TJMA - 0800642-93.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 16:03
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:34
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
15/04/2023 08:34
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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16/03/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:30
Juntada de termo
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800642-93.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARCOS RODRIGUES NETO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DESPACHO Vistos e examinados os autos, etc.
Tendo em vista o inteiro teor do Acórdão prolatado nos autos do processo judicial eletrônico, da lavra da Eminente Turma Recursal de Caxias (MA), o qual já transitou livremente em julgado para ambas as partes, mantendo incólume sentença de mérito prolatada por este Juízo; INTIMEM-SE as partes para, no prazo de cinco dias, requererem o que entender de direito.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
28/02/2023 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:17
Recebidos os autos
-
13/12/2022 09:17
Juntada de despacho
-
26/08/2022 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/08/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:15
Juntada de contrarrazões
-
05/08/2022 09:03
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 09:03
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800642-93.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARCOS RODRIGUES NETO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DECISÃO Vistos etc., Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, ora recorrente, porquanto preenchidos os requisitos legais. Considerando a tempestividade e a dispensa do preparo, recebo o recurso em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 42 e 43, da Lei n.º 9.099/95. Intime-se a parte contrária a apresentar as devidas contrarrazões, caso não tenham sido ainda apresentadas. Após, encaminhem-se os autos a Turma Recursal de Caxias(MA). Cumpra-se. Codó(MA), data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
03/08/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2022 10:18
Conclusos para decisão
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03/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 21:54
Juntada de recurso inominado
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17/06/2022 03:33
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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17/06/2022 03:33
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800642-93.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARCOS RODRIGUES NETO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Marcos Rodrigues Neto em desfavor do BANCO FICSA S/A, ambos devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, firmado através do contrato de nº 010014280791.
Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
Pugna, ao final, pela nulidade do contrato e recebimento de indenização por danos materiais e morais.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes compareceram, contudo restou inexitosa composição de acordo.
O réu apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão. Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 335, I, do Código de Processo Civil.
Observo que o objeto desta lide refere-se à legalidade de empréstimo consignado em que a parte autora alega não ter realizado a contratação dos valores e, portanto, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício.
Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses jurídicas acerca do tema: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138,145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários.
Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
Nessa toada é certo que a instituição bancária ré demonstrou que o contrato objeto da lide sequer chegou a ser firmado entre as partes.
Conforme se observa pelos documentos anexados pela ré, o contrato contestado encontra-se excluído e não foi realizado qualquer desconto no benefício da parte requerente.
Some-se a isso, que o próprio documento anexado pela autora, com a inicial, informa que o contratado encontra-se excluído e que não há nenhuma prestação paga. É cediço que a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à instituição ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a legalidade do contrato questionado.
Tal posicionamento foi inclusive corroborado na 1ª Tese fixada pelo IRDR acima mencionado onde o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio cabe ao banco demandado e, como mencionado, a requerida comprovou que o contrato não chegou a ser efetivado.
Insta ressaltar, que a parte demandante, por sua vez, não colacionou qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida, em sede de contestação, como por exemplo os extratos de pagamento de seu benefício com os descontos.
Corroborando o entendimento posto acima, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO.
DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Trata-se de ação em que a Autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria (fls.11) III.
No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019) Assim, estando devidamente demonstrado que não houve a realização do contrato e de desconto de valores por parte da instituição bancária requerida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial.
Custas e honorários indevidos nesta instância, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal. Publique-se.
Intimem-se.
Codó/MA, data do sistema. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó -
08/06/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2022 03:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 13:45
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 22:26
Juntada de petição
-
12/05/2022 14:51
Juntada de petição
-
06/05/2022 04:59
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800642-93.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARCOS RODRIGUES NETO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para se manifestarem em 05 (cinco) dias, tendo em vista a juntada da resposta ao Ofício 168/2022 em ID 65761409.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 4 de maio de 2022.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
04/05/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 10:44
Juntada de termo
-
31/03/2022 10:11
Juntada de Ofício
-
01/03/2022 15:05
Decorrido prazo de Banco Itaú em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:04
Juntada de termo
-
26/01/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 12:08
Juntada de Ofício
-
13/01/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 11:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 18:46
Juntada de Ofício
-
13/09/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 10:41
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
30/08/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 14:48
Juntada de petição
-
23/08/2021 13:04
Juntada de contestação
-
05/08/2021 12:10
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:09
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES NETO em 03/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 22:10
Publicado Citação em 19/07/2021.
-
24/07/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
24/07/2021 22:10
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
24/07/2021 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 11:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/08/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
05/07/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:49
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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