TJMA - 0801547-09.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/07/2025 14:52
Juntada de termo
-
14/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 09:42
Juntada de contrarrazões
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23/06/2025 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:46
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:51
Juntada de apelação
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12/05/2025 10:22
Juntada de petição
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10/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 08:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 10:29
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:48
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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12/11/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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11/11/2024 14:52
Juntada de petição
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05/11/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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24/10/2024 03:08
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:23
Juntada de embargos de declaração
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07/10/2024 14:41
Juntada de petição
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02/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 09:09
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 17:52
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
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11/05/2023 01:54
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 08/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:52
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 08/05/2023 23:59.
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23/04/2023 19:30
Juntada de petição
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16/04/2023 11:35
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801547-09.2022.8.10.0037 Requerente: LUIS BRITO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE (OAB 18872-MA) Requerido(a): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) DESPACHO Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Grajaú (MA), 11 de abril de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
11/04/2023 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:10
Conclusos para decisão
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24/08/2022 12:10
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:46
Juntada de réplica à contestação
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03/08/2022 07:24
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo: 0801547-09.2022.8.10.0037 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor(a): LUIS BRITO RIBEIRO Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú, Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022.
LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 205385 -
01/08/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 13:22
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
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22/07/2022 16:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 14:01
Juntada de contestação
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09/06/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 20:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2022 13:23
Conclusos para decisão
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16/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
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13/05/2022 16:04
Juntada de petição
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02/05/2022 03:53
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Processo: 0801547-09.2022.8.10.0037 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Autor(a): LUIS BRITO RIBEIRO Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando a natureza da causa, bem como os dados e documentos juntados que indicam a não ocorrência de miserabilidade da autora, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Decurso o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se. Grajaú/MA, Terça-feira, 19 de Abril de 2022. Myllene Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular de Montes Altos/MA Respondendo pela 1º Vara de Grajaú/MA -
28/04/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 09:17
Juntada de petição
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14/04/2022 09:15
Juntada de petição
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14/04/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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