TJMA - 0803757-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 10:46
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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03/08/2022 18:30
Decorrido prazo de ADEILDO DE JESUS COSTA ALVES em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 10:22
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803757-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A REU: ADEILDO DE JESUS COSTA ALVES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, promovida por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de ADEILDO DE JESUS COSTA ALVES, objetivando a retomada do veículo marca/modelo CFORD, modelo TRANSIT VAN 3550 2.4 TDCI 14LUG.
DIESEL, cor prata, ano de fabricação/modelo 2011/2011, Chassi nº.
WF0DXXTBFBTJ43551, placa NXN9191, alienado fiduciariamente à parte Requerida.
Afirma que celebrou com a parte Requerida, em 14/10/2021, contrato de financiamento para aquisição de bem garantido por alienação fiduciária a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações, contudo, inadimplente desde 18/12/2021, com débito atualizado no valor de R$ 53.610,91 (cinquenta e três mil seiscentos e dez reais e noventa e um centavos).
Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais procuração, contrato de financiamento de bem com garantia de alienação fiduciária, demonstrativo de débito, notificação extrajudicial para constituição da mora do devedor e comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Com o deferimento do pedido liminar (id. 60213283), procedeu-se à apreensão do veículo, conforme certidão de id. 61351528.
Não houve manifestação da parte requerida, conforme certidão de ID 63698226.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado em face da revelia, que ora declaro, conforme preceitua o art. 355, II, do CPC, pois, dos autos, denota-se que a parte requerida, devidamente citada, após o cumprimento da decisão liminar, permaneceu inerte, transcorrendo o prazo para apresentação da contestação.
Em que pese a certidão de id. 60356230, que informa que o veículo, objeto da demanda, não está em nome da parte Requerida, constato que, por tratar de veículo usado, FABRICADO NO ANO DE 2011, restou pendente apenas a transferência do bem para o atual proprietário após o financiamento CELEBRADO EM 2021.
No mais, é sabido que a ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, com o escopo de reaver para si o bem alienado que se encontra na posse injusta do devedor, em virtude do não adimplemento, por parte deste, das parcelas fixadas pelo contrato.
Com o advento da Lei nº 10.931/04, houve alterações à disciplina da ação de busca e apreensão de veículos gravados com o ônus da alienação fiduciária em garantia, concedida em favor de instituições financeiras.
Assim, dispõe os §§ 1° e 2°, do art. 3° do Decreto-Lei no 911/69, alterado pela Lei n° 10.931/2004, in verbis: “§ 1°.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2°.
No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” O devedor, se quiser evitar essa consequência legal, terá de pagar, no prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da liminar, a integralidade da dívida pendente, assim considerada as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores indicados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Certo é que no presente caso não houve nenhuma demonstração dessas duas hipóteses, ante a revelia da parte Requerida.
Segundo o art. 344 do CPC “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Assim, diante dos efeitos da revelia, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem devem ser consolidadas ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 e, de fato, a postulação do requerente deve ser acolhida, pois não houve o pagamento integral da dívida, conforme estabelece o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
ISSO POSTO, com fulcro nos arts. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de tornar DEFINITIVA A LIMINAR, consolidando a posse e a propriedade plena do bem em favor da parte Requerente, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A presente sentença serve como título hábil para a transferência do certificado de propriedade.
Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma do art. 98 e ss. do CPC, pois há presunção de sua hipossuficiência decorrente de seu inadimplemento contratual e perda do bem objeto da lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa e anotações de praxe.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 07 de ABRIL de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 820/2022 -
06/07/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 08:59
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 04:17
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803757-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - OAB/SC 8927 REU: ADEILDO DE JESUS COSTA ALVES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, promovida por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de ADEILDO DE JESUS COSTA ALVES, objetivando a retomada do veículo marca/modelo CFORD, modelo TRANSIT VAN 3550 2.4 TDCI 14LUG.
DIESEL, cor prata, ano de fabricação/modelo 2011/2011, Chassi nº.
WF0DXXTBFBTJ43551, placa NXN9191, alienado fiduciariamente à parte Requerida.
Afirma que celebrou com a parte Requerida, em 14/10/2021, contrato de financiamento para aquisição de bem garantido por alienação fiduciária a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações, contudo, inadimplente desde 18/12/2021, com débito atualizado no valor de R$ 53.610,91 (cinquenta e três mil seiscentos e dez reais e noventa e um centavos).
Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais procuração, contrato de financiamento de bem com garantia de alienação fiduciária, demonstrativo de débito, notificação extrajudicial para constituição da mora do devedor e comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Com o deferimento do pedido liminar (id. 60213283), procedeu-se à apreensão do veículo, conforme certidão de id. 61351528.
Não houve manifestação da parte requerida, conforme certidão de ID 63698226.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado em face da revelia, que ora declaro, conforme preceitua o art. 355, II, do CPC, pois, dos autos, denota-se que a parte requerida, devidamente citada, após o cumprimento da decisão liminar, permaneceu inerte, transcorrendo o prazo para apresentação da contestação.
Em que pese a certidão de id. 60356230, que informa que o veículo, objeto da demanda, não está em nome da parte Requerida, constato que, por tratar de veículo usado, FABRICADO NO ANO DE 2011, restou pendente apenas a transferência do bem para o atual proprietário após o financiamento CELEBRADO EM 2021.
No mais, é sabido que a ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, com o escopo de reaver para si o bem alienado que se encontra na posse injusta do devedor, em virtude do não adimplemento, por parte deste, das parcelas fixadas pelo contrato.
Com o advento da Lei nº 10.931/04, houve alterações à disciplina da ação de busca e apreensão de veículos gravados com o ônus da alienação fiduciária em garantia, concedida em favor de instituições financeiras.
Assim, dispõe os §§ 1° e 2°, do art. 3° do Decreto-Lei no 911/69, alterado pela Lei n° 10.931/2004, in verbis: “§ 1°.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2°.
No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” O devedor, se quiser evitar essa consequência legal, terá de pagar, no prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da liminar, a integralidade da dívida pendente, assim considerada as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores indicados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Certo é que no presente caso não houve nenhuma demonstração dessas duas hipóteses, ante a revelia da parte Requerida.
Segundo o art. 344 do CPC “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Assim, diante dos efeitos da revelia, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem devem ser consolidadas ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 e, de fato, a postulação do requerente deve ser acolhida, pois não houve o pagamento integral da dívida, conforme estabelece o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
ISSO POSTO, com fulcro nos arts. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de tornar DEFINITIVA A LIMINAR, consolidando a posse e a propriedade plena do bem em favor da parte Requerente, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A presente sentença serve como título hábil para a transferência do certificado de propriedade.
Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma do art. 98 e ss. do CPC, pois há presunção de sua hipossuficiência decorrente de seu inadimplemento contratual e perda do bem objeto da lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa e anotações de praxe.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 07 de ABRIL de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 820/2022 -
28/04/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 20:34
Julgado procedente o pedido
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29/03/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 06:03
Juntada de Certidão
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22/03/2022 13:48
Juntada de petição
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22/03/2022 00:23
Decorrido prazo de ADEILDO DE JESUS COSTA ALVES em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 08:32
Juntada de diligência
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08/02/2022 17:44
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 15:46
Juntada de Certidão
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07/02/2022 08:47
Juntada de Certidão
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04/02/2022 16:28
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2022 12:29
Conclusos para decisão
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02/02/2022 08:25
Juntada de petição
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31/01/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 16:05
Conclusos para decisão
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27/01/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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