TJMA - 0818684-25.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2023 23:59.
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20/09/2023 08:17
Decorrido prazo de RAFAEL DE CARVALHO BORGES em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 13:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
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12/08/2021 13:00
Conclusos para decisão
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12/08/2021 12:59
Juntada de Certidão
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07/08/2021 04:24
Decorrido prazo de IOLENE GOULART COSTA SILVA em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 04:24
Decorrido prazo de IOLENE GOULART COSTA SILVA em 03/08/2021 23:59.
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28/07/2021 08:03
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 10:53
Conclusos para decisão
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17/03/2021 10:53
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:50
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818684-25.2016.8.10.0001 AUTOR: IOLENE GOULART COSTA SILVA e outros (2) Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002 RÉU: ESTADO DO MARANHAO Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA promovida por IOLENE GOULART COSTA SILVA, JOSE GOMES DA SILVA e JOSE RIBAMAR COSTA em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, com o objetivo de incorporação e recomposição salarial das as perdas salariais que efetivamente tenha sofrido, em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV, nos termos da Sentença na Ação Coletiva n.º 6542/2005 e sua liquidação de sentença (transitada em julgado), promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP que tramita neste juízo.
O feito foi instruído com documentos, dentre os quais o contracheque dos exequentes com informações de que todos são Professores.
Este juízo determinou a suspensão do feito na decisão de ID 3386522.
Espontaneamente, o Estado do Maranhão juntou petição arguindo litispendência em relação à primeira exequente.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos verifica-se prejudicial ao mérito que impede o prosseguimento do feito e é insuscetível de sanação, restando ao juízo sua declaração, de ofício, inclusive, com REVOGAÇÃO da determinação de suspensão.
Com efeito, verifica-se que os exequentes não integram a relação de servidores substituídos do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, beneficiários da sentença coletiva oriunda do Proc. n.º 6542/2005.
Denota-se dos contracheques que todos os exequentes são ocupantes de cargo público de Professores da rede estadual de ensino, portanto, vinculadas ou representadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, pessoa jurídica alheia à ação coletiva retratada na lide, inclusive, sendo impossível, em razão do princípio da unicidade sindical, pertencer também àquele sindicato e simultaneamente ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA.
Assim, os exequentes integram a carreira vinculada a outro sindicato, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, ao passo que a ação coletiva, objeto de execução foi movida pelo SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, sendo esse o caso dos servidores da administração em geral, vez que não possuem um sindicato próprio, situação diversa a que ostenta as exequentes, partes ilegítimas para beneficiarem-se da sentença coletiva objeto da lide.
Diante de todo o exposto, de ofício, reconheço a ilegitimidade ativa das partes exequentes para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno os exequentes nas custas processuais, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma do art. 98 e ss. do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 28 de janeiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
11/02/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 14:48
Juntada de embargos de declaração
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03/02/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 21:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/11/2020 09:22
Juntada de termo
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11/03/2019 14:54
Conclusos para despacho
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04/12/2017 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2017 04:19
Decorrido prazo de IOLENE GOULART COSTA SILVA em 18/08/2017 23:59:59.
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27/07/2017 00:04
Publicado Intimação em 27/07/2017.
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27/07/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2017 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2017 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2016 10:31
Conclusos para despacho
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17/05/2016 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2016
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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