TJMA - 0808267-06.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES RAMOS em 23/06/2022 23:59.
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07/06/2022 04:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 04:31
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 06/06/2022 23:59.
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01/06/2022 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0808267-06.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO FERNANDES RAMOS AGRAVADO: BANCO BMG S/A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado pela parte Consumidora, com objetivo de modificar a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito a quo, nos autos de ação ordinária que promove em desfavor do Banco agravado, onde foi determinado, dentre outros, que a parte autora juntasse comprovante de endereço.
Em suas razões de agravar, sustenta a reforma da decisão pois entende ser ônus da prova pode recair sobre o Banco, nos casos previstos em lei ou DIANTE DAS PECULIARIDADES da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir encargo.
Efeito suspensivo indeferido por este signatário.
Contrarrazões apresentada, pleiteando a manutenção da decisão.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, deixou de opinar no feito, por falta de interesse.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A questão posta no recurso, refere-se ao fato do Juiz de Direito a quo ter determinando a emenda da inicial para que o Autor juntasse documentos necessários para deslinde do feito. contra o mesmo banco, por contratos distintos.
Nesse contexto, o interesse processual, em ações desta natureza, desponta da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional para reconhecer como indevida a realização de contratos distintos em nome da consumidora, diante do pleito de nulidade do referido contrato por fraude, inexistindo, de fato, identidade entre as ações, devido à distinção entre as causas de pedir, impossível o reconhecimento de conexão e por via de consequência impossível de se manter a extinção da inicial proferida pelo Juízo a quo.
De fato, a situação envolvendo causas desta natureza tem assoberbado o Poder Judiciário maranhense, pois as partes se utilizam de subterfúgios para, de qualquer forma, tentar imputar ao Banco a responsabilidade pela contratação de empréstimo que muitas vezes o consumidor realizou.
Contudo, há de se utilizar outros meios legais para punir a Parte que age de má-fé, como a imposição de multas processuais que, conforme dicção do Código de Processo Civil, não estão albergadas pela benesse da justiça gratuita e assim devem ser imputadas ao litigante mentiroso.
Este signatário sistematicamente vem Condenando autores por litigância de má-fé, comprovadamente imbuídos de má-fé, e assim continuará a fazer quando resta demonstrado a ilicitude processual praticada pelo Consumidor, em pleitear direito que sabe não lhe assistir.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 conheço do recurso interposto para dar-lhe provimento para anular a decisão a quo e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito, sem a necessidade das juntadas exigidas.
Por oportuno, registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração ou agravo com intuito manifestamente protelatório estarão sujeitos à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de multa processual, impossível se ampliar os benefícios da justiça gratuita às a esta, dentre as quais a por litigância de má-fé e ato atentatório a dignidade da justiça, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC.
Intimem-se as partes.
Publique-se. São Luís/MA, 30 de maio de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
30/05/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 14:24
Juntada de malote digital
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30/05/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 13:37
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVADO) e MARIA DO SOCORRO FERNANDES RAMOS - CPF: *20.***.*78-63 (AGRAVANTE) e provido
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30/05/2022 13:37
Negado seguimento ao recurso
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30/05/2022 12:54
Conclusos para decisão
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28/05/2022 02:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES RAMOS em 27/05/2022 23:59.
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19/05/2022 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 07:56
Juntada de parecer do ministério público
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13/05/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 11:35
Juntada de malote digital
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05/05/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento n.º 0808267-06.2022.8.10.0000 Agravante: Maria do Socorro Fernandes Ramos Agravado: Banco BMG S/A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado por Maria do Socorro Fernandes Ramos, com objetivo de modificar a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito a quo, nos autos de ação ordinária que promove em desfavor de Banco BMG S/A, onde foi determinado que o autor juntasse comprovante de endereço.
Em suas razões de agravar, sustenta a reforma da decisão pois entende ser ônus da prova pode recair sobre o Banco, nos casos previstos em lei ou DIANTE DAS PECULIARIDADES da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir encargo.
Com fulcro nesses argumentos pleteia a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão.
Eis o breve relatório, passo a decisão.
O recurso de agravo de instrumento só pode ser recebido com efeito suspensivo se sua fundamentação for reconhecida como relevante, ao mesmo passo em que o tempo estimado para o pronunciamento definitivo do Tribunal indique a possibilidade de risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Outrossim, o art. 1.019, c/c o 932, ambos do CPC autorizam a concessão de efeito suspensivo quando: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Para se conceder efeito suspensivo cabe ao Agravante demonstrar o risco de dano grave advindo da manutenção dos efeitos da decisão agravada, concomitantemente à demonstração da probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a plausibilidade do direito alegado.
Como conclusão lógica, o efeito suspensivo é uma exceção em casos de agravo de instrumento para se paralisar uma decisão positiva proferida pelo Juízo a quo, passível de recurso.
Nesse contexto, o caso dos autos, não se mostra evidente os requisitos necessários para a concessão do pleito, antes do pronunciamento definitivo deste Tribunal, pois não põe a parte recorrente em risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Assim sendo, diante da ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, somando-se ainda inevidência latente da plausibilidade inata para provimento do agravo de instrumento, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo ao agravo, motivo pelo qual, indefiro o pleito.
Intime-se a parte requerida para, querendo, contrarrazoar o agravo intentado.
Com ou sem reposta, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 4 de maio de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
04/05/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 11:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2022 10:47
Conclusos para decisão
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26/04/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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