TJMA - 0809604-27.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2022 23:00
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
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11/07/2022 19:11
Decorrido prazo de DANNYELLE MENDONCA GOMES em 09/06/2022 23:59.
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30/06/2022 09:42
Conclusos para despacho
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30/06/2022 09:41
Juntada de Certidão
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10/06/2022 05:21
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809604-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: RICARDO SALOMAO SEREJO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANNYELLE MENDONCA GOMES - OAB/MA 9863 ESPÓLIO DE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
31/05/2022 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 04:22
Juntada de Certidão
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30/05/2022 04:21
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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26/05/2022 08:22
Juntada de petição
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13/05/2022 15:10
Juntada de petição
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12/05/2022 17:00
Juntada de petição
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04/05/2022 07:03
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809604-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: RICARDO SALOMAO SEREJO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANNYELLE MENDONCA GOMES - OAB/MA 9863 ESPÓLIO DE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA RICARDO SALOMAO SEREJO RIBEIRO, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID n. 61809245.
A parte Requerida apresentou a peça contestatória de ID n.63236231.
Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 64955260. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 64955260 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado.
São Luís/MA, data do sistema.
Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível -
02/05/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 11:09
Homologada a Transação
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20/04/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 14:10
Juntada de petição
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12/04/2022 11:57
Juntada de petição
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30/03/2022 12:37
Juntada de petição
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28/03/2022 09:05
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 14:27
Juntada de contestação
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21/03/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 17:12
Juntada de petição
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04/03/2022 00:16
Conclusos para decisão
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04/03/2022 00:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/02/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2022 10:49
Outras Decisões
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26/02/2022 08:52
Conclusos para decisão
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26/02/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2022
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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