TJMA - 0839987-22.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/06/2023 10:58
Juntada de petição
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25/05/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 13:31
Juntada de petição
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04/05/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
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29/04/2023 02:03
Decorrido prazo de LUIS RENAN SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de LUIS RENAN SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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22/04/2023 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2023 00:58
Juntada de diligência
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17/04/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 08:30
Recebidos os autos
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13/04/2023 08:30
Juntada de despacho
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19/12/2022 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/12/2022 14:56
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:00
Juntada de Certidão
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19/12/2022 13:52
Juntada de Certidão
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19/12/2022 13:47
Juntada de Certidão
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19/12/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 13:10
Juntada de Ofício
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19/12/2022 09:40
Juntada de Certidão
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16/12/2022 15:23
Juntada de contrarrazões
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13/12/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 14:45
Outras Decisões
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01/12/2022 11:37
Conclusos para decisão
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01/12/2022 11:37
Juntada de Certidão
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01/12/2022 10:42
Juntada de apelação
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21/11/2022 15:46
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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17/11/2022 01:06
Juntada de petição
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09/11/2022 06:04
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:45
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:09
Juntada de Certidão
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0839987-22.2021.8.10.0001 AÇÃO PENAL - [Roubo Majorado] Autor: Ministério Público estadual.
Réu: EDNALDO MELO SANTOS, assistido pela Defensoria Pública.
Réu: LUIS RENAN SANTOS.
Advogado: DR.
ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - OAB MA13388.
Réu: MARCOS AURELIO BRITO RIBEIRO.
Advogado: DR.
FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA - OAB MA19360.
FINALIDADE: Intimação dos advogados dos réus LUIS RENAN SANTOS e MARCOS AURELIO BRITO RIBEIRO, o DR.
ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - OAB MA13388 e o DR.
FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA - OAB MA19360, respectivamente, para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresentem as razões dos recursos dos seus constituintes.
Termo Judiciário de São José de Ribamar, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, São José de Ribamar/MA - CEP: 65110-000, fone: (98) 3224-7311 / e-mail: [email protected].
Assinado de ordem do(a) MM.
Juiz(a) TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES, nos termos do Provimento nº 022/2018-CGJ/MA.
LUIZ GONZAGA DUARTE CRUZ JUNIOR.
Servidor Judicial / 1ª Vara Criminal. -
04/11/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 14:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2022 14:57
Juntada de apelação
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05/10/2022 00:26
Juntada de apelação
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04/10/2022 09:39
Conclusos para decisão
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29/09/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 12:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/09/2022 02:31
Publicado Sentença (expediente) em 23/09/2022.
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27/09/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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26/09/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 13:48
Juntada de diligência
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26/09/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 13:46
Juntada de diligência
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22/09/2022 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 0839987-22.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: LUIS RENAN SANTOS ROCHA – advogado Dr.
Antônio Luiz Resende da Mota, OAB MA 13388 (réu preso em 25.08.2021) MARCOS AURÉLIO BRITO RIBEIRO – advogado Dr.
Fredson Damasceno da Cunha Costa, OAB MA 19360 (réu preso em 19.11.2021) EDNALDO MELO SANTOS – assistido pela Defensoria Pública (réu preso em 19.11.2021) VÍTIMA: MARCIO ROGÉRIO SILVA MONTEIRO JUNIOR e LEDIAN EVERTON BARROS SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante neste Termo Judiciário, ofereceu Denúncia em desfavor de LUIS RENAN SANTOS ROCHA, MARCOS AURÉLIO BRITO RIBEIRO e EDNALDO MELO SANTOS tendo-os como incursos nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º - A, I do Código Penal Brasileiro e art. 244 B do ECA.
Narra a Denúncia que: “Consta do Inquérito Policial anexo que, no dia 17 de fevereiro de 2021, por volta das 15h00min, na Rua Canção Nova, bairro Alto do Turu I, neste município, os denunciados LUÍS RENAN SANTOS ROCHA, vulgo CURIÓ, MARCOS AURÉLIO BRITO RIBEIRO, vulgo PIVETE, e EDNALDO MELO SANTOS, vulgo BINO, na companhia do adolescente infrator P.H.G.S., invadiram a residência de Márcio Rogerio Silva Monteiro Júnior, e subtraíram, para si ou para outrem, exercendo grave ameaça com o emprego de arma de fogo, diversos pertences da vítima e sua esposa, incluindo a arma de fogo, marca Taurus, 9MM, nºABK042092 (art. 157, § 2º, inc.
II, § 2º-A, inc.
I, do Código Penal e art. 244-B do ECA).
De acordo com a vítima, no dia e horário supracitados, Márcio estava em sua residência quando decidiu ir ao seu carro, que estava estacionado na porta de sua casa, buscar um documento.
Ocorre que, ao sair de casa, a vítima fora abordada por 04 indivíduos, todos armados, estando pelo menos dois deles com pistolas, que disseram para a vítima entrar em casa e avisaram que o roubo era uma “carta marcada”.
Em seguida, os criminosos entraram na residência de Márcio, renderam sua esposa Ledian e passaram a vasculhar o local em busca de dinheiro.
Durante a revista na casa, os assaltantes encontraram a arma de fogo, marca Taurus, 9MM, nº ABK042092, registrada no nome de Márcio, bem como subtraíram seus aparelhos celulares, um notebook e as alianças das vítimas.
A vítima forneceu os números IMEI dos aparelhos roubados e afirmou em seu depoimento que todos os criminosos estavam com camisas cobrindo os rostos, o que levou a autoridade policial a crer que os autores do crime moravam nas proximidades.
Após solicitar os dados cadastrais de possíveis usuários dos aparelhos roubados, a polícia descobriu que o denunciado LUÍS RENAN SANTOS ROCHA, vulgo CURIÓ, estava usando um dos celulares subtraídos”.
Acompanha a Denúncia o Inquérito Policial nº 022.2021 – 20º DPPV, instaurado por Portaria, contendo, dentre outros: boletim de ocorrência nº 41969/2021; termo de declarações da vítima Marcio Rogério; documento de identificação de Luis Renan; boletim de ocorrência nº 106935/2019; documento de identificação de Pablo Henrique Gomes da Silva; Representação pela decretação da prisão temporária c/c pedido de busca e apreensão de Luis Renan Santos Rocha, Marcos Aurélio Brito Ribeiro.
Ednaldo Melo Santos e Pablo Henrique Gomes da Silva; termo de qualificação e interrogatório de Luis Renan; documento de identificação de Ednaldo; documento de identificação de Marcos Aurélio; documento de identificação de Maria Nalzira; termo de declarações de Valdenilde (mãe de Marcos Aurélio); termo de qualificação e interrogatório de Pablo Henrique; Decisão de decretação da prisão temporária de Luis Renan, Marcos Aurélio, Ednaldo e Pablo Henrique e busca e apreensão nas residências destes, em 16 de julho de 2021; documento de identificação de Claudia Reis; termo de qualificação e interrogatório de Ednaldo; termo de declarações de Claudia Reis; termo de declarações de adolescente infrator P.
H.
G. da S.; boletim de ocorrência nº 41969/2021; Relatório Policial c/c pedido de conversão de prisão temporária em preventiva.
Decisão de declínio de competência para o Termo Judiciário de São José de Ribamar.
A denúncia foi recebida, em 23.09.2021 e convertida a prisão temporária em preventiva dos acusados Luis Renan, Marcos Aurélio e Ednaldo.
Mandados de prisão preventiva dos acusados Luis Renan e Ednaldo, cumpridos.
Certidão de antecedentes criminais dos acusados Luis Renan, Marcos Aurélio e Ednaldo expedidas do Sistema PJE.
Laudo de vistoria em local de roubo.
Declaração dos acusados Luis Renan e Ednaldo solicitando suas custódias junto a cela da Facção Bonde dos 40.
Decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Luis Renan.
Resposta à acusação do acusado Luis Renan.
Resposta à acusação do acusado Ednaldo.
Resposta à acusação do acusado Marcos Aurélio.
Decisão de rejeição das preliminares suscitadas pelos acusados e designação da audiência de instrução.
Audiência de instrução e julgamento, em 21.03.2022, na qual foi realizada a oitiva das vítimas MARCIO ROGERIO SILVA MONTEIRO JUNIOR e LEDIAN EVERTON BARROS.
Ausente a testemunha de acusação RAPHAEL CARDOSO DOS REIS delegado de polícia civil, tendo o Ministério Público pugnado pela designação de nova data para continuação da instrução processual, pedido este deferido por este Juízo.
Pedido de restituição de coisa apreendida feito por Luis Arthur Santos Rocha.
Decisão de indeferimento dos pedidos de revogação das prisões preventivas dos acusados Ednaldo, Luis Renan e Marcos Aurélio.
Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pedido de restituição de coisa apreendida em razão da não comprovação da propriedade do referido bem.
Audiência de instrução e julgamento realizada, em 06.06.2022, na qual foi realizada a oitiva da testemunha de acusação RAPHAEL CARDOSO DOS REIS delegado de polícia civil e o interrogatório dos acusados Luis Renan, Marcos Aurélio e Ednaldo.
A defesa do acusado Marcos Aurélio requereu o relaxamento de sua prisão preventiva por excesso de prazo.
A Defensoria Pública requereu seja encaminhado cópia do depoimento do acusado Ednaldo ao Promotor responsável pelo controle externo para providências cabíveis.
Concluída a instrução foi determinado por este Juízo vista dos autos às partes para alegações finais, determinado, ainda, a expedição de ofício ao IML para que envie a esse juízo o Exame de Corpo de Delito realizado no acusado EDNALDO MELO SANTOS, no prazo de 5 (cinco) dias por se tratar de réu preso.
Laudo de exame de corpo de delito do acusado Ednaldo.
Alegações finais do Ministério Público requerendo a procedência da presente ação penal para que os acusados Luis Renan e Marcos Aurélio sejam condenados nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º - A, I do Código Penal Brasileiro e art. 244 B do ECA e que o acusado Ednaldo a luz do princípio constitucional da presunção da inocência seja julgada improcedente a presente ação com fundamento no art. 386, VII do CPP.
Petição do Ministério Público pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Luis Renan.
Decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Luis Renan.
Alegações finais da defesa do acusado Ednaldo pugnando por sua absolvição em razão da insuficiência de provas em face dos delitos que lhe foram imputados na denúncia com fundamento no art. 386, V e VII do CPP e a revogação da sua prisão preventiva, com a expedição do respetivo alvará de soltura.
Alegações finais da defesa do acusado Luis Renan pugnando por sua absolvição com fundamento no art. 386, IV do CPP (negativa de autoria), ou, supletivamente, com fundamento no art. 386, IV do CPP.
Alegações finais da defesa do acusado Marcos Aurélio requerendo a desclassificação do delito do art. 157, § 2º, I e III para o caput do art. 155 do CPP; desclassificar o roubo majorado pelo uso de arma de fogo, pois não restou comprovado no laudo que a arma era ineficiente, nem que se tratava de arma real, não trazendo nenhum risco de ferir a integridade física de alguém; que seja aplicada a atenuante de confissão espontânea e que seja reconhecida a atenuante de menoridade; em caso de condenação seja aplicada a pena no mínimo legal e que sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria. É o relatório.
Decido.
I – DAS IMPUTAÇÕES PENAIS Aos acusados foram imputados o cometimento dos crimes do art. 157, § 2º, II § 2º - A, I, todos do Código Penal Brasileiro e art. 244 B do ECA.
CÓDIGO PENAL Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] § 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos II – DO ART. 157, § 2º II e § 2ª A, I do CP II.1 – AUTORIA Os réus estão sendo acusados da prática do crime de um roubo, ocorrido no dia 17.02.2021, em face das vítimas MARCIO ROGÉRIO SILVA MONTEIRO JUNIOR e LEDIAN EVERTON BARROS.
Concluo que inevitavelmente a autoria deste recai sobre os acusados, tendo em vista as declarações prestadas pelas vítimas, as declarações do Delegado de Polícia RAPHAEL CARDOSO DOS REIS que presidiu o presente inquérito policial e a confissão dos acusados Luis Renan e Marcos Aurélio, tudo isso formando um subtrato firme e robusto para a condenação.
A vítima MARCIO ROGERIO SILVA MONTEIRO JUNIOR narrou detalhes da prática delituosa em Juízo afirmando que: “Que eles lhe abordaram na porta de casa e já chegaram encapuzados [...] que teve uma perícia na sua casa [...] que eles ficaram na sua casa mais de meia hora [...] que eles levaram joias, uma pistola sua [...] anéis de sua esposa, notebook, celular [...] que se mudaram da residência e hoje estão morando de aluguel [...] que só tiveram ameaças, que não foi agredido [...] e muito xingamento [...] que conseguiu visualizar 02 armados [...] que nenhum dos bens subtraídos lhes foi restituído [...]”.
Cabe destaque, ainda, às declarações da vítima LEDIAN EVERTON BARROS abaixo transcritas: “Que já conhecia o Curió e o Marcos Aurélio [...] que mais ou menos 2 horas da tarde eu marido foi no carro dele buscar um documento a pedido do gerente da empresa na qual ele trabalhava na época e chegando lá ele foi surpreendido, como ele estava de cabeça baixa, não conseguiram conferir se foram 03 ou 04 assaltantes, quando ele já entrou ele lhe chamou pelo nome “Ledian” e respondeu “oi”, ele disse “um assalto” [...] que lembrou de uma pistola que ele tem e mudou ela de lugar [...] que eles entraram encapuzados já com arma no pescoço dele na cabeça, que foi isso mais ou menos que viu, que eles lhes mandaram ficar no chão [...] e foram revistar a casa inteira [...] e diziam que lá era carta marcada, que eles queriam dinheiro e que eles queriam o dinheiro [...] que deixaram tudo revirado, que pegaram sua aliança e a dele, 02 anéis que tinha no seu dedo [...] que levaram uma quantia de R$ 100,00 que tinha na sua bolsa na época [...] que eles encontraram a pistola logo e levaram ela sim [...] que ele tem o porte, que ele atira por robe, que ele é atirador [...] que esse é o segundo crime na sua casa [...] que no primeiro assalto tinha em torno de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00 de valores da igreja [...] que suspeitam que as pessoas do primeiro assalto falaram da casa para os do segundo assalto [...] mas acredita que seja alguém da igreja [...] que ficaram de 30 minutos a 1 hora em poder deles na sua casa [...] que eles amarraram seu esposo [...] que está fora da sua casa tem 3 anos, que não tem mais psicológico, que ficou com trauma [...] que não tinha câmera que filmasse a chegada deles e que provavelmente eles chegaram a pés [...] que conseguiu ver que eles tinham mais de 02 pistolas [...] que levaram o notebook do seu esposo e 04 celulares [...] que nada foi recuperado pela polícia [...]” É sabido que em delitos contra o patrimônio a palavra da vítima, harmônica e desde que firme e segura autoriza um juízo de procedência, revestindo-se de efetivo valor probante, ainda mais quando descreve o modus operandi, bem como quando não se tem motivo algum para suspeitar que tenha ela o incriminado por rivalidade ou vingança, já que, a rigor, seu exclusivo interesse é apontar o verdadeiro culpado e não incriminar inocentes, a merecer registro: Roubo – Prova – Palavra da vítima – Valor probante – A vítima é sempre categorizada a reconhecer o agente, pois sofreu o traumatismo da ameaça ou da violência, suportou o prejuízo e não se propõe a acusar inocente, senão procura contribuir – como regra – para a realização do justo concreto” (RT 739/627).
Nesse sentido, vislumbro que os ofendidos delimitaram com detalhes a forma como se deu o roubo, apresentou elementos concretos da execução do evento e delinearam bem os prejuízos sofridos no roubo.
Sucede que não se trata de presunção, a convicção aqui demonstrada se baseia em uma sequência de dados lógicos que, sozinhos, talvez atraíssem alguma espécie de dúvida, mas juntos, forçosamente levam à condenação dos réus, o que se permite concluir pela plena procedência do pedido condenatório.
O Delegado de Polícia RAPHAEL CARDOSO DOS REIS que presidiu o inquérito policial acrescentou que: “Que no Alto do Turu, no Miritiua, já tinha se estabelecido essa, na verdade é um bando, o irmão de um deles já está preso, o irmão do Pivete já está preso pela prática do mesmo tipo de crime.
Que já estão com outras investigações, também, em andamento eles vão passando [...] o modus operandi é sempre o mesmo e as práticas vão cada vez mais se aprimorando, esconder o rosto, saber a rotina da vítima e escolher as casas e subtrair os objetos das vítimas [...] restringindo a liberdade deles […] que na época chegaram a identidade deles no rastreio de um dos telefones que foram subtraídos e chegaram a identidade dos demais participantes da empreitada criminosa [...] que segundo eles portavam um simulacro, no entanto, quando eles adentraram na casa da vítima [...] tratava-se de um atirador e, ainda, que se tratasse de um simulacro, que eles tivessem portando um simulacro há a incidência dessa qualificadora porque eles se apossaram da arma de vítima, pistola 9 mm [...]que eram 04 acusados e 01 deles se tratava de 01 adolescente infrator [...] que o armamento até hoje não conseguiram recuperar […] que reconheceu em audiência o Luis Renan Santos Rocha que ele foi identificado, também por uma tatuagem que ele tem no pescoço [...] pela vítima [...] que o celular que foi rastreado estava em poder do Luis Renan [...] que parece que o acusado Ednaldo Melo Santos era o cabeça de tudo [...] todos eles moravam perto das vítimas e facilitou o reconhecimento porque eles são praticamente vizinhos […] que reconhece o Marcos Aurélio Brito Ribeiro como um dos acusados, é o Pivete [...] que a confissão do menor levou a prisão deles e o próprio Pivete confessou na Delegacia a prática do crime [...] que reconhece, também, em audiência o Ednaldo Melo Santos que segundo as vítimas era o mais agressivo no dia do crime [...] que ele, também, foi apontado pelo menor como um dos integrantes da prática criminosa e os outros acusados, também, deletaram ele [...] que a tatuagem no pescoço do Luis Renan é o nome da mãe dele […]”.
Com relação ao valor probatório do Delegado de Polícia, há que se salientar que este tem o mesmo peso de qualquer outro depoimento, gozando, assim, da mesma credibilidade conferida às demais testemunhas, porquanto, também é colhido sob o crivo do contraditório e é de ser considerado idôneo, salvo se produzida prova concreta que possa desaboná-la, situação que não se evidenciou, nem sequer por indícios, no curso do presente feito, assim como não há nenhuma prova de que o Delegado é desafeto dos réus ou que tivesse motivo ou interesse em prejudicar um inocente.
Nesse sentido: “O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso" (HC 165.561/AM, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016).
Destaco que os acusados Luis Renan e Marcos Aurélio confessaram a autoria delitiva, abaixo transcritos: LUIS RENAN SANTOS ROCHA: “Que tinha passado a madrugada bebendo, que estava amanhecido, que ele o Aurélio e o adolescente P. e depois ele juntou um outro adolescente, chamado Nikito, que já até faleceu.
Que o Nikito estava com um simulacro de arma de fogo [...] que foi aleatória a escolha a vítima, que aproveitaram que estavam passando e viram que a vítima estava abrindo a porta de casa para sair, eles se esconderam num terreno baldio, a vítima saiu e antes do portão fechar eles entraram na casa e renderam a senhora [...] que ninguém estava com arma de verdade […] que acha que estão confundindo o Nikito com o Ednaldo, que o Ednaldo não estava [...] que não conhecia o Ednaldo antes [...] que conhecia a vítima [...] que pegaram só o celular e o notebook que estava em cima lá, que foram 02 celulares [...] que o notebook estava em cima de uma prateleira [...] que só estava ele e a mulher dele dentro da casa, o Rogério [...] que o Nikito foi o primeiro a render o Rogério [...] que se recorda que falou ao Delegado que estava e o que aconteceu [...] que foi quem encontrou a arma, que estava debaixo de um armário [...] que de lá foi para casa e ficou com um celular [...] que não se recorda quem ficou com a arma [...] que foi vendida [...] que vendeu o celular por R$ 300,00 (trezentos reais) [...] que a arma roubada não foi utilizada no crime [...]” MARCOS AURÉLIO BRITO RIBEIRO: “Que sua participação nesse crime era porque estava neste da aguçado por uma droga, chamada cocaína, que nesse dia estava com 02 dias amanhecido [...] que neste dia estava ele, o Luis Renan e o P., que tinha outro jovem e não sabe quem é ele [...] que não sabia que o P. era de menor [...] que estava sem dinheiro para comprar a cocaína e foi procurar um meio de arrumar o dinheiro [...] que por alto soube da notícia que alguém tinha roubado essa casa lá [...] e ficou pensando que lá tinha dinheiro para comprar a droga que estava querendo compra [...] que conhecia a vítima [...] que foram para lá em direção à casa e ficaram na rua que tinha em frente à casa e quando ele saiu pegaram ele lá na porta [...] ai entraram na casa, que não se recorda quem rendeu a vítima [...] que ajudou a descarregar as coisas de dentro da casa [...] que não se recorda quem estava com arma, era uma réplica [...] que acharam a arma e rapidamente saíram de lá, 01 notebook e 02 celulares [...] que de lá foram para uma casa [...] que recebeu o dinheiro das alianças, que venderam lá no centro, mas não sabe o nome [...] que a arma ficou com o Luis Renan e os meninos [...] que o notebook trocaram por cocaína [...]”.
Já o acusado EDNALDO MELO SANTOS negou a autoria delitiva e afirmou que foi agredido pelo Delegado, que teria colocado um saco em sua cabeça insistindo que ele assumisse a prática delitiva, que ficou com as pernas inchadas e os ouvidos estourados.
Que via um Curió na resenha quando ia lá, no Espaço Ideal, que só conhece ele de vista e o Luis Renan, também, que o P. conhece de infância porque ele mora perto da sua residência, que fala com ele [...] que não sabe explicar como os policiais chegaram a seu nome [...] que já ouviu falar do Nikito no seu bairro [...].
O que se observa é que os acusados Luis Renan e Marcos Aurélio tentam livrar o acusado Ednaldo da referida prática delituosa apurado nos autos.
Quando ouvidos perante a autoridade policial declararam expressamente a participação do Ednaldo Melo Santos na prática delituosa, tendo o Luis Renan se referido ao Ednaldo como vulgo Bino e o menor P. declarado expressamente o nome do Ednaldo como um dos criminosos que participou no crime apurado nestes autos.
Ressalta-se que o Delegado de Polícia, também, ouvido durante a instrução processual declarou como chegou ao nome dos acusados, in verbis: “que na época chegaram a identidade deles no rastreio de um dos telefones que foram subtraídos e chegaram a identidade dos demais participantes da empreitada criminosa […] que eram 04 acusados e 01 deles se tratava de 01 adolescente infrator […] que reconheceu em audiência o Luis Renan Santos Rocha que ele foi identificado, também por uma tatuagem que ele tem no pescoço [...] pela vítima [...] que o celular que foi rastreado estava em poder do Luis Renan [...] que parece que o acusado Ednaldo Melo Santos era o cabeça de tudo [...] que reconhece o Marcos Aurélio Brito Ribeiro como um dos acusados, é o Pivete [...] que a confissão do menor levou a prisão deles e o próprio Pivete confessou na Delegacia a prática do crime [...] que reconhece, também, em audiência o Ednaldo Melo Santos que segundo as vítimas era o mais agressivo no dia do crime [...] que ele, também, foi apontado pelo menor como um dos integrantes da prática criminosa e os outros acusados, também, deletaram ele [...]”.
O que pode se observar é que na sua oitiva o Delegado destaca, inclusive, o fato do Ednaldo ser o cabeça de tudo, o líder da ação.
E sendo este o responsável por toda a investigação criminosa, além do fato, de suas declarações terem fé pública, não podem estas ser desconsideradas, pois são eivadas de credibilidade e colhidas sobre o crivo do contraditório.
Observa-se, assim, que as ilações do acusado Ednaldo e a tentativa dos acusados Luis Renan e Marcos Aurélio de inocentá-lo, não encontram ressonância nos demais elementos de provas colhidos.
De outra ponta, nenhum elemento foi apresentado para invalidar a acusação ou, ao menos, fazer um início de prova das afirmações trazida à baila pelos réus.
Se a acusação precisa comprovar as suas alegações, a defesa, igualmente, precisa desincumbir-se da tarefa de apresentar dados concretos das suas, o que não ocorreu na hipótese, atraindo inevitavelmente a procedência da ação quanto aos 03 acusados.
Suas afirmações não convenceram nem foram corroboradas por nenhum outro elemento, existindo um manancial inteiro demonstrando o contrário, notadamente as declarações prestadas pelas vítimas, as declarações do Delegado de Polícia RAPHAEL CARDOSO DOS REIS que presidiu o presente inquérito policial e a confissão extrajudicial dos acusados Luis Renan e Marcos Aurélio.
Face todo o exposto, deixo de acolher a tese de defesa do acusado Ednaldo quanto ao seu pedido de absolvição, bem como, o pleito do Ministério Público no que se refere a tese de “inocência” do acusado Ednaldo, conforme acima exaustivamente demonstrado.
Afora tudo isso, é evidente, ainda, a ocorrência da causa de aumento do inciso II, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal (concurso de pessoas) pelos fundamentos a seguir.
Inegavelmente estamos diante de um concurso de pessoas e, para tanto, é de se buscar a disposição do art. 29 do Código Penal, in verbis: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. É dizer que o Código Penal adota a teoria monista, unitária ou igualitária, para a qual, nas palavras de Rogério Sanches Cunha: [...]ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos.
Todos e cada um, sem distinção, são responsáveis pela produção do resultado, em concepção derivada da equivalência das condições (todos os que concorrem para o crime respondem pelo seu resultado) e também fundamentada em questões de política criminal, em que se prefere punir igualmente os vários agentes que, de alguma forma, contribuíram para a prática de determinada infração penal (SANCHES, Rogério, Manual de Direito Penal, Parte Geral, Ed.
JusPodivm, 2015, p. 359.) Surge daí uma importante diferenciação a ser feita para fins da correta compreensão acerca do tema, devendo-se buscar, no caso concreto, a caracterização do agente como autor ou partícipe.
Nessa senda, coube à doutrina efetuar a empreitada já que o nosso Diploma Repressivo foi silente nesse particular, de maneira que, pelo entendimento majoritário, o art. 29 do CP traduz essencialmente a teoria objetivo-formal– decorrente da conclusão que se obtém do item 25 da Exposição de Motivos do nosso Estatuto Penal –, estabelecendo uma clara distinção entre partícipe e autor, este assim compreendido como quem realiza todos ou alguns elementos da figura típica.
Em assim sendo, em hipóteses de coautoria há o cometimento de um delito por dois ou mais indivíduos, que se ligam subjetivamente com plena consciência de que contribuem para uma mesma infração penal, independentemente de ter sido concretizado ou não um acordo prévio e, por decorrência lógica, admitem os possíveis desdobramentos inerentes a ela, anuindo integralmente com isso, e cujas condutas reunidas influenciam diretamente na obtenção do resultado pretendido, conforme se vê, sem sombra de dúvidas, no caso dos autos.
Registro: A relação entre os agentes na coautoria não é de acessoriedade, pois a função desenvolvida por cada um deles é determinante para a obtenção do resultado.
Ainda que nem todos executem o mesmo ato, a coautoria se caracteriza pela imprescindibilidade da contribuição de cada um deles. [...] Será parcial quando os (co)autores se dedicam a atos de execução diversos que, reunidos, possibilitam o alcance do resultado pretendido(grifo nosso(SANCHES, Rogério, Manual de Direito Penal, Parte Geral, Ed.
JusPodivm, 2015, p. 359.).
Para ilustrar o tema, o professor NUCCI[1] exemplifica: “[...] Aquele que aponta o revólver, exercendo a grave ameaça, e o outro que subtrai os bens da vítima são coautores do roubo [...]”.
E explica SANCHES[2]: “Firmou-se a jurisprudência do STF, no sentido de que o coautor que participa do roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa (RTJ 98/636).
E de que é desnecessário saber qual dos coautores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo fato (RTJ 633/380)” [grifo nosso].
Ainda nesse sentido: Ao reconhecimento da co-autoria no crime de roubo não se reclama a participação efetiva de cada agente em cada ato executivo, podendo haver repartição de tarefas (TACRIM-SP – AC – Rel.
Di Rissio Barbosa – RJD 181/134).
No concurso de agentes para prática do crime de roubo não há que se falar em participação de menor importância, pois na co-autoria não há necessidade do mesmo comportamento por parte de todos, podendo haver divisão quanto aos atos executivos relevantes para o objetivo criminoso (TACRIM-SP – Ap. – Rel.
S.
C.
Garcia – j. 23.10.1997 – RT 749/696).
Essa é a linha adotada pelo Egrégio STJ, no âmbito do qual se entende que “por se cuidar de roubo praticado em concurso de pessoas, para que haja a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 157 do Código Penal - CP, é prescindível que o paciente esteja em posse da arma, por se tratar de circunstância elementar do tipo penal e, portanto, comunicável, nos termos do art. 30 do Código Penal”. (HC 293746/SP, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe 14/12/2015).
Pelas provas juntadas aos autos é evidente que os acusados Luis Renan, Ednaldo e Marcos Aurélio praticaram o crime em coautoria, pois realizaram todos os elementos da figura típica e ligaram-se subjetivamente com plena consciência de que estavam contribuindo para a infração penal.
Nesse trilhar, ante todo esse cenário probatório, inconteste a presença do concurso de pessoas (inciso II, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal), face a existência de vínculo subjetivo entre os réus (roubo majorado pelo concurso de pessoas), mormente diante das declarações das vítimas sinalizando para a prática do crime por mais de um indivíduo, informando, inclusive, que cada um tinha atribuição diversa, 01 rendeu, o outro pegou a res furtiva, o outro manteve as vítimas sob a mira de armas.
Destaca-se, ainda, que a vítima, cuja oitiva, como dito alhures, assume enorme relevância probante – principalmente porque foi reforçada pelos demais elementos de prova –, categoricamente explicitaram o uso de arma no cometimento do roubo, inclusive, informando que uma das armas utilizadas era da própria vítima.
Não restam dúvidas acerca da grave ameaça com o emprego de arma na prática dos delitos, pois as vítimas ao serem ouvidas perante este Juízo dando detalhes da ação criminosa, afirmaram que os acusados anunciaram o assalto com uso de arma de fogo e mediante o uso desta foram rendidos e obrigados a entregar seus bens (joias, pistola, notebook, celular) e após empreenderam fuga. É sabido que o entendimento prevalente é no sentido de “ser desnecessária a apreensão e perícia da arma empregada no crime de roubo, quando presentes outros meios hábeis a comprovar a sua efetiva utilização, o que se verifica no caso em análise” grifo nosso (AgRg no REsp 1243675/SP, Rel.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/08/2016).
Ora, está mais do que configurada a grave ameaça, eis que está se efetiva não somente no aspecto físico, mas especialmente no âmbito psicológico, o que no caso dos autos restou comprovado de forma patente, que durante as ações criminosas os acusados fizeram uso de uma arma de fogo e as apontaram contra as vítimas mediante ameaças. É dizer, conforme ensina ROGÉRIO SANCHES: ”A grave ameaça consiste na intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou de malefício.
A sua análise foge da esfera física para atuar no plano da atividade mental.
Por isso mesmo sua conceituação é complexa, porque atuam fatores diversos, como a fragilidade da vítima, o momento (dia ou noite), o local (ermo, escuro etc.) e a própria aparência do agente [Manual de Direito Penal, Parte Especial, Ed.
JusPodivm, 2015, p. 255] grifo nosso.
O mesmo autor citando BENTO DE FARIA arremata: “é toda coerção de ordem subjetiva que se exerce sobre alguém para passividade diante da subtração de que é vítima; é a pressão moral realizada pelo medo ou pelo terror sobre o ânimo da vítima” (grifo nosso).
Desta feita não é necessário que o agente maneje a arma para ameaçar a vítima, basta que ele a porte para o reconhecimento da causa de aumento de pena.
Interessa, na verdade, é que a arma tenha sido utilizada para o êxito do crime, como inegavelmente se extrai da oitiva das vítimas, sendo evidente a sua potencialidade lesiva, causando temor, e isso ficou amplamente comprovado pelos depoimentos destas.
Nesse sentido: Em se tratando de crime de roubo, configura a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, o ato do agente trazer uma faca à cintura, embora não a empunhe durante a prática delitiva, situação que deixa a vítima inibida e atemorizada. [grifo nosso] (TACRIM’-SP-Rev. - Rel.
Ary Casagrande – j. 09.09.1998 – RJTACrim 41/439).
Nesse passo, tem-se que a razão da causa de aumento de pena da violência ou ameaça exercida com emprego de arma reside justamente na intimidação e agressão às vítimas, tendo, portanto, anuladas as suas capacidades de resistência, somada à temibilidade dos agentes que, a lançar mão do instrumento vulnerante, demonstraram estarem dispostos a praticar a violência para obter o bem, sendo evidente a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º A, I do CP.
Ante o já exposto, indefiro o pedido de desclassificação do crime formulado pela defesa do acusado Marcos Aurélio considerando que os acusados, conforme exaustivamente demonstrado, fizeram uso da arma da vítima na cena do crime.
Sucede que não se trata de presunção, a convicção aqui demonstrada se baseia em uma sequência de dados lógicos que, sozinhos, talvez atraíssem alguma espécie de dúvida, mas juntos, forçosamente levam à condenação dos réus.
A Defensoria Pública atuando na defesa do acusado Ednaldo requereu seja encaminhado cópia do depoimento do acusado Ednaldo ao Promotor responsável pelo controle externo para providências cabíveis, tendo em vista, que este ao ser ouvido em Juízo afirmou ter sido vítima de violência supostamente praticada pelo Delegado de Polícia RAPHAEL CARDOSO DOS REIS.
Ocorre que foi juntado aos autos Laudo de exame de corpo de delito realizado no acusado Ednaldo que afirmou não existir neste nenhuma espécie de lesão corporal, razão pela qual, ante a ausência mínima de elementos, deixo de acolher o pedido da defesa e DETERMINO a abertura de inquérito policial em face do réu EDNALDO MELO SANTOS para apuração de eventual prática do crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, praticado em face do Delegado de Polícia RAPHAEL CARDOSO DOS REIS.
II.2 – MATERIALIDADE A materialidade dos crimes de roubo encontra-se suficientemente demonstrada pelos seguintes documentos: as declarações prestadas pelas vítimas, as declarações do Delegado de Polícia RAPHAEL CARDOSO DOS REIS que presidiu o presente inquérito policial e a confissão dos acusados Luis Renan e Marcos Aurélio.
Destarte, a prova carreada aos autos é suficiente para afirmar que os acusados LUIS RENAN SANTOS ROCHA, MARCOS AURÉLIO BRITO RIBEIRO e EDNALDO MELO SANTOS praticaram no dia 17 de fevereiro de 2021, o crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º - A, I do Código Penal Brasileiro em face das vítimas MARCIO ROGÉRIO SILVA MONTEIRO JUNIOR e LEDIAN EVERTON BARROS.
III – DO ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 – CORRUPÇÃO DE MENORES E pacífico que o delito do art. 244-B da Lei n.º 8.069/90 (corrupção de menor) é um crime formal e prescinde de comprovação da efetiva corrupção do menor, sendo irrelevantes suas consequências e bastando para a sua configuração que o imputável pratique com o menor a infração penal ou induza-o a praticá-la.
Nesse sentido, foi editada a súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Isso porque a norma visa não apenas impedir a indução e facilitação de inserção do menor no mundo do crime, mas também impedir a sua manutenção nele.
Por isso, a propósito, é irrelevante se o corrompido já tinha ou não praticado atos infracionais anteriormente, valendo destacar que a “Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal. 3.
Assim, a existência de antecedentes infracionais em desfavor do adolescente não torna o delito impossível, como sustentado na irresignação, já que a cada nova prática delituosa aumenta-se a degradação da personalidade do menor” grifo nosso (AgRg no HC 330528/SC, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 01/12/2015).
No mais, é assente na jurisprudência pátria que: “Não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no delito de roubo, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que são duas condutas, autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos”(HC 362726/SP, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 06/09/2016).
Ressalta-se que, em suas confissões os acusados Luis Renan e Marcos Aurélio estes afirmaram que, também, participou do crime um menor infrator, apontado pelo acusado como sendo P.H.G.S., na época menor de idade, nascido em 03.03.2003, conforme documento de identificação juntado aos autos.
Isto posto, os acusados Luis Renan, Ednaldo e Marcos Aurélio, também, devem ser condenados pelo crime de corrupção de menores, incrustado no artigo 244-B da Lei 8.069/90, haja vista que o bem jurídico protegido pela norma penal – qual seja - a probidade ou honestidade do menor de 18 anos foi violado. - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA Consta nos autos pedido de restituição de coisa apreendida, formulado por Luís Artur Santos Rocha, referente a Motocicleta CG150, placas NHL-5065, Renavam 963282301, apreendida no dia 18 de setembro de 2018, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Luís Renan Santos Rocha, seu irmão.
Relata o requerente que a motocicleta foi apreendida quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor de seu irmão, mesmo após o requerente ter explicado aos policiais que o veículo lhe pertencia e era utilizado para seu transporte ao trabalho no Supermercado Mateus.
Afirmou ainda que a motocicleta está no nome de RAONE WARDELL VALE RIBEIRO, contudo, a propriedade estaria comprovada pela Documentação de Compra e Venda assinada pelo vendedor e no Id. 63358494, o requerente juntou foto da Autorização para Transferência de Propriedade – Digital, não assinada.
Compulsando os autos principais, verificou-se que a propriedade da motocicleta pretendida pelo requerente não está suficientemente comprovada nos autos, uma vez que a única documentação apresentada pelo autor, Autorização para Transferência de Propriedade – Digital, entre o suposto proprietário de direito Raone Wardell Vale Ribeiro e o requerente, proprietário de fato, não está sequer assinada.
Além disto, em pesquisa aos dados cadastrais da motocicleta em questão no Sistema LAB-LD/PLUTÃO-MPMA, cuja base de dados é vinculada ao DETRAN, verificou-se que a motocicleta está no nome da Empresa M.A.F COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, de propriedade de Werlene de Jesus Almeida, conforme documentos em anexo.
Face o exposto, indefiro o referido pedido.
IV – CONCURSO DE CRIMES Diante da pluralidade de crimes fica configurado, por óbvio, o concurso de crimes, sendo necessário apontar a qual modalidade de concurso a espécie em comento se refere: concurso formal, concurso material e continuidade delitiva.
O artigo 69 do Código Penal dispõe: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Acerca do tema, transcreve-se a lição de Rogério Greco: O concurso material surge quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes que tenham entre si uma relação de contexto, ou em que ocorra a conexão ou a continência, cujos fatos criminosos poderão ser analisados em um mesmo processo, quando, ao final, se comprovados, farão com que o agente seja condenado pelos diversos delitos que cometeu, ocasião na qual, como veremos a seguir, o juiz cumulará materialmente as penas de cada infração penal por ele levada a efeito. (GRECO, 2009, p. 594).
Neste caso, deve o magistrado encontrar, de modo isolado, a reprimenda de cada um dos delitos para, ao final, proceder à sua soma.
O jurista Cezar Roberto Bitencourt acrescenta que […] quando os crimes praticados forem idênticos ocorre o concurso material homogêneo (dois homicídios) e quando os crimes praticados forem diferentes caracterizar-se-á o concurso material heterogêneo (estupro e homicídio) [...] (BITENCOURT, 2009, p. 594).
São requisitos, portanto, para a configuração do concurso material a pluralidade de condutas e a pluralidade de crimes, diferentemente do que se espera para o concurso formal previsto no art. 70 do CP, que exige, dentre outros, a unicidade das condutas, in verbis: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”.
Extrai-se, portanto, que o concurso formal divide-se em duas partes.
Na primeira, denominada de concurso formal próprio ou perfeito, o agente, mediante uma ação ou omissão, pratica mais de um crime, se não resulta de desígnios autônomos, ou seja, consoante leciona Guilherme de Souza Nucci (2013), “o agente tem em mente uma só conduta, pouco importando quantos delitos vai praticar”.
Já a segunda parte do artigo 70 trata do concurso formal impróprio, pelo que, o agente, mediante uma só ação ou omissão dolosa, pratica mais de um crime com desígnios autônomos, ou seja, objetivando mais de um resultado.
O que difere, portanto, o concurso formal próprio (resultando no aumento de pena de um sexto até metade) e o concurso formal impróprio(resultando na aplicação cumulativa da pena) é o “elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta” (STJ - HC 134.640/DF, Rel.
Min.
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe 13/09/2013).
O crime continuado, por sua vez, está descrito no artigo 71 do Código Penal, que dispõe: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Como se infere de uma leitura detida do artigo de lei acima, há uma série de requisitos sem os quais não se caracteriza a continuidade delitiva.
São eles: mais de uma ação ou omissão; dois ou mais crimes da mesma espécie; condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes que indiquem que os crimes subsequentes são mera perpetuação (continuação) do primeiro.
Ante todo exposto, é possível concluir que: I) O crime do art. 157, § 2º, II e § 2º A, I do Código Penal Brasileiro (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma) em face das vítimas MARCIO ROGÉRIO SILVA MONTEIRO JUNIOR e LEDIAN EVERTON BARROS ocorreram em CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (art. 70, primeira parte do CP); II) O resultado do item I ocorreu em CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (artigo 70, última parte, do Código Penal) com o crime do art. 244 B do ECA; V – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual para, nos termos do art. 387 do CPP, CONDENAR LUIS RENAN SANTOS ROCHA, MARCOS AURÉLIO BRITO RIBEIRO e EDNALDO MELO SANTOS pelo cometimento do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º - A, I do Código Penal Brasileiro (EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO) e nas penas do art. 244 B do ECA, EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO com o crime do art. 244-B do ECA (corrupção de menores).
VI – APLICAÇÃO DA PENA VI.1 - LUIS RENAN SANTOS ROCHA VI.1.1 – art. 157, § 2º, II § 2º - A, I do CP a) a culpabilidade do agente deve ser valorada negativamente, eis que a prática delituosa se deu de forma absurdamente destemida mediante invasão do domicílio das vítimas, asilo inviolável; b) Os antecedentes não merecem valoração negativa, vez que o réu é tecnicamente primário, porquanto não ficou comprovada a existência de condenação penal transitada em julgado; c) Não há nos autos informações desabonatórias da conduta social do réu que imponham uma valoração negativa desta circunstância; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) Os motivos para a prática do crime não ultrapassaram as elementares do delito em comento; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Acerca das consequências do crime, merecem valoração negativa, pois dos objetos levados das vítimas (joias, notebook, celular e arma de fogo) nada lhes foi restituído, bem como, as vítimas demonstraram imenso trauma e temor, tendo estas, inclusive, abandonado a residência em que moravam na época do crime; h) O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, ante a existência de circunstâncias judiciais do delito valoradas negativamente, considero necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado a imposição de pena acima do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e no pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.
Verifico que não há agravantes, mas presente a atenuante de confissão (art. 65, III, d do CP) pelo que a pena será atenuada para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e no pagamento de 127 (cento e vinte e sete) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não há causa de diminuição de pena, mas há a presença da causa de aumento do inciso II, § 2º, do artigo 157 CP, acarretando um aumento de pena em 1/3 (um terço), face o exposto majoro a pena para 07 (sete) anos, 06(seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e no pagamento de 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa.
Presente, ainda, a causa de aumento do §2º A, I do art. 157 do CP a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a sua existência representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, ainda mais porque intimidada por arma de fogo pelo que, aumento a pena em 2/3 (dois terços) ficando fixada em 12 (doze) anos 07 (sete) meses e 3 (Três) dias de reclusão e no pagamento de 261 (duzentos e sessenta e um) dias-multa.
V.1.2 – art. 157, § 2º, II e § 2º A, I do Código Penal – APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO(art. 70, primeira parte do CP) Conforme fundamentação acima, o acusado está sendo condenado pelo cometimento de sete delitos do art. 157, § 2º, II e § 2º A, I do Código Penal, praticados em concurso formal próprio entre si (artigo 70, primeira parte, do CP).
Assim, aplico somente uma das penas dos crimes praticados em concurso formal próprio entre si, já que iguais, aumentada em 1/6 (um sexto), correspondente ao número de crimes cometidos (dois), conforme entendimento do STJ, o que resulta em 14 (quatorze) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de reclusão e no pagamento de 522 (quinhentos e vinte e dois) dias-multa, estes em observância ao disposto pelo art. 72 do Código Penal.
VI.1.3. - art. 244-B do ECA (corrupção de menores) a) A culpabilidade do agente afigurou-se normal ao crime praticado; b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) não há informações no que tange à sua conduta social; d) não há informações no que tange à sua conduta social; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) os motivos para a prática do crime não serão valorados negativamente; f) as circunstâncias foram normais à espécie; g) as consequências são as inerentes ao delito; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, não havendo circunstância judicial valorada negativamente, a pena será aplicada no mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão.
Verifico que não há agravantes, mas está presente a atenuante de confissão (art. 65, III, d do CP).
Neste ponto, é importante ressaltar que a súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 15/10/1999, dispõe que a "incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Ocorre, entretanto, que tal entendimento não encontra guarida na Constituição Federal, eis que afronta claramente direitos fundamentais do réu, tais como a individualização da pena, a isonomia e a própria dignidade da pessoa.
Não bastasse, o Código de Processo Penal determina, em seu artigo 65, que as circunstâncias ali delineadas sempre atenuam a pena.
Neste particular, como bem ilustra Cézar Roberto Bitencourt, "[o] equivocado entendimento de que a 'circunstância atenuante' não pode levar a pena para aquém do mínimo cominado ao delito partiu de interpretação analógica desautorizada, baseada na proibição original do parágrafo único do art. 48 do Código Penal de 1940, não participar do crime menos grave - mas impedia que ficasse abaixo do mínimo cominado. (...).
Em síntese, não há lei proibindo que, em decorrência do reconhecimento de circunstância atenuante, possa ficar aquém do mínimo cominado.
Pelo contrário, há lei que determina (art. 65), peremptoriamente, a atenuação da pena em razão de um atenuante, sem condicionar seu reconhecimento a nenhum limite; e,
por outro lado, reconhecê-la na decisão condenatória (sentença ou acórdão), mas deixar de efetuar sua atenuação, é uma farsa, para não dizer fraude, que viola o princípio da reserva legal" (BITENCOURT, p. 588/589).
Na realidade, o próprio STJ já teve oportunidade de decidir nesse sentido, senão vejamos: PENAL.
PENA.
INDIVIDUALIZAÇÃO.
PENA-BASE.
GRAU MÍNIMO.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
INCIDÊNCIA.
REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. - No processo trifásico de individualização da pena é possível a sua fixação definitiva abaixo do mínimo legal na hipótese em que a pena-base é fixada no mínimo e se reconhece a presença de circunstância atenuante, em face da regra imperativa do art. 65, do Código Penal, que se expressa no comando literal de que tais circunstâncias sempre atenuam a pena.- Habeas corpus concedido. (HC 9.719-SP, STJ, 6ª Turma, Rel.
Min.
F.
Gonçalves, Rel. p/acórdão Min.
Vicente Leal, DJ 25/10/99).
Inclusive, há recentes julgados dos Tribunais Regionais Federais que reconhecem a possibilidade de aplicação da pena aquém do mínimo legal.
Confiram-se: APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO-LEGAL.
POSSIBILIDADE. (...) O inciso XLVI do art. 5º da Carta Política estabelece o princípio da individualização da pena que, em linhas gerais, é a particularização da sanção, a medida judicial justa e adequada a tornar o sentenciado distinto dos demais.
Assim, o Enunciado nº. 231 da Súmula do STJ, ao não permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal, se derivada da incidência de circunstância atenuante, data venia, viola frontalmente não só o princípio da individualização da pena, como, também, os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da culpabilidade. 6.
Em consonância com a Constituição Federal de 1988 (Estado Constitucional e Democrático de Direito), e à luz do sistema trifásico vigente, interpretar o art. 65, III, "d", do Código Penal - a confissão espontânea sempre atenua a pena -, de forma a não permitir a redução da sanção aquém do limite inicial, data venia, é violar frontalmente não só o princípio da individualização da pena, como também os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da culpabilidade. (...) (ACR 200634000260137, Juiz Tourinho Neto, TRF1 - Terceira Turma, e-DJF1 Data: 28/10/2010, p. 251).
E mais: (...) Respeitadas opiniões já tem se levantado no rumo da possibilidade do reconhecimento, ao exemplo da credenciada doutrina de Rogério Greco, sustentando, em síntese, que a vedação da referida redução é fruto de interpretação contra legem.
Isto porque, o art. 65 do CP não restringiu a sua aplicação aos casos em que a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal; ao contrário, o mencionado artigo determina que "são circunstâncias que sempre atenuam a pena".
VII -Fosse a vontade do legislador que se excepcionasse a regra prevista, não teria, o mesmo, lançado mão do advérbio "sempre", indicando aí o caminho interpretativo e a conclusão possível de que é coerente aplicar-se o dispositivo a toda e qualquer pena aplicada na primeira fase de sua fixação.
Mantida a sentença no ponto.
VIII - Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO; recurso de RAQUEL DA COSTA LIMA DESPROVIDO recurso de ELOI DA COSTA LIMA PROVIDO para absolvê-lo na forma do art. 386, VI, do CPP." (ACR 200650010071827, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, TRF2 - Segunda Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 23/09/2010 - p. 2010.) Assim, considero a existência da atenuante susomencionada e reduzo a pena-base fixada para 10 (dez) meses de reclusão.
Não incide causa de aumento ou diminuição da pena, ficando a pena no patamar de 10 (dez) meses de reclusão.
VI.1.4. - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO – RESULTADO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E O RESULTADO DO ART. 244 B DO ECA Sendo o caso de aplicar a regra prevista no art. 70, parte final, do Código Penal, fica definitivamente o réu condenado a pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 8 (oito) dias de reclusão e no pagamento de 522 (quinhentos e vinte e dois) dias-multa.
VI.2 - EDNALDO MELO SANTOS VI.2.1 – art. 157, § 2º, II § 2º - A, I do CP a) a culpabilidade do agente deve ser valorada negativamente, eis que a prática delituosa se deu de forma absurdamente destemida mediante invasão do domicílio das vítimas, asilo inviolável; b) Os antecedentes não merecem valoração negativa, vez que o réu é tecnicamente primário, porquanto não ficou comprovada a existência de condenação penal transitada em julgado; c) Não há nos autos informações desabonatórias da conduta social do réu que imponham uma valoração negativa desta circunstância; d)a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e)Os motivos para a prática do crime não ultrapassaram as elementares do delito em comento; f)As circunstâncias do crime são normais à espécie; g)Acerca das consequências do crime, merecem valoração negativa, pois dos objetos levados das vítimas (joias, notebook, celular e arma de fogo) nada lhes foi restituído, bem como, as vítimas demonstraram imenso trauma e temor, tendo estas, inclusive, abandonado a residência em que moravam na época do crime; h)O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, ante a existência de circunstâncias judiciais do delito valoradas negativamente, considero necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado a imposição de pena acima do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e no pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.
Verifico que não há agravantes, mas presente a atenuante de confissão (art. 65, III, d do CP) pelo que a pena será atenuada para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e no pagamento de 127 (cento e vinte e sete) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não há causa de diminuição de pena, mas há a presença da causa de aumento do inciso II, § 2º, do artigo 157 CP, acarretando um aumento de pena em 1/3 (um terço), face o exposto majoro a pena para 07 (sete) anos, 06(seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e no pagamento de 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa.
Presente, ainda, a causa de aumento do §2º A, I do art. 157 do CP a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a sua existência representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, ainda mais porque intimidada por arma de fogo pelo que, aumento a pena em 2/3 (dois terços) ficando fixada em 12 (doze) anos 07 (sete) meses e 3 (Três) dias de reclusão e no pagamento de 261 (duzentos e sessenta e um) dias-multa.
VI.2.2 – art. 157, § 2º, II e § 2º A, I do Código Penal – APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO(art. 70, primeira parte do CP) Conforme fundamentação acima, o acusado está sendo condenado pelo cometimento de sete delitos do art. 157, § 2º, II e § 2º A, I do Código Penal, praticados em concurso formal próprio entre si (artigo 70, primeira parte, do CP).
Assim, aplico somente uma das penas dos crimes praticados em concurso formal próprio entre si, já que iguais, aumentada em 1/6 (um sexto), correspondente ao número de crimes cometidos (dois), conforme entendimento do STJ, o que resulta em 14 (quatorze) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de reclusão e no pagamento de 522 (quinhentos e vinte e dois) dias-multa, estes em observância ao disposto pelo art. 72 do Código Penal.
VI.2.3. - art. 244-B do ECA (corrupção de menores) a) A culpabilidade do agente afigurou-se normal ao crime praticado; b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) não há informações no que tange à sua conduta social; d) não há informações no que tange à sua conduta social; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) os motivos para a prática do crime não serão valorados negativamente; f) as circunstâncias foram normais à espécie; g) as consequências são as inerentes ao delito; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, não havendo circunstância judicial valorada negativamente, a pena será aplicada no mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão.
Verifico que não há agravantes, mas está presente a atenuante de confissão (art. 65, III, d do CP).
Neste ponto, é importante ressaltar, conforme já fundamentado acima, o afastamento da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 15/10/1999.
Assim, considero a existência da atenuante susomencionada e reduzo a pena-base fixada para 10 (dez) meses de reclusão.
Não incide causa de aumento ou diminuição da pena, ficando a pena no patamar de 10 (dez) meses de reclusão.
VI.2.4. - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO – RESULTADO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E O RESULTADO DO ART. 244 B DO ECA Sendo o caso de aplicar a regra prevista no art. 70, parte final, do Código Penal, fica definitivamente o réu condenado a pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 8 (oito) dias de reclusão e no pagamento de 522 (quinhentos e vinte e dois) dias-multa.
VI.3 - MARCOS AURÉLIO BRITO RIBEIRO VI.3.1 – art. 157, § 2º, II § 2º - A, I do CP a) a culpabilidade do agente deve ser valorada negativamente, eis que a prática delituosa se deu de forma absurdamente destemida mediante invasão do domicílio das vítimas, asilo inviolável; b)Os antecedentes não merecem valoração negativa, vez que o réu é tecnicamente primário, porquanto não ficou comprovada a existência de condenação penal transitada em julgado; c) Não há nos autos informações desabonatórias da conduta social do réu que imponham uma valoração negativa desta circunstância; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e)Os motivos para a prática do crime não ultrapassaram as elementares do delito em comento; f) As circunstâncias do crime são normais à espécie; g) Acerca das consequências do crime, merecem valoração negativa, pois dos objetos levados das vítimas (joias, notebook, celular e arma de fogo) nada lhes foi restituído, bem como, as vítimas demonstraram imenso trauma e temor, tendo estas, inclusive, abandonado a residência em que moravam na época do crime; h)O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, ante a existência de circunstâncias judiciais do delito valoradas negativamente, considero necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado a imposição de pena acima do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e no pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.
Verifico que não há agravantes, mas presente a atenuante de confissão (art. 65, III, d do CP) e menoridade (art. 65, I do CP), tendo a agente como data de nascimento 13.07.2001, pelo que a pena será atenuada para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e no pagamento de 125 (cento e cinco) dias-multa.
Na terceira etapa da dosimetria da pena, verifico que não há causa de diminuição de pena, mas há a presença da causa de aumento do inciso II, § 2º, do artigo 157 CP, acarretando um aumento de pena em 1/3 (um terço), face o exposto majoro a pena para 07 (sete) anos de reclusão e no pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa.
Presente, ainda, a causa de aumento do §2º A, I do art. 157 do CP a qual desafia uma reprovabilidade maior neste quesito, haja vista que a sua existência representou inegavelmente uma maior diminuição da possibilidade de resistência da vítima, ainda mais porque intimidada por arma de fogo pelo que, aumento a pena em 2/3 (dois terços) ficando fixada em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e no pagamento de 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa.
V.3.2 – art. 157, § 2º, II e § 2º A, I do Código Penal – APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO(art. 70, primeira parte do CP) Conforme fundamentação acima, o acusado está sendo condenado pelo cometimento de sete delitos do art. 157, § 2º, II e § 2º A, I do Código Penal, praticados em concurso formal próprio entre si (artigo 70, primeira parte, do CP).
Assim, aplico somente uma das penas dos crimes praticados em concurso formal próprio entre si, já que iguais, aumentada em 1/6 (um sexto), correspondente ao número de crimes cometidos (dois), conforme entendimento do STJ, o que resulta em 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias e no pagamento de 470 (quatrocentos e setenta) dias-multa, estes em observância ao disposto pelo art. 72 do Código Penal.
VI.3.3. - art. 244-B do ECA (corrupção de menores) a) A culpabilidade do agente afigurou-se normal ao crime praticado; b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) não há informações no que tange à sua conduta social; d) não há informações no que tange à sua conduta social; d) a personalidade do réu não deve ser sopesada negativamente, uma vez que, durante a instrução, não foram colhidos elementos suficientes que permitam traçar o seu perfil subjetivo; e) os motivos para a prática do crime não serão valorados negativamente; f) as circunstâncias foram normais à espécie; g) as consequências são as inerentes ao delito; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu, razão porque considero essa circunstância neutra.
Diante disso, não havendo circunstância judicial valorada negativamente, a pena será aplicada no mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão.
Verifico que não há agravantes, mas está presente a atenuante de confissão (art. 65, III, d do CP) e menoridade (art. 65, I do CP), tendo o agente como data de nascimento 13.07.2001.
Neste ponto, conforme já fundamentado acima, cabe afastar a aplicação da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, considero a existência da atenuante susomencionada e reduzo a pena-base fixada para 08 (oito) meses de reclusão.
Não incide causa de aumento ou diminuição da pena, ficando a pena no patamar de 08 (oito) meses de reclusão.
VI.3.4. - APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO – RESULTADO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E O RESULTADO DO ART. -
21/09/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:57
Juntada de petição
-
21/09/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 13:59
Pedido conhecido em parte e procedente
-
26/07/2022 16:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:04
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:08
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:56
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 27/06/2022 23:59.
-
19/07/2022 13:58
Juntada de petição
-
15/07/2022 12:20
Juntada de Certidão de juntada
-
13/07/2022 02:20
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
13/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 10:44
Juntada de petição
-
08/07/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL Processo n. 0839987-22.2021.8.10.0001 (PJe) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉ(U)(S): LUIS RENAN SANTOS e outros (2).
DECISÃO Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida (id.63358492), formulado por Luís Artur Santos Rocha, por intermédio de advogado(a) constituído(a), requerendo a restituição do veículo moto CG150, placa NHL 5065, renavam 963282301.
Em síntese, afirma que: a) é proprietário da moto, cujo documento está em nome de, Raone Wardell Vale Ribeiro – CPF *05.***.*36-23, apreendido em poder de requerente, em sua residência, após uma invasão de busca e apreensão em nome de seu irmão luís Renan santos rocha, a referida moto estava na garagem da residência então os policiais civis insistiram em levar a moto também por achar que a mesma era veículo para dar apoio ao Renan fazer assalto, mesmo o requerente afirmando que a moto era sua que trabalhava no supermercado mateus, e que precisa da mesma por causa dos horários, que muitas das vezes não havia ônibus.
Juntou documentos (id. 63358494).
A representante do Ministério Público opinou na petição de id.65502381, pelo indeferimento do pedido, ressaltando que em pesquisa aos dados cadastrais da motocicleta em questão no Sistema LAB-LD/PLUTÃO-MPMA, cuja base de dados é vinculada ao DETRAN, verificou-se que a motocicleta está no nome da Empresa M.A.F COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, de propriedade de Werlene de Jesus Almeida. É o breve relatório.
Decido.
No caso dos autos, busca o requerente a restituição do veículo tipo motocicleta CG 150, placa NHL 5065, renavam 963282301, apreendido em poder de requerente em sua residência. Pois bem.
O art. 118 do CPP reza que as coisas apreendidas, em regra, não poderão ser restituídas se e quando ainda interessarem ao processo. É dizer que o deferimento do pedido de restituição de coisa apreendida está condicionado à ausência de interesse processual em mantê-la sob custódia.
Assim, quanto ao argumento do requerente de que é “legítimo proprietário do bem”, vejo que tal alegação não restou comprovada por ele, posto que o documento de autorização para transferência de propriedade apresentado não está assinado, bem como a representante do MP juntou aos autos documentos (Id.65502383) em que tem como responsável pelo veículo nome diverso do aqui apresentado pelo requerente, assim vejo que inexiste nos autos documento que prove de forma segura e extreme a propriedade do veículo apreendido, sendo impossível, sem a prova da propriedade, portanto, a restituição requerida.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais Federais têm orientado e julgado sobre o assunto: PROCESSUAL PENAL.
APELAÇAO CRIMINAL.
MÉRITO.
RESTITUIÇAO DE BEM APREENDIDO.
NAO COMPROVAÇAO DA PROPRIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A restituição do bem apreendido, somente deve ocorrer quando não houver dúvida da propriedade e não interessar a instrução processual. 2 -Não havendo a comprovação da propriedade e da boa-fé do adquirente, não deve o bem ser restituído antes do trânsito em julgado da ação penal respectiva. 3 - Recurso conhecido e improvido. "Conforme estabelece o art. 118 do Código de Processo Penal "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo." (STJ - AgRg 5563/SP - CE - Rel. Ministro Félix Fischer- DJ 05/09/2007 - DP 08/11/2007). Ementa: PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
OBJETOS ENCONTRADOS NA POSSE DE AGENTE ACUSADO DE ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE.
PENDÊNCIA DE PERÍCIA POLICIAL.
NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO.
BEM DE INTERESSE DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA 1 Persiste no interesse da ação penal a apreensão de bens apreendidos com suspeito de crime, resultante da apreensão realizada por policiais, ainda necessitando de perícia, máxime quando o interessado no seu levantamento não dispõe de uma prova segura da propriedade.
Os bens são relevantes para a apuração dos fatos e devem permanecer retidos. 2 Apelação desprovida.
TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 17505 DF 2005.34.00.017505-9 (TRF-1).
Assim, diante destas circunstâncias, por hora, é impossível a liberação do bem apreendido, sendo mais prudente aguardar-se o julgamento da ação penal, após a análise da prova produzida na instrução criminal.
Ante o exposto, inexistindo comprovação segura da propriedade do bem apreendido, com base no art. 118 do CPP, INDEFIRO o pedido de restituição, sem prejuízo de nova análise do pleito quando da prolação da sentença.
Cumpridas as intimações quanto a esta decisão, voltem os autos conclusos para sentença, considerando a juntada das alegações finais pelos advogados dos acusados. Cumpra-se.
São José de Ribamar (MA), data do sistema. TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES Juíza Titular da 1ª Vara Criminal -
07/07/2022 14:08
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 12:21
Outras Decisões
-
03/07/2022 00:45
Juntada de petição
-
02/07/2022 11:36
Juntada de petição
-
30/06/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 02:09
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
29/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
28/06/2022 18:12
Juntada de petição
-
21/06/2022 17:57
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
21/06/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL Processo n. 0839987-22.2021.8.10.0001 (PJe) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉ(U)(S): LUIS RENAN SANTOS e outros (2).
DECISÃO Trata-se de pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva, formulado por Luís Renan Santos Rocha, por intermédio de advogado (id.68602593-ata da audiência).
Inicialmente, revendo os autos, verifico que na ata da audiência de id. 68602593, ficou consignado o nome de Marcos César como requerente do pedido de revogação da prisão, contudo, na verdade trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado Luís Renan Santos Rocha.
Em síntese requer: a revogação da prisão por excesso de prazo, tendo em vista que já transcorreu mais de 10 meses preso preventivamente, observando que possui bons antecedentes criminais, não ameaça a ordem pública e muito menos a ordem econômica, e uma vez concedida a liberdade provisoria não atrapalhará as investigações criminais e tão pouco furtará a aplicação da lei penal em uma eventual condenação futura, bem como é possível a concessão da liberdade provisoria ainda que seja com a utilização das cautelares do artigo 319, do CPP.
Com vista dos autos, a representante do Ministério Público Estadual manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id.69085283). É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que os requerentes, foi preso e está sendo acusado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inc.
II, e § 2º-A, inc.
I, do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90.
E nos autos alega excesso de prazo para a formação da culpa.
Pois bem.
Em que pese os argumentos defensivos do requerente quanto ao excesso de prazo, a orientação hoje dominante dirige-se no sentido de que a regra da contagem do prazo para caracterização da coação ilegal por excedido o prazo usual comporta análise de acordo com o caso concreto, sob o ponto de vista da razoabilidade do excesso, consideradas as peculiaridades de cada hipótese.
No caso dos autos, não vislumbro demora que extrapole o razoável, tendo em vista que este Juízo vem empregando diligência ordinária para levar a termo o feito processual, que por se tratar de réu preso, tem recebido tratamento prioritário em sua tramitação, compatível com as circunstâncias do caso e as possibilidades da Vara.
Dessa forma, mesmo em se considerando a data em que o réu foi preso e até o presente momento, não há o que se falar em desídia ou negligência do Estado-Juiz, inexistindo, na espécie, coação advinda de excesso de prazo no julgamento da ação criminal, já que não foram transpostos os limites da razoabilidade, não se podendo considerar o tempo decorrido como excessivo, mostrando-se inviável a soltura do requerente sob este fundamento.
Ademais, cumpre ressaltar, que a instrução criminal foi concluída, restando superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo para formação da culpa.
Logo, à luz do princípio da razoabilidade, a permanência do acusado se faz necessária, não se vislumbrando dessa forma razão para o deferimento do pedido de revogação da prisão por excesso de prazo.
Quanto a questão da revisão prevista no artigo 316, parágrafo único, do CPP, eis o posicionamento em decisão de Habeas Corpus pelo TJMG e TJSP: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS - ARTIGO 316, §ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MERA IRREGUARIDADE - REVISÃO REALIZADA - PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA- EXCESSO DE PRAZO- NÃO OCORRÊNCIA- FEITO COMPLEXO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - A superação do prazo legal de revisão judicial da prisão preventiva previsto no artigo 316, §único, do Código de Processo Penal, não configura ilegalidade suscetível de relaxamento da prisão, mas sim, mera irregularidade, devendo a questão ser analisada, ainda, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.- O órgão emissor da decisão já reavaliou a necessidade de manutenção da medida. - Presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública, mormente levando-se em conta a periculosidade do agente, diante das circunstâncias concretas do caso. - O excesso de prazo não restou configurado, visto que a Defesa não demonstrou qualquer circunstância apta a configurar excesso de prazo na inatividade da justiça ou negligência do judiciário no cumprimento das ações necessárias para o cumprimento do feito. - Não há o que se falar em excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, tendo em vista a complexidade concreta do caso.
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.21.010900-5/000 - COMARCA DE BETIM.
Desta feita, ainda que se identificasse expirado o prazo previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não há que falar que o requerente esteja sofrendo constrangimento ilegal, ao passo que o prazo legal possui natureza não peremptória, restando dispensada a alegação de violação do dispositivo do aludido art. 316 CPP.
Ademais, diferente do alegado pela defesa, vejo que requerente não possui bons antecedentes criminais, pois em consulta ao Sistema JurisConsult constatou-se que além da Ação Penal de que aqui se cuida, ele se vê acusado em outros procedimentos criminais, sendo: Proc. n.º 37132020, na 5ª Vara Criminal e Processo nº14489/2021, na 6ª Vara Criminal, ambos no Termo de São Luis/MA, evidenciando sem dúvida alguma, que o agir em desacordo com a lei não é novidade na vida dele.
Desse modo, observa-se a inclinação do requerente para a prática delitiva, fator que justifica a necessidade da manutenção da sua segregação preventiva.
Com efeito, na espécie, a ordem pública deve ser tutelada, mormente considerando as peculiaridades do caso concreto, que denotam a periculosidade efetiva do requerente, traduzida na forma de execução do crime, havendo, pois, indícios acerca da autoria e também da dinâmica dos fatos, que demonstram a potencial periculosidade do agente.
Dessa maneira, verifica-se que até o presente momento a decisão não merece reparos, eis que devidamente fundamentada, estando presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva.
Com esses fundamentos, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva de Luís Renan Santos Rocha, medida que, ao menos por ora, se faz necessária, pois ainda presentes, com exatidão, seus pressupostos, fundamentos (art.312 do CPP) e condições de admissibilidade (art.313 do CPP).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar(MA), data do sistema.
TERESA CRISTINA DE CARVALHO PEREIRA MENDES Juíza Titular da 1ª Vara Criminal -
20/06/2022 23:21
Juntada de petição
-
20/06/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 11:00
Não concedida a liberdade provisória de LUIS RENAN SANTOS - CPF: *17.***.*82-36 (REU)
-
13/06/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 10:30
Juntada de petição
-
09/06/2022 09:24
Juntada de termo
-
08/06/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 09:07
Juntada de Ofício
-
08/06/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 11:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2022 10:30 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
26/05/2022 19:39
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 09/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 11:23
Juntada de diligência
-
10/05/2022 12:49
Juntada de petição
-
09/05/2022 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 20:12
Juntada de diligência
-
09/05/2022 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 20:07
Juntada de diligência
-
05/05/2022 16:00
Juntada de diligência
-
05/05/2022 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 08:23
Juntada de diligência
-
02/05/2022 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 18:58
Juntada de diligência
-
02/05/2022 09:41
Juntada de petição
-
02/05/2022 09:21
Juntada de petição
-
02/05/2022 04:51
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 16:41
Juntada de diligência
-
29/04/2022 16:35
Juntada de termo
-
29/04/2022 16:31
Juntada de Ofício
-
29/04/2022 15:30
Juntada de termo
-
29/04/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL Processo n. 0839987-22.2021.8.10.0001 (PJe) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INVESTIGADO(A)(S)/INDICIADO(A)(S)/RÉ(U)(S): LUIS RENAN SANTOS e outros (2).
DECISÃO Na petição de id. 65453673, o advogado Antônio Luiz Resende da Mota, OAB/MA nº 13.388, constituído pelo réu Luis Renan Santos, requer a redesignação da audiência designada para o dia 02/05/2022, alegando que na mesma data e próximo ao horário designado, fora anteriormente designada audiência pelo Juízo do 6ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, nos autos do processo 0017290-76.2021.5.16.0016, conforme faz prova o documento juntado nos autos.
Assim, defiro o pedido e remarco a audiência de instrução e julgamento para o dia 06/06/2022, às 10h30min, data única desimpedida.
Proceda o cancelamento da respectiva audiência no sistema.
Cumpra-se todos os atos necessários para sua realização. Intimem-se.
Cumpra-se.
Após retornem os autos conclusos para apreciação do Pedido de Restituição de Coisa Apreendida (id.63358492). São José de Ribamar, 27/04/2022.
Juiz JOSCELMO SOUSA GOMES Respondendo pela 1ª Vara Criminal -
28/04/2022 21:20
Juntada de Ofício
-
28/04/2022 16:43
Mandado devolvido dependência
-
28/04/2022 16:43
Juntada de diligência
-
28/04/2022 14:27
Desentranhado o documento
-
28/04/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 13:56
Juntada de termo
-
28/04/2022 13:54
Juntada de Ofício
-
28/04/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 11:18
Juntada de diligência
-
28/04/2022 10:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2022 10:30 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
28/04/2022 10:18
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 02/05/2022 09:00 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
28/04/2022 10:02
Outras Decisões
-
26/04/2022 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 19:26
Juntada de diligência
-
26/04/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 19:24
Juntada de diligência
-
26/04/2022 16:07
Juntada de petição
-
26/04/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 10:32
Juntada de petição
-
25/04/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 17:43
Juntada de diligência
-
25/04/2022 10:27
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 22/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 13:24
Juntada de termo
-
21/04/2022 00:12
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
21/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 13:02
Juntada de termo
-
19/04/2022 09:40
Juntada de Ofício
-
18/04/2022 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 16:04
Juntada de termo
-
18/04/2022 16:02
Juntada de Ofício
-
18/04/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 15:50
Juntada de termo
-
18/04/2022 15:48
Juntada de termo
-
18/04/2022 15:47
Juntada de termo
-
18/04/2022 15:46
Juntada de termo
-
18/04/2022 13:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/05/2022 09:00 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
07/04/2022 16:31
Não concedida a liberdade provisória de EDNALDO MELO SANTOS - CPF: *68.***.*07-32 (REU), LUIS RENAN SANTOS - CPF: *17.***.*82-36 (REU) e MARCOS AURELIIO BRITO RIBEIRO - CPF: *20.***.*85-00 (REU)
-
04/04/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 09:10
Juntada de petição
-
30/03/2022 10:33
Juntada de petição
-
29/03/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 10:11
Juntada de termo
-
28/03/2022 12:52
Juntada de petição
-
28/03/2022 12:46
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
23/03/2022 16:08
Juntada de petição
-
21/03/2022 16:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2022 11:00 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
20/03/2022 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2022 23:43
Juntada de diligência
-
20/03/2022 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2022 23:40
Juntada de diligência
-
18/03/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 13:52
Juntada de diligência
-
16/03/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 15:52
Juntada de diligência
-
11/03/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 09:01
Juntada de diligência
-
10/03/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 13:36
Juntada de diligência
-
09/03/2022 13:57
Juntada de petição
-
09/03/2022 05:26
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
08/03/2022 14:56
Juntada de termo
-
08/03/2022 13:10
Juntada de petição
-
08/03/2022 11:31
Juntada de Ofício
-
07/03/2022 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 08:28
Juntada de diligência
-
04/03/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 14:25
Juntada de Mandado
-
04/03/2022 14:00
Juntada de termo
-
04/03/2022 13:15
Juntada de Ofício
-
04/03/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2022 11:46
Decorrido prazo de MARCOS AURELIIO BRITO RIBEIRO em 02/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 12:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2022 11:00 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
18/02/2022 11:10
Outras Decisões
-
11/02/2022 10:58
Juntada de termo
-
24/01/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 11:07
Juntada de diligência
-
21/01/2022 18:32
Juntada de petição inicial
-
21/01/2022 18:31
Juntada de petição
-
13/01/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:08
Juntada de contestação
-
14/12/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 12:11
Juntada de diligência
-
29/11/2021 13:39
Juntada de contestação
-
24/11/2021 09:41
Juntada de termo
-
24/11/2021 09:15
Juntada de termo
-
24/11/2021 08:35
Juntada de termo
-
22/11/2021 10:00
Mandado devolvido dependência
-
22/11/2021 10:00
Juntada de diligência
-
20/11/2021 02:20
Decorrido prazo de MARCOS AURELIIO BRITO RIBEIRO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 02:16
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE GOMES DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 15:09
Juntada de Mandado
-
13/11/2021 15:00
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:59
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 15:37
Juntada de petição
-
08/11/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 07:22
Juntada de diligência
-
08/11/2021 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 07:15
Juntada de diligência
-
04/11/2021 13:52
Juntada de petição
-
29/10/2021 11:53
Decorrido prazo de LUIS RENAN SANTOS em 28/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 12:06
Juntada de petição
-
26/10/2021 22:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 22:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 09:54
Juntada de petição
-
25/10/2021 21:42
Não concedida a liberdade provisória de EDNALDO MELO SANTOS - CPF: *68.***.*07-32 (REU) e LUIS RENAN SANTOS - CPF: *17.***.*82-36 (REU)
-
19/10/2021 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 21:24
Juntada de diligência
-
19/10/2021 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 20:52
Juntada de diligência
-
12/10/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 14:44
Juntada de petição
-
08/10/2021 10:11
Juntada de termo
-
08/10/2021 08:59
Juntada de termo
-
04/10/2021 11:48
Juntada de termo
-
01/10/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 12:22
Juntada de petição
-
30/09/2021 22:05
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 21:47
Juntada de termo
-
30/09/2021 21:41
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 14:03
Juntada de termo
-
29/09/2021 13:56
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 08:58
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 16:25
Juntada de Mandado
-
27/09/2021 17:48
Juntada de termo
-
27/09/2021 17:21
Juntada de Ofício
-
27/09/2021 16:59
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 16:57
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 16:53
Juntada de termo
-
27/09/2021 12:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/09/2021 12:25
Recebida a denúncia contra EDNALDO MELO SANTOS - CPF: *68.***.*07-32 (INVESTIGADO)
-
23/09/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 11:17
Juntada de denúncia
-
23/09/2021 08:42
Juntada de termo
-
23/09/2021 08:37
Juntada de petição
-
21/09/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2021 09:34
Declarada incompetência
-
20/09/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 17:14
Juntada de petição
-
20/09/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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