TJMA - 0801116-33.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 09:11
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 15:13
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801116-33.2020.8.10.0008 PJe Requerente: EDSON SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FREDERICO MACHADO ALVES - MG134649 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 S E N T E N Ç A: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos.
Consta nos autos, em ID 75818431 termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, estabelecendo que a parte requerida pagará à parte autora o valor de R$ 5.350,00 (cinco mil trezentos e cinquenta reais), através de depósito em conta bancária de titularidade do autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do protocolo da minuta, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor acordado, em caso de descumprimento.
A parte requerida juntou comprovante de guia de depósito em nome do autor, no valor avençado (ID 75818433, pág. 02).
A licitude do término de litígios mediante solução consensual sobre direitos patrimoniais de caráter privado tem previsão nos arts. 840 e 841 do Código Civil.
Desse modo, em que pese a prolação da sentença de mérito, no caso dos autos, não há que se falar em ofensa à decisão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE. 1.
A licitude do término de litígios mediante a composição consensual das partes é prevista no artigo 840 do Código Civil. 2.
A celebração de acordo entre as partes, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado da decisão, é autorizada na legislação pátria, cabendo ao Juiz analisar a minuta de acordo e, se verificado o atendimento dos requisitos legais, homologar a transação.
A homologação do ajuste de maneira alguma implica em violação ao disposto no art. 494 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*61-95, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-04-2020, grifo nosso).
Com isso, HOMOLOGO, na forma do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, contido no ID 75818431, que integra esta sentença. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
13/09/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 17:31
Homologada a Transação
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12/09/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 11:47
Juntada de termo
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12/09/2022 11:37
Recebidos os autos
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12/09/2022 11:37
Juntada de despacho
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26/04/2021 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/04/2021 12:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2021 16:53
Conclusos para decisão
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23/04/2021 16:53
Juntada de Certidão
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23/04/2021 04:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 08:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:22
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 09:21
Juntada de Ato ordinatório
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31/03/2021 12:21
Juntada de recurso inominado
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26/03/2021 02:34
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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24/03/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 11:27
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2021 12:48
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 12:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/02/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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25/02/2021 09:12
Juntada de petição
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24/02/2021 20:04
Juntada de petição
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24/02/2021 13:46
Juntada de petição
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24/02/2021 09:43
Juntada de contestação
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17/02/2021 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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10/02/2021 16:54
Juntada de Certidão
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21/01/2021 16:08
Juntada de petição
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17/12/2020 00:50
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 12:22
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2020 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2020 14:01
Conclusos para decisão
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14/12/2020 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/02/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/12/2020 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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