TJMA - 0807721-16.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 10:54
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 09:02
Conclusos para despacho
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08/11/2021 09:01
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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05/11/2021 11:23
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 00:39
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807721-16.2020.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO LOPES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE DE SOUSA MENDES - MA13858 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANTONIO LOPES DA SILVA contra o ESTADO DO MARANHAO, ambos devidamente qualifiados nos autos.
Devidamente intimada para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito, a parte autora não se manifestou (id 42312547).
Intimado via AR (id 49096366), a parte demandante novamente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id 51096990). É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Isso ocorre em razão de que é dever das partes litigantes, especialmente daquelas que promovem a demanda judicial, cumprir com exatidão as decisões judiciais (art. 77, incisos IV, do CPC), neste caso, de manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Assim, para que seja possível a extinção do processo por abandono da causa, deve haver intimação pessoal do Autor/Impetrante para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC, que foi fielmente o que ocorreu nestes autos.
A parte autora foi intimada pessoalmente, conforme certidão de Id 51096990, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e permaneceu inerte.
Desta forma, não há como dar continuidade à presente ação, tendo em vista a falta de interesse do autor no prosseguimento da demanda, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, no estado em que se encontra, por abandono.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
ACORDO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO DOS AUTOS.
VALIDADE.
REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Despiciendo o requerimento de extinção do feito por abando do processo, quando não impugnado o cumprimento de sentença, não havendo se invocar os ditames previstos no enunciado da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, constatado a inércia da parte credora, mesmo após sua intimação ordinária e pessoal e de seu advogado pelo diário oficial, a extinção da ação por abandono do processo, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil é medida imperativa. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 02440634920108090132, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 04/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/04/2019) Deste modo, conforme disposição do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC/15, a extinção do processo é medida que se impõe.
Do exposto, ante o abandono da causa pelo autor, o que indica o seu desinteresse no prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno o a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade ante os benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, por não vislumbrar nada nos autos que afaste a alegação de hipossuficiência, e deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, posto não angularizada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
04/10/2021 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 18:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/08/2021 12:41
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
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11/08/2021 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA em 06/08/2021 23:59.
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15/07/2021 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2021 09:47
Juntada de termo
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01/06/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 12:49
Juntada de Carta ou Mandado
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30/05/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 14:13
Conclusos para despacho
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10/03/2021 14:12
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:30
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807721-16.2020.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE DE SOUSA MENDES - MA13858 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito.
São Luís/MA, 3 de fevereiro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara -
10/02/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 16:43
Conclusos para despacho
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25/05/2020 16:43
Juntada de Certidão
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23/05/2020 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
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09/03/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 22:24
Conclusos para decisão
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02/03/2020 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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