TJMA - 0803375-85.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
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10/02/2022 13:48
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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21/12/2021 14:50
Juntada de petição
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07/12/2021 19:19
Decorrido prazo de THAISSON DELLIAS ARAUJO SANTOS em 06/12/2021 23:59.
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13/11/2021 03:00
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803375-85.2021.8.10.0001 AUTOR: ESPÓLIO DE: THAISSON DELLIAS ARAUJO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745 RÉU: ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA SEGEP REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por THAISSON DELLIAS ARAUJO SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos já qualificados, pelos motivos a seguir expostos.
Narra a inicial que o Autor que prestou concurso público para o provimento de cargos de Soldados da Polícia Militar do Estado do Maranhão, regido pelo Edital nº 01-PMMA, de 29/09/2017, obtendo aprovação em todas as etapas no certame, inclusive no Curso de Formação de Soldados PM, tendo sido colocado, alegadamente de forma errônea, em cadastro de reserva.
Prossegue informando que os candidatos de concurso público que ficaram dentro do cadastro de reserva têm direito adquirido à nomeação se surgirem novas vagas dentro do período de validade do certame.
Aduz, ainda, que de acordo com informações prestadas pela SEGEP, existem mais de 4.000 (quatro mil) vagas de soldados, das quais 08 (oito) teriam surgido no período de 16 a 30 de setembro de 2020, e que os gastos com a folha de pagamento é ainda de 37,17% (trinta e sete vírgula dezessete por cento).
Além disso, ressalta que outros candidatos em igual ou pior situação foram nomeados após obterem êxito em demandas judiciais, invocando, em razão disso, os princípios da isonomia e da segurança jurídica para justificar o seu direito à nomeação.
Ao fim, requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, a imediata matrícula do ora Requerente no CURSO DE NIVELAMENTO TÉCNICO E PROFISSIONAL – CNTP, garantindo sua continuidade no certame até sua nomeação e posse, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
Juntou documentos entendidos como essenciais e suficientes à comprovação do alegado na inicial.
Em documento de ID nº 40541752, decisão deste juízo que deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência e determinou a matrícula imediata do ora autor no Curso de nivelamento Técnico Profissional CNTP, garantindo sua continuidade no certame até sua nomeação e posse, sob pena de, não havendo cumprimento no prazo de 40 (quarenta) dias, incidir multa processual diária contra o Estado, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de inércia.
Em documento de ID nº 43728796, contestação apresentada pelo Estado do Maranhão requerendo a improcedência dos pedidos e sustentando a legalidade do ato administrativo na formação do Cadastro de Reserva dos candidatos aprovados fora do número de vagas, os quais possuem somente expectativa de direito à nomeação.
Ressalta que o autor não fora nomeado nem tampouco convocado para o Curso de Nivelamento Técnico Profissional (CNTP), em razão de não ter alcançado pontuação suficiente para ser aprovado dentro do número de vagas ofertadas, destacando que o Curso de Nivelamento Técnico Profissional não se insere como etapa do concurso em questão, uma vez que o Curso de Formação é que, conforme item 07 do epigrafado edital - DAS ETAPAS DO CONCURSO, consiste na última Etapa do Certame, sendo o CNTP exclusivo para aqueles que já foram nomeados e empossados no cargo público.
Informa, ainda, que no dia 10 de abril de 2019 o Estado do Maranhão teria realizado a nomeação de 100 (cem) candidatos do cadastro de reserva para integrar a Polícia Militar do Estado do Maranhão, além daqueles já nomeados dentro do número de vagas.
Por fim, relata que as nomeações de candidatos com pontuações inferiores à do Autor se deram em decorrência de determinações judiciais, não havendo o que se falar em preterição.
Em documento de ID nº 44583658, réplica apresentada pela parte Autora, ratificando os pedidos formulados na inicial.
Em documento de ID nº 44769982, juntada decisão liminar em agravo de instrumento que deferiu o efeito suspensivo ao recurso, sustando a eficácia da decisão recorrida até final julgamento.
Em documento de ID nº 50512252, juntado acórdão em agravo de instrumento que deu provimento ao recurso para reformar a decisão de ID nº 40541752. É o que cabia relatar.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e este se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da questão reside em analisar se assiste direito ao Autor à imediata convocação para o CURSO DE NIVELAMENTO TÉCNICO E PROFISSIONAL – CNTP, bem como à nomeação e posse no cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar.
Como é cediço, o edital do concurso público é a lei do certame, cujas regras vinculam a Administração e os candidatos, a fim assegurar a observância ao princípio da isonomia.
No caso em tela, o concurso em questão foi deflagrado por meio do Edital nº 01/2017 SEGEP, o qual dispõe, além do número de vagas, que o Curso de Formação constitui uma das etapas do certame, de caráter eliminatório e classificatório.
Ademais, como bem asseverou o réu, o art. 56, inc.
I, do Regimento Interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) é claro ao estabelecer que o Curso de Formação realizado como fase de concurso público não deve ser regulado pelas normas estabelecidas no referido Regimento, verbis: Art. 56 – No CFAP funcionarão os seguintes Cursos: (…) IV – Curso de Formação de Soldados (CFSd), visando ministrar aos incorporados na PMMA, os ensinamentos imprescindíveis ao desempenho da função policial militar; (…) VII – Quando os cursos de Formação forem apresentados como etapas ou fases do concurso para ingresso ou progressão na carreira funcional, os mesmos serão regidos por editais específicos, onde se tratará sobre todo o regime de funcionamento das suas atividades.
No tocante ao Curso de Nivelamento, consoante se infere pelos documentos acostados aos autos, trata-se somente de instrução interna destinada ao aprimoramento das técnicas policiais para o corpo profissional recém-ingresso, do qual somente poderão participar os candidatos nomeados, não se confundido com eventual etapa do certame, conforme se extrai do BG nº 172, de 10 de setembro de 2019: 2 FINALIDADE Normatizar e orientar as atividades de ensino, voltadas ao aprimoramento técnico profissional, no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), para 98 (noventa e oito) policiais militares nomeados.
Para administração e supervisão do ensino será considerada, a seguinte organização: 10.1 Coordenador geral Diretor de Ensino da PMMA 10.2 Diretor do curso Comandante do CFAP, que é responsável por: (…) h) matricular no CFAP os candidatos aprovados no concurso de admissão ou indicados aos diversos cursos ou estágios, pelo Comando da Corporação.
Como se pode observar, o curso de formação constitui a sexta e última etapa do concurso público, sendo que, somente ao término da referida fase é que os candidatos aprovados poderão ser convocados para o curso de nivelamento, a critério da Administração, durante o prazo de validade do certame.
Não obstante, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital somente terá direito subjetivo à nomeação quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF), bem como quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Portanto, não é suficiente, para o surgimento de direito líquido e certo à nomeação de integrante de cadastro de reserva, a mera vacância de cargos durante o período de validade do concurso, uma vez que o provimento de tais cargos, fora do número de vagas, sujeita-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. É o que se infere da tese fixada quando do julgamento do RE 837.311, sob o enfoque de repercussão geral (Tema 784), in verbis: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Neste sentido, o TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO.
EDITAL 10/2006 (SEMUS).
BIOQUÍMICO.
CANDIDATO EXCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
NÃO DEMONSTRADO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
I.
In casu, a apelante propôs ação ordinária, objetivando sua nomeação no cargo de Bioquímico do Município de São Luís em que obteve a 130º posição do concurso público regido pelo Edital 10/2006, restando como excedente.
Afirma que houve preterição em seu direito, em função da contratação de 51 (cinquenta e um) Bioquímicos temporários para exercerem a mesma função e dentro do prazo de validade do certame.
II.
A Administração Pública tem obrigação de preencher as vagas previstas no edital até o final de seu prazo de validade.
O candidato aprovado e classificado, mas excedente, goza apenas de mera expectativa quanto a eventual nomeação no cargo para o qual concorreu.
III.
Inconcebível, portanto, a nomeação de um candidato classificado em concurso para provimento em cargo inexistente, pois a contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não possui o condão de criar cargo público, atribuição conferida única e exclusivamente à lei formal.
IV.
Somente as contratações precárias, por serem ilegais, são capazes de caracterizar a preterição com potencial de converter a expectativa de direito, enquanto excedente em direito subjetivo à nomeação, enquanto que, presume-se que a contratação temporária por meio de processo seletivo meritório atenderam aos cânones normativos, além de em respeito ao princípio da deferência que há excepcional interesse público a demandar essa específica forma de investidura, razão por que, na falta de prova em contrário, não se pode entender que tenha havido ilegalidade ou abuso de poder.
V.
A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal assentada por ocasião do julgamento do RE 837311/PI, em regime de repercussão geral consolidou-se no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, de modo que essa expectativa somente se convolará em direito subjetivo em situações excepcionais, marcadas, essencialmente, pela preterição ilegal resultante da não observância da ordem de classificação, bem como de perpetração de ato arbitrário e imotivado da Administração, caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame, ficando a cargo do candidato a demonstração e comprovação do seu possível direito.
VI.
Ao exame das provas acostadas aos autos, não resta demonstrado pelo apelante que fora preterido com a contratação ocorrida dentro do prazo de validade do concurso, uma vez que não foram criados novos cargos nem havia cargos vagos ocupados precariamente que comprovassem a inequívoca necessidade de nomeação dos excedentes.
VII.
Ademais, quanto à informação de que a Lei Municipal nº 4713/2006 criou 137 (cento e trinta e sete) novos cargos, da sua análise, trata-se de uma lei de Reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento da Prefeitura de São Luís que previu no seu Anexo I o número de cargos inerentes ao Hospital Djalma Marques, sendo tal quantitativo para a área de Farmárcia-Bioquímica, ou seja, mais uma vez não comprova a criação de cargos de Bioquímico.
VIII.
Apelo conhecido e não provido.(Processo nº 0045282019 (2634652019), 6ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Luiz Gonzaga Almeida Filho. j. 21.11.2019, DJe 28.11.2019) No caso dos autos, não vislumbro comprovação dos requisitos acima mencionados, haja vista que a lista de convocados juntada pela parte Autora refere-se a candidatos sub judice, o que afasta a configuração de eventual preterição, uma vez que decorreram de cumprimento de determinação judicial, e não de ato voluntário da Administração.
Nesse sentido, o STJ: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ATINGIDA.
QUEBRA NA CLASSIFICAÇÃO.
NOMEAÇÃO DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é a de que não há falar em preterição - ou violação da Súmula 15/STF - se o provimento no cargo deu-se diretamente por determinação judicial.
Nesse sentido: EDcl no RMS 39.906/PE, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.05.2013. 2.
Recurso Ordinário do PARTICULAR a que se nega provimento. (Recurso em Mandado de Segurança nº 51.434/MA (2016/0171418-2), 1ª Turma do STJ, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho. j. 21.03.2019, DJe 28.03.2019) Desse modo, não estando caracterizado o direito subjetivo do Autor à convocação imediata, uma vez que a convocação dos candidatos excedentes estão sujeitas aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando, em face da assistência judiciária gratuita concedida, suspensa a exigibilidade de tais verbas (custas e honorários) pelo prazo de 05 (cinco) anos, tempo no qual, em sendo demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, poderá ser manejada a respectiva execução, extinguindo-se,
por outro lado, tais obrigações do beneficiário após passado o referido prazo, nos termos do art. 98, § 3º, do referido diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 (documento assinado eletronicamente) -
10/11/2021 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 20:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 11:31
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2021 07:34
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 07:32
Desentranhado o documento
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27/10/2021 07:32
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 13:34
Juntada de termo
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11/06/2021 09:31
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 10:48
Juntada de petição
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10/05/2021 16:57
Juntada de petição
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03/05/2021 01:25
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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01/05/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 21:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 14:05
Conclusos para decisão
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28/04/2021 14:03
Juntada de termo
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26/04/2021 10:18
Juntada de réplica à contestação
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26/04/2021 00:14
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 22:14
Juntada de petição
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23/04/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803375-85.2021.8.10.0001 AUTOR: ESPÓLIO DE: THAISSON DELLIAS ARAUJO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO: Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIMO o Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 22 de abril de 2021. MARJA BRASIL SERRA, Secretaria Judicial Única Digital, Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
22/04/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 09:47
Juntada de Ato ordinatório
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22/04/2021 09:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2021 11:39
Juntada de contestação
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15/03/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 19:38
Juntada de petição
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17/02/2021 00:20
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803375-85.2021.8.10.0001 AUTOR: THAISSON DELLIAS ARAUJO SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: GONZANILDE PINTO DE SOUSA - MA3648 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO: Assim sendo, em uma primeira análise, em razão da presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, defiro a tutela antecipada postulada, determinando o seguinte: a) determinar a matrícula imediata do ora autor no Curso de nivelamento Técnico Profissional CNTP, garantindo sua continuidade no certame até sua nomeação e posse, sob pena de, não havendo cumprimento no prazo de quarenta dias, incidir multa processual diária contra o Estado, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de inércia.
Sem prejuízo das responsabilidades, cíveis, penais administrativas e de improbidade administrativa do agente público e de litigância de má-fé.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334 e ss do novo CPC, tendo em vista a manifestação do Estado indicando ausência de autonomia dos advogados públicos para a realização de acordo (Ofício nº 170/2016-GAB/PGE).
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a réplica, abra-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
Cumpridas todas as diligências, voltem-me conclusos para “decisão de saneamento”.
Intime-se a parte autora sobre esta decisão.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça em relação às partes não cadastradas no PJe.
São Luís, 10 de fevereiro de 2021.
Milvan Gedeon Gomes, Juiz respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública -
11/02/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
30/01/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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