TJMA - 0800480-06.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 09:45
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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22/08/2022 20:19
Decorrido prazo de JAILMA DA COSTA RAMOS em 17/08/2022 23:59.
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28/07/2022 09:47
Juntada de petição
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27/07/2022 10:36
Juntada de petição
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25/07/2022 07:13
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800480-06.2022.8.10.0038. CURATELA (12234). REQUERENTE: MARIA JULIANE DA COSTA RAMOS.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VANDERCLEIA RODRIGUES ARAUJO MENDES - MA16135 REQUERIDO(A): JAILMA DA COSTA RAMOS. SENTENÇA Trata-se de Ação CURATELA (12234) ajuizado por MARIA JULIANE DA COSTA RAMOS solicitando a interdição de JAILMA DA COSTA RAMOS, qualificados nos autos.
Petição do autor requerendo a desistência da ação (ID n°70201434). É o sucinto relatório.
DECIDO.
O Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Considerando que o requerido ainda não ofereceu contestação (art. 485, § 4º, do CPC/2015), homologo a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Custas pela autora, com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos, inclusive na Secretaria de Distribuição.
P.R.I.
João Lisboa, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara -
21/07/2022 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 09:11
Extinto o processo por desistência
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11/07/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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10/07/2022 19:43
Juntada de petição
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28/06/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 14:32
Juntada de Certidão
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28/06/2022 10:05
Juntada de petição
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14/06/2022 12:07
Juntada de petição
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31/05/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 10:03
Juntada de Certidão
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03/05/2022 12:43
Juntada de petição
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02/05/2022 04:46
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800480-06.2022.8.10.0038. CURATELA (12234). REQUERENTE: MARIA JULIANE DA COSTA RAMOS.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VANDERCLEIA RODRIGUES ARAUJO MENDES - MA16135 REQUERIDO(A): JAILMA DA COSTA RAMOS. DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Cuida-se de pedido de antecipação de tutela nos autos da ação de curatela que ora se analisa. Com o pedido foram acostados documentos, em especial, laudo e atestado médicos que indicam vulnerabilidade da requerida. Sabe-se que para o deferimento da tutela de urgência, necessária se faz a constatação da presença de seus pressupostos autorizadores, insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistente na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas trazidas com a inicial se mostram suficientes para o convencimento deste julgador a respeito da probabilidade do direito autoral.
Isso porque, o laudo médico atesta que a requerida foi acometido por doença grave que o(a) deixou com sequelas, impossibilitando-o de gerir seus próprios atos, o que, por si só, justifica a concessão da curatela provisória em sede de cognição sumária.
O perigo de dano é evidente, pois sendo a parte requerida portadora de enfermidade, necessita de terceiro para assisti-la nos seus atos civis, protegendo sua pessoa e patrimônio. Dessa maneira, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 749 do CPC/2015, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA, nomeando a autora MARIA JULIANE DA COSTA RAMOS curadora da parte requerida JAILMA DA COSTA RAMOS exclusivamente para fins previdenciários, ficando o curador provisório nomeado depositário fiel dos valores recebidos da Previdência e também obrigado à prestação de contas quando instada para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 553 do CPC, e as respectivas sanções. Lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar no termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à parte interditanda, salvo com autorização judicial. Determino sejam os autos incluídos em pauta para entrevista do(a) interditando(a), nos termos do artigo 751 do CPC/2015, citando-o(a) e intimando-o(a) para comparecer em Juízo, na data designada, a fim de que seja examinado(a) e interrogado(a) acerca de sua vida, negócio, bens e o que mais for necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Após a entrevista com o(a) interditando(a), o feito deverá aguardar por 15 (quinze) dias eventual impugnação ao pedido, conforme dispõe o artigo 752 do CPC/2015.
Decorrido o prazo acima, fica desde logo nomeada a advogada Dra.
Ana Kátia para atuar no feito na qualidade de curadora especial (art. 752 §2º do CPC/2015), a qual deverá ser intimada para apresentar impugnação ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2a Vara -
28/04/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 15:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/04/2022 15:13
Conclusos para decisão
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17/04/2022 19:07
Juntada de petição
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28/03/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 11:23
Conclusos para decisão
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22/03/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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