TJMA - 0801116-33.2020.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 11:37
Baixa Definitiva
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12/09/2022 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/09/2022 11:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/09/2022 15:12
Decorrido prazo de EDSON SANTOS PEREIRA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 15:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2022 23:59.
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06/09/2022 15:00
Juntada de petição
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30/08/2022 13:19
Juntada de petição
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17/08/2022 02:25
Publicado Acórdão em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 DE AGOSTO DE 2022 EMBARGOS AO RECURSO Nº: 0801116-33.2020.8.10.0008 ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR – OAB\RJ Nº 87.929 EMBARGADA(A) : EDSON SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : FREDERICO MACHADO ALVES – OAB\MG Nº 134.649 RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 3519/2022 - 2 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. 01.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 1022 do Código de Processo Civil brasileiro. 02.
Inexiste qualquer erro ou omissão no acórdão embargado. 03.
Aclaratórios que não merecem provimento, por não preencherem os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 04.
A decisão está clara e contém em si fundamentos idôneos à sua manutenção.
Inexiste contradição no julgado que apresenta harmonia entre as premissas lançadas como fundamentação e a conclusão final determinada como parte dispositiva. 05.
Inocorrência de omissão, obscuridade ou contradição.
Embargos de declaração interpostos com o fim obter novo julgamento a respeito de matéria já discutida, diante do inconformismo do embargante em relação ao resultado.
Prequestionamento.
Ressalte-se que, em conformidade com a doutrina especializada, não é necessário que no acórdão embargado haja expressa menção ao texto de lei (artigo, inciso, parágrafo ou alínea) que se quer ver prequestionar.
Nesse sentido são as lições de Fredie Didier Júnior e Leonardo Cunha: “Preenche-se o prequestionamento com o exame, na decisão recorrida, da questão federal ou constitucional que se quer ver analisada pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal federal.
Se essa situação ocorre, induvidosamente haverá prequestionamento e, em relação a esse ponto, o recurso extraordinário eventualmente interposto será examinado.
Partindo dessa premissa, é inócua a discussão quanto à possibilidade do chamado prequestionamento implícito” (DIDIER JR.
Fredie; CUNHA, Leonardo.
Curso de direito processual civil. 5. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2008, v. 3, p. 256).
Ademais, de acordo com o Enunciado 125 do FONAJE, nos Juizados Especiais, inclusive Turmas Recursais, não se admitem embargos declaratórios com finalidade exclusiva de prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. 06.
Embargos meramente protelatórios.
Aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1026, parágrafo segundo, do CPC. 07.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 08.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em seu inteiro teor, aplicando-se, ainda, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1026, parágrafo segundo do CPC. Votaram, além do Relator a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca de São Luís, em 02 de agosto de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
15/08/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2022 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2022 09:10
Juntada de petição
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01/07/2022 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 05:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:15
Decorrido prazo de EDSON SANTOS PEREIRA em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 08:18
Conclusos para decisão
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12/05/2022 08:18
Juntada de Certidão
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05/05/2022 01:08
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 09:08
Juntada de petição
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04/05/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801116-33.2020.8.10.0008 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR OAB: RJ87929-A RECORRENTE: EDSON SANTOS PEREIRA Advogado: FREDERICO MACHADO ALVES OAB: MG134649-A Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 3 de maio de 2022 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
03/05/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 17:22
Juntada de recurso inominado
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27/04/2022 07:48
Juntada de petição
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27/04/2022 01:00
Publicado Acórdão em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 09:47
Conhecido o recurso de EDSON SANTOS PEREIRA - CPF: *45.***.*00-59 (RECORRENTE) e provido
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20/04/2022 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 10:36
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2022 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 12:16
Recebidos os autos
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26/04/2021 12:16
Conclusos para decisão
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26/04/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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