
Parecer ministerial de ID nº 39178188 requerendo inspeção.
Petição da demandante de ID nº 39279160 informando falecimento do demandado.
Despacho de ID nº 39249971 determinando a realização de diligência.
Certidão de ID nº 39738546 juntando certidão de óbito do demandado.
Petição da demandante de ID nº 40498693 requerendo a entrega da certidão de óbito original.
Parecer ministerial de ID nº 40700571 requerendo a extinção do feito. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO.
Uma das formas de extinção do processo, sem resolução do mérito, ocorre com a morte de uma das partes, quando a ação for intransmissível, como ocorre no presente feito.
O art. 485 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: … IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
O Código de Processo Civil disciplina a possibilidade da sucessão processual.
No entanto, tal instituto não pode ser utilizado quando a ação versar sobre direito personalíssimo, considerando que este é intransmissível.
O FALECIMENTO DA PARTE a ser interditada gera a perda do interesse processual.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
FALECIMENTO da interditanda.
PERDA DO OBJETO. a interditanda veio a óbito após a interposição do presente apelo.
Logo, o presente recurso está prejudicado pela perda do seu objeto.
JULGADO PREJUDICADO.
EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-55, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 28/08/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MORTE da interditanda.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 485, VI, DO CPC/2015.
APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-32, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 06/06/2016) No caso ora analisado, durante a instrução processual, a parte interditanda ERNESTINO CAVALCANTE veio a óbito, consoante CERTIDÃO DE ÓBITO (ID Nº 39738557).
Desse modo, a apreciação do mérito da causa se torna impossível diante da lacuna surgida em um dos polos da relação processual, que acarretou na perda do objeto da demanda.
Destaca-se, ainda, que o presente feito não versa sobre pedido de exibição de documentos, pelo que indefiro pedido de ID nº 40498693.
DECIDO.
Nestes termos, considerando que a ação de interdição é direito personalíssimo, determino a EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em face do óbito da parte interditanda ocorrido em 14 de dezembro de 2020 (CERTIDÃO DE ÓBITO no ID Nº 39738557), por restar demonstrado que a ação é considerada intransmissível, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios em decorrência dos benefícios da justiça gratuita que foram concedidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 8 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 10/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/02/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 14:28
Indeferida a petição inicial
-
05/02/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 16:33
Juntada de petição
-
04/02/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 12:33
Juntada de petição
-
29/01/2021 15:49
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2021 13:58
Juntada de diligência
-
12/01/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível Processo: 0803784-15.2020.8.10.0060 Ação: INTERDIÇÃO (58) Requerente: DIANA ALVES FEITOSA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL CARVALHO LIMA - PI12544 Requerido: ERNESTINO CAVALCANTE DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DO DESPACHO ID Nº 39249971 DO SEGUINTE TEOR: Cuida-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória ajuizada por Diana Alves Feitosa, em face de seu pai Ernestino Cavalcante, consoante os fatos descritos na exordial.
O feito prosseguia regularmente, quando sobreveio petitório da autora informando acerca da morte do interditando (Id. 39279160), no entanto, desacompanho da respectiva certidão de óbito.
Por oportuno, esclareço que a ação de interdição não se presta para investigação de eventual causa morte do interditando.
Caso confirmado o óbito, este Juízo poderá encaminhar as informações apresentadas no petitório da autora ao Ministério Público, se necessário.
Desta feita, tendo em mente a possibilidade da perda superveniente do interesse de agir da requerente, bem como que o suposto falecido não residia com a autora, determino que o oficial de justiça diligencie no endereço do interditando declinado na inicial, a fim de certificar acerca do seu falecimento, solicitando, ainda, cópia da respectiva certidão de óbito, se for o caso.
Outrossim, desde já, intime-se a requerente para, querendo, se manifestar pela desistência da ação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 16 de dezembro de 2020.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz Titular do JECC, resp. pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon PORTARIA-CGJ - 37472020. Timon (MA), Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021. LUCIANA IBIAPINA PEREIRA Técnico Judiciário -
08/01/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 09:08
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 17:58
Juntada de petição
-
15/12/2020 09:31
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 09:23
Juntada de petição
-
04/12/2020 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2020 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 08:56
Juntada de contestação
-
27/11/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 03:46
Decorrido prazo de ERNESTINO CAVALCANTE em 24/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 20:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/10/2020 20:48
Juntada de ata da audiência
-
29/10/2020 11:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 29/10/2020 10:30 1ª Vara Cível de Timon .
-
22/10/2020 09:14
Decorrido prazo de ERNESTINO CAVALCANTE em 20/10/2020 23:59:59.
-
27/09/2020 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2020 11:54
Juntada de diligência
-
24/09/2020 09:12
Juntada de petição
-
23/09/2020 04:44
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO LIMA em 22/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 02:28
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2020.
-
22/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2020 11:10
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 10:41
Juntada de Carta ou Mandado
-
19/09/2020 08:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2020 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2020 08:52
Audiência de instrução designada para 29/10/2020 10:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
19/09/2020 02:36
Publicado Despacho (expediente) em 08/09/2020.
-
19/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2020 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 12:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
08/09/2020 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2020 18:34
Juntada de Ato ordinatório
-
08/09/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 15:46
Juntada de petição
-
03/09/2020 20:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 14:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000530-13.2014.8.10.0049
A.b.d.locacao LTDA - ME
Procuradoria da Fazenda Nacional No Esta...
Advogado: Eduardo Moraes da Cruz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2014 00:00
Processo nº 0841278-91.2020.8.10.0001
Expresso Rio Negro LTDA - ME
Agencia Estadual de Mobilidade Urbana e ...
Advogado: Lucas Rodrigues SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2020 18:19
Processo nº 0000308-30.2009.8.10.0143
Cesanildo da Silva Mendes
Municipio de Cachoeira Grande
Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2009 00:00
Processo nº 0800195-74.2020.8.10.0008
Rodrigo Viana da Silva
Expresso Guanabara S A
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2020 11:10
Processo nº 0800796-66.2019.8.10.0024
Raimundo Martins de Moura Neto
Julio Cesar Oliveira Silva
Advogado: Diego Roberto da Luz Cantanhede
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2019 16:55