TJMA - 0807943-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 18:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2023 11:33
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO LOPES MARINHO DE CARVALHO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 11:33
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA DE CARVALHO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 11:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/03/2023 23:59.
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15/02/2023 06:00
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0807943-16.2022.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0824517-48.2021.8.10.0001) Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho OAB/MA n.° 5.715 Agravado: Pedro Barbosa de Carvalho e Maria do Livramento Lopes Marinho de Carvalho Advogados: Vanessa Albuquerque Rocha Guimarães, OAB/MA n.º 9.057, Jacqueline Aguiar da Silva, OAB/MA n.º 9.333-A e Pedro Ivo Fontenelle Cabral, OAB/MA n.º 10.907 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da ação revisional de mensalidade de plano de saúde cumulada com declaratória de cláusula abusiva c/c pedido de tutela de urgência proposta Pedro Barbosa de Carvalho e Maria do Livramento Lopes Marinho de Carvalho, julgou parcialmente procedente o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). É o breve relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema PJe, verifico que o Juízo a quo proferiu sentença, em 16/11/2022, nos autos do processo nº 0824517-48.2021.8.10.0001.
Assim, configurada está a perda de objeto do agravo em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III, do CPC.
Desse modo, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932, III).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01 -
13/02/2023 14:40
Juntada de malote digital
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13/02/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 15:24
Prejudicado o recurso
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24/05/2022 02:44
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO LOPES MARINHO DE CARVALHO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:44
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA DE CARVALHO em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2022 11:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/05/2022 03:08
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 03:04
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO LOPES MARINHO DE CARVALHO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 03:04
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA DE CARVALHO em 17/05/2022 23:59.
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16/05/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0807943-16.2022.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0824517-48.2021.8.10.000) Agravante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho OAB/MA n.° 5.715 Agravado: Pedro Barbosa de Carvalho e Maria do Livramento Lopes Marinho de Carvalho Advogado: Vanessa Albuquerque Rocha Guimarães, OAB/MA n.º 9.057, Jacqueline Auiar da Silva, OAB/MA n.º 9.333-A e Pedro Ivo Fontenelle Cabral, OAB/MA n.º 10.907 RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Considerando os argumentos da parte agravante, e no intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria, hei por bem, por medida de cautela, reservar a apreciação do pedido de emergência para momento posterior. Nestes termos, intime-se a agravada para, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, com ou sem manifestação da agravada, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC). Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-10 -
28/04/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 08:27
Outras Decisões
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20/04/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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