TJMA - 0803014-03.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 07:32
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 30/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 15:10
Juntada de petição
-
19/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
19/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0803014-03.2020.8.10.0034 Requerente: FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Requerido:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a) : Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida: Dr.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A, DR.
MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - OAB/RJ 133758-A , para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 96815358 no valor de R$ 890,05 (Oitocentos e noventa reais e cinco centavos), sob pena de inscrição no FERJ" .
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 13 de Julho de 2023.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
13/07/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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13/07/2023 11:10
Realizado cálculo de custas
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31/05/2023 09:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/05/2023 09:44
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:44
Juntada de Certidão
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29/04/2023 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/04/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 16:37
Juntada de termo
-
07/03/2023 14:15
Juntada de petição
-
23/01/2023 12:49
Juntada de petição
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19/01/2023 04:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/12/2022 23:59.
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12/01/2023 16:49
Juntada de Certidão
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09/01/2023 17:05
Juntada de petição
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13/12/2022 20:39
Juntada de Certidão
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09/12/2022 21:42
Juntada de petição
-
15/11/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803014-03.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente: FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA Advogado do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) DESPACHO R.
Hoje.
FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA informa que o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo.
Isto posto, determino que: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.).
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Codó/MA,31 de outubro de 2022 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito -
14/11/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 12:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 12:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/09/2022 23:59.
-
25/10/2022 09:10
Conclusos para despacho
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25/10/2022 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2022 10:36
Juntada de petição
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06/09/2022 02:35
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:15
Recebidos os autos
-
02/09/2022 09:15
Juntada de decisão
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25/11/2020 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/11/2020 15:18
Juntada de Certidão
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21/11/2020 02:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 10:24
Juntada de contrarrazões
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27/10/2020 00:12
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 08:33
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2020 00:22
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 22:16
Juntada de apelação
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30/09/2020 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 19:03
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2020 18:18
Conclusos para julgamento
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29/09/2020 18:18
Juntada de Certidão
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29/09/2020 00:11
Juntada de petição
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21/09/2020 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 17:19
Juntada de Ato ordinatório
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19/09/2020 13:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/09/2020 23:59:59.
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06/08/2020 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 21:23
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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