TJMA - 0800947-92.2021.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 12:47
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SOUSA MONTEIRO em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 03:46
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SOUSA MONTEIRO em 15/06/2022 23:59.
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21/06/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
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14/06/2022 08:35
Juntada de termo
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13/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
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13/06/2022 12:19
Juntada de termo
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10/06/2022 18:05
Juntada de termo
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10/06/2022 08:52
Juntada de Certidão
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06/06/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 11:31
Juntada de Certidão
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06/06/2022 11:06
Juntada de petição
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03/06/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 13:05
Transitado em Julgado em 16/05/2022
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12/05/2022 11:22
Juntada de termo
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02/05/2022 05:00
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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02/05/2022 05:00
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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30/04/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0800947-92.2021.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA FRANCISCA SOUSA MONTEIRO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 748,41 (setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos) O valor da reparação patrimonial deverá ser corrigido a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Extingo o processo sem resolução do mérito em relação a demandada 123 Viagens e Turismo LTDA por reconhecer a ilegitimidade assiva, conforme art 485, VI, CPC. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publicada e registrada mediante lançamento no sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente e arquive-se após a entrega.
Imperatriz/MA, 27 de abril de 2022.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
28/04/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2021 14:06
Juntada de petição
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09/09/2021 10:22
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 10:19
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2021 10:10 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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08/09/2021 17:57
Juntada de petição
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08/09/2021 11:13
Juntada de contestação
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27/08/2021 11:56
Juntada de termo
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21/07/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 14:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/07/2021 14:19
Audiência Conciliação designada para 09/09/2021 10:10 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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21/07/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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