TJMA - 0021753-69.2014.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 13:25
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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07/12/2021 18:30
Decorrido prazo de NEMIAS NUNES CARVALHO em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:12
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 10:15
Juntada de petição
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0021753-69.2014.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU(S): NEMIAS NUNES CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) REU: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - MA6520, PRISCILLA MARIA CARVALHO VERISSIMO - MA7793 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO contra NEMIAS NUNES CARVALHO.
O Parquet Estadual demanda o requerido na esfera cível pela prática de atos de improbidade previstos no artigo 11, inciso I, da Lei n° 8.429/1992.
Informa o órgão ministerial, que tramitou junto ao Conselho Nacional de Justiça o Processo Administrativo Disciplinar n° 0005993-05.2010.2.00.0000, que culminou com a aplicação de punição administrativa disciplinar (aposentadoria compulsória) ao requerido.
O Parquet aduz que com base no referido PAD foi instaurado Inquérito Civil Público e proposta a presente ação para a responsabilização dos atos ímprobos perpetrados pelo requerido no exercício da judicatura quando titular da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís.
Pleiteou, assim, o recebimento da inicial, a citação do requerido e, ao final, a cassação da aposentadoria compulsória e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05(cinco) anos.
Notificado o requerido para apresentação de defesa preliminar, o mesmo alegou, em síntese: prescrição da pretensão deduzida pelo órgão ministerial e a não caracterização de ato de improbidade diante da ausência de comprovação de dolo e vantagens por ele auferidas, pugnando pela rejeição liminar do pedido.
Intimado o Ministério Público para apresentar manifestação sobre a prescrição, o mesmo pugnou pelo não reconhecimento, invocando jurisprudência do STJ pertinente à espécie.
Devidamente citado, o réu apresentou defesa preliminar, onde, em linhas gerais, sustenta preliminar de prescrição e, no mérito, improcedência do pedido por atipicidade da conduta, fls. 64/136 autos físicos.
A inicial foi recebida conforme se depreende da leitura de fls.145/147, ante existência de indícios de autoria e materialidade sustentada pela documentação juntada quanto ao PAD nº0005993.05.2010.2.2.00.0000 -CNJ que culminou com a aposentadoria compulsória do réu, sendo determinada ainda nesta oportunidade a sua citação para oferecimento de Contestação.
Regularmente citado, o requerido apresentou Contestação (ID Num. 33670659 - Pág. 1 a 18), alegando, preliminarmente a ocorrência da prescrição e reitera os argumentos e teses da defesa preliminar, fls. 170/226.
Embargos de declaração interpostos às fls. 154/158 autos físicos.
Decisão rejeitando os Embargos às fls. 165/167.
No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos aduzidos na peça inicial, em razão da atipicidade material da conduta, inexistência de elemento subjetivo e insuficiência probatória, subsidiariamente, que sejam aplicadas as penalidades, preferencialmente, de forma isolada, e em seus patamares mínimos.
Réplica às fls. 232/243, sem qualquer menção à produção de provas.
Despacho designando audiência de instrução e julgamento conforme documento juntado sob o ID 48889145.
Na data designada, ante ausência injustificada do réu foi aberta a audiência e como inexistia prova a ser produzida, o juízo determinou prazo às partes para apresentação de Alegações finais em forma de memoriais consoante ID 50174114.
O Ministério Público Estadual apresentou suas Alegações finais pugnando pela a extinção do feito, com resolução do mérito com a declaração de improcedência da presente ação, considerando a ausência de provas sobre os fatos alegados na petição inicial.
O réu NEMIAS NUNES CARVALHO apresentou Alegações finais em forma de memoriais, conforme se depreende da leitura do documento de ID nº52627211.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O Ministério Público Estadual, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação do Promovido NEMIAS NUNES CARVALHO.
Na espécie, cumpre verificar a existência ou não de ato de improbidade supostamente praticado pelo requerido NEMIAS NUNES CARVALHO que ensejasse o ajuizamento da presente ação.
Com efeito, o primado da ampla defesa e do contraditório, de envergadura constitucional, impõem ao autor o ônus de produzir a prova quanto ao fato constitutivo do direito tutelado (art. 373, I do NCPC).
Analisando detidamente os autos, depreende-se que o conjunto probatório que instrumentalizou a propositura da ação, de natureza indiciária, demanda, no curso do processo, seja jurisdicionalizado, sob pena de não servir a eventual juízo condenatório, tendo em vista que incabível, no presente momento, a aplicabilidade do princípio in dubio pro societate.
Nesse sentido, preleciona Nelson Nery Júnior, que “o ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza”.
A instrução não trouxe elementos para um decreto condenatório.
Portanto, considerando ainda que o próprio Ministério Público Estadual, autor da presente ação, reputa que não logrou êxito na consecução de provas suficientes sobre os fatos relatados na Petição Inicial, não havendo arcabouço probatório mínimo para condenação, entendo que não merece prosseguir a presente ação, por ausência de justa causa e dos elementos mínimos exigidos pela legislação de regência, de modo que a sua improcedência é medida que se faz imperiosa.
Tecidas estas considerações, em consonância com o Parecer do Ilustre Representando do Ministério Público Estadual , com esteio no art.487, inciso I do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sem remessa necessária.
Intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa do seu Procurador-Geral, acerca do inteiro teor desta Sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 04 de novembro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
10/11/2021 05:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 05:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 05:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 12:11
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2021 07:49
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 16:25
Decorrido prazo de NEMIAS NUNES CARVALHO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:19
Decorrido prazo de NEMIAS NUNES CARVALHO em 30/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2021.
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17/09/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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15/09/2021 10:33
Juntada de petição
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0021753-69.2014.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU(S): NEMIAS NUNES CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) REU: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - MA6520, PRISCILLA MARIA CARVALHO VERISSIMO - MA7793 [...]concedo prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de memoriais, nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil.” JUIZA LAVINIA HELENA MACEDO COELHO RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
02/09/2021 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 08:11
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/08/2021 15:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/08/2021 10:00 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís .
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04/08/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 23:51
Juntada de petição
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03/08/2021 11:36
Juntada de Informações prestadas
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02/08/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 12:19
Conclusos para despacho
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02/08/2021 09:34
Juntada de petição
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26/07/2021 07:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/08/2021 10:00 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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21/07/2021 15:16
Juntada de petição
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20/07/2021 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 11:57
Juntada de diligência
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20/07/2021 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 11:52
Juntada de diligência
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20/07/2021 08:21
Juntada de petição
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13/07/2021 18:10
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 11:27
Conclusos para despacho
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12/07/2021 11:25
Juntada de Certidão
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12/07/2021 11:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/07/2021 11:01
Recebidos os autos
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0021753-69.2014.8.10.0001 (235752014) CLASSE/AÇÃO: Ação Civil de Improbidade Administrativa AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: ZANONY PASSOS SILVA FILHO ( OAB PROMOTOR123-MA ) REU: NEEMIAS NUNES DE CARVALHO PRISCILLA MARIA CARVALHO VERÍSSIMO ( OAB 7793-MA ) e SAULO PORTELA NUNES CARVALHO ( OAB 6520-MA ) Processo: 21753-69.2014.8.10.0001 - 235752014 AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: NEEMIAS NUNES DE CARVALHO DESPACHO Acolho o Parecer do Ministério Público Estadual e, para tanto, designo o dia 10 de maio de 2021, às 10h, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (ressalvado os casos previstos no art. §4º, do art. 455), cuja intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, podendo, em todo caso, a parte comprometer-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima referida, presumindo-se, caso aquela não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Registre-se que a inércia na realização da intimação a que se refere, na desistência da sua inquirição (inteligência do art. 455 do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de janeiro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 142778
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2014
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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