TJMA - 0801685-88.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 13:53
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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06/04/2023 23:25
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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04/04/2023 15:49
Juntada de cópia de dje
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14/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800338-41.2021.8.10.0101 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA MATERNIDADE proposta por NEURIAN DA CONCEICAO JANSEN, em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Decisão declarando a incompetência e rementendo os autos para julgamento.
Petição de pedido de desistência ID 79942411.
Eis a síntese necessária.
Decido.
Pleiteia a parte autora, a desistência do processo, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito ou com base no art. 487, III, "b", do CPC.
O pedido de desistência ora formulado revela-se como saída processual mais consentânea, e adequada a sua homologação e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/02/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 09:46
Extinto o processo por desistência
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07/11/2022 17:16
Juntada de petição
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15/07/2022 09:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2022 23:59.
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28/06/2022 08:59
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 23/05/2022 23:59.
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06/06/2022 16:42
Conclusos para despacho
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02/05/2022 04:17
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0801685-88.2021.8.10.0108 DECISÃO Na presente demanda observa-se que figura como réu o Instituto Nacional de Seguridade Social.
Nesse caminho, estabelece o art. 109, inciso I, da CF/88 que compete à Justiça Federal processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
De outro lado, o texto constitucional excepciona a competência funcional da Justiça Federal nas ações em que forem parte instituição de previdência social e segurado, permitindo seu processamento e julgamento na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal (art. 109, §3º, CPC).
Todavia, no caso em análise, a parte autora possui domicílio na Comarca de Monção/MA, conforme informado na petição inicial e nos demais documentos anexados.
Por conseguinte, à míngua de existência de previsão legal que permita a este juízo processar o feito, prevalece a regra de competência inserida na Constituição.
Demais disso, o art. 62 do Código de Processo Civil dispõe que a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Diante do exposto, com fundamento no art. 109, I, da CF/88 c.c art. 64, §1º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação e, em consequência, determino a remessa deste feito para a Comarca de Monção/MA, local onde a parte autora possui domicílio.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim, data do sistema. -
28/04/2022 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 17:35
Declarada incompetência
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18/02/2022 13:59
Conclusos para despacho
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16/09/2021 16:47
Juntada de contestação
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11/09/2021 06:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 17:02
Conclusos para decisão
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09/09/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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