TJMA - 0801065-79.2020.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 16:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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26/02/2021 09:11
Arquivado Definitivamente
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26/02/2021 09:09
Juntada de protocolo
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26/02/2021 09:02
Transitado em Julgado em 08/02/2021
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24/02/2021 18:58
Juntada de petição
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19/02/2021 02:00
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0801065-79.2020.8.10.0086 Classe: Óbito tardio Autor :AIRTON BRASIL OLIVEIRA Advogado: Francisco Josélio Lima Santos de Queiroz, OAB/MA 15.149 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Registro de Óbito Tardio proposta por AIRTON BRASIL OLIVEIRA, com o fim de ser atestado o óbito tardio de sua falecida mãe. Parecer do Ministério Público ID. 39501891 pelo deferimento do pleito. É o relatório.
Decido. Inicialmente, entendo desnecessária a produção de novas provas além das já trazidas aos autos, realizando o chamado julgamento antecipado da lide (art. 355, I, NCPC). Observa-se que as alegações apresentadas pelo requerente foram confirmadas nos autos, principalmente pelo documento médico e declaração de óbito (ID.38959816).
O pedido está de acordo com o artigo 79 da Lei de Registros Públicos, sendo pleiteado pelo filho da falecida. Do exposto, nos termos da Lei nº 6015/73, DEFIRO o pedido conforme requerido e determino a lavratura do registro de óbito de MARIA JOSÉ BRASIL OLIVEIRA, sexo feminino, filha de José Brasil e Pedrina Costa, natural de Esperantinópolis, falecida em 28/08/2020 em decorrência de Edema Agudo de Pulmão, nesta cidade.
Defiro a assistência judiciária gratuita. Essa decisão substitui o competente mandado, devendo o Cartorio de Registro Civil da desta Comarca adotar as providências necessárias para o integral cumprimento desta sentença, sem qualquer ônus ou emolumentos para as partes. Trânsito em julgado decorrente por preclusão lógica. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Arquive-se imediatamente os autos. Esperantinópolis/MA, Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras respondendo por esta Comarca -
17/02/2021 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 01:23
Publicado Sentença (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0801065-79.2020.8.10.0086 Classe: Óbito tardio Autor :AIRTON BRASIL OLIVEIRA Advogado: Francisco Josélio Lima Santos de Queiroz, OAB/MA 15.149 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Registro de Óbito Tardio proposta por AIRTON BRASIL OLIVEIRA, com o fim de ser atestado o óbito tardio de sua falecida mãe. Parecer do Ministério Público ID. 39501891 pelo deferimento do pleito. É o relatório.
Decido. Inicialmente, entendo desnecessária a produção de novas provas além das já trazidas aos autos, realizando o chamado julgamento antecipado da lide (art. 355, I, NCPC). Observa-se que as alegações apresentadas pelo requerente foram confirmadas nos autos, principalmente pelo documento médico e declaração de óbito (ID.38959816).
O pedido está de acordo com o artigo 79 da Lei de Registros Públicos, sendo pleiteado pelo filho da falecida. Do exposto, nos termos da Lei nº 6015/73, DEFIRO o pedido conforme requerido e determino a lavratura do registro de óbito de MARIA JOSÉ BRASIL OLIVEIRA, sexo feminino, filha de José Brasil e Pedrina Costa, natural de Esperantinópolis, falecida em 28/08/2020 em decorrência de Edema Agudo de Pulmão, nesta cidade.
Defiro a assistência judiciária gratuita. Essa decisão substitui o competente mandado, devendo o Cartorio de Registro Civil da desta Comarca adotar as providências necessárias para o integral cumprimento desta sentença, sem qualquer ônus ou emolumentos para as partes. Trânsito em julgado decorrente por preclusão lógica. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. Arquive-se imediatamente os autos. Esperantinópolis/MA, Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras respondendo por esta Comarca -
09/02/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 16:26
Julgado procedente o pedido
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19/01/2021 22:22
Conclusos para despacho
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23/12/2020 17:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/12/2020 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 11:35
Conclusos para despacho
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07/12/2020 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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