TJMA - 0822930-54.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 11:40
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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08/08/2022 15:44
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA em 05/08/2022 23:59.
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16/07/2022 09:13
Publicado Sentença (expediente) em 14/07/2022.
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16/07/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0822930-54.2022.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente: GARDENIA OLIVEIRA DA COSTA Curatelando(a): RAIMUNDO ROSA DA COSTA FILHO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por GARDENIA OLIVEIRA DA COSTA, na qual requer a interdição de RAIMUNDO ROSA DA COSTA FILHO, sob alegação de sob alegação de que o mesmo sofreu um AVC hemorrágico e desde então o mesmo não fala, não caminha, não se alimenta, ficando o tempo todo deitado, sendo totalmente dependente de terceiro.
Acompanham a inicial documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da análise dos autos, verifico que o curatelando veio a óbito, consoante certidão cartorária (ID n. 71005203).
Por outro lado, dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil, que em havendo morte de alguma das partes, dá-se a substituição por seu espólio ou sucessores, salvo quando a ação for intransmissível (Art. 485, inciso IX do mesmo diploma), o que se constata no caso sub examen.
No caso em tela, verifica-se que o processo deve ser extinto, haja vista que com o falecimento do curatelando não há como transmitir o direito a terceiro. Diante do exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Oficie-se aos Cartórios de Registros Civis de Pessoas Naturais informando da extinção da curatela anteriormente concedida.
Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 12 de julho de 2022.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
12/07/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 11:16
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/07/2022 17:10
Conclusos para despacho
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08/07/2022 10:39
Juntada de petição
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05/07/2022 06:08
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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04/07/2022 03:49
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2022.
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04/07/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0822930-54.2022.8.10.0001 Requerente: GARDENIA OLIVEIRA DA COSTA Curatelado(a): RAIMUNDO ROSA DA COSTA FILHO Advogada da requerente: ROSANGELA COSTA (OAB 17183-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0822930-54.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de RAIMUNDO ROSA DA COSTA FILHO, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de RAIMUNDO ROSA DA COSTA FILHO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curadora do curatelado a Sra.
GARDENIA OLIVEIRA DA COSTA, brasileira, solteira, autônoma, portadora da carteira de identidade RG nº 022575332002-0 e inscrita no CPF/MF sob nº *11.***.*10-71, residente e domiciliada na Rua São Francisco, nº 07, quadra: 12, Vila Riod, CEP: 65056-220, São Luís/MA, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de RAIMUNDO ROSA DA COSTA FILHO, brasileiro, convivente, lavrador, contando com 88 anos de idade, portador do RG 061010662017- 6 e inscrito no CPF *54.***.*84-87, residente e domiciliado na Rua São Francisco, nº 07, quadra 12, Vila Riod, CEP: 65056-220.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 23 de junho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 24 de junho de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
27/06/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n° 0822930-54.2022.8.10.0001 Requerente: GARDENIA OLIVEIRA DA COSTA Curatelando: RAIMUNDO ROSA DA COSTA FILHO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA movida por GARDENIA OLIVEIRA DA COSTA, objetivando a interdição de seu pai, RAIMUNDO ROSA DA COSTA FILHO, sob alegação de que o mesmo sofreu um AVC hemorrágico e desde então o mesmo não fala, não caminha, não se alimenta, ficando o tempo todo deitado, sendo totalmente dependente de terceiro.
Acompanham a exordial documentos.
Em audiência de exame pessoal, gravada em áudio e vídeo e realizada, na forma do art. 751, do Novo Código de Processo Civil, procedeu-se a entrevista do curatelado e concedeu-se a curatela provisória (ID nº 66325673). Decorrido o quinquídio legal não houve apresentação de impugnação. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido (ID nº 68765443). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o curatelando, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento (art. 1.768, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015) cc art. 747, do NCPC.
Por outro lado, extraio do laudo médico, corroborado pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o curatelando é portador de AVC Hemorrágico - CID 10 - I61, apresentando quadro que torna o mencionado cidadão relativamente incapaz. Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o curatelando é detentor de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode manifestar-se (art. 4, inciso III, do CC, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de RAIMUNDO ROSA DA COSTA FILHO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curadora do curatelado a Sra.
GARDENIA OLIVEIRA DA COSTA, brasileira, solteira, autônoma, portadora da carteira de identidade RG nº 022575332002-0 e inscrita no CPF/MF sob nº *11.***.*10-71, residente e domiciliada na Rua São Francisco, nº 07, quadra: 12, Vila Riod, CEP: 65056-220, São Luís/MA, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de RAIMUNDO ROSA DA COSTA FILHO, brasileiro, convivente, lavrador, contando com 88 anos de idade, portador do RG 061010662017- 6 e inscrito no CPF *54.***.*84-87, residente e domiciliado na Rua São Francisco, nº 07, quadra 12, Vila Riod, CEP: 65056-220.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo. Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 23 de junho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
26/06/2022 16:48
Juntada de Edital
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24/06/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 17:40
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2022 15:04
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 10:18
Juntada de petição
-
01/06/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 09:42
Juntada de petição
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31/05/2022 20:43
Juntada de petição
-
20/05/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 16:14
Juntada de petição
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10/05/2022 10:47
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 09/05/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
10/05/2022 10:47
Julgado procedente o pedido
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06/05/2022 05:53
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 12:09
Juntada de petição
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0822930-54.2022.8.10.0001 Requerente: GARDENIA OLIVEIRA DA COSTA Requerido: RAIMUNDO ROSA DA COSTA FILHO Endereço: Rua São Francisco, nº 07, quadra: 12, Vila Riod, CEP: 65056-220, São Luís/MA DESPACHO Deixo para me manifestar quanto ao pedido de curatela provisória após a audiência de exame pessoal e entrevista do curatelando, que designo para o dia 09/05/2022, às 10hs, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/sec2varainterdicao, devendo a requerente, estar disponível na data e hora designados, na presença do curatelando.
Intime-se a parte requerente, por intermédio de sua Advogada para, tomar ciência da audiência, acompanhar o curatelando na data designada, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias juntar os documentos abaixo elencados, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e 321, parágrafo único do CPC/2015): - Da requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de sanidade física e mental; - Atestado de bons antecedentes; - Certidão de nascimento ou, se casado, certidão de casamento; - Declaração de concordância dos demais filhos do curatelando - Telefone para contato. - Do curatelando: - Laudo médico, devidamente assinado e carimbado, indicando com clareza o fundamento da interdição e especificando o CID, nos moldes do formulário* adotado e fornecido por esta Unidade. - Certidão de nascimento ou, se casado, certidão de casamento.
Notifique-se o MP.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 3 de maio de 2022.
ROSÁRIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás Orientações: 1.
Link de acesso à sala virtual de audiências: https://vc.tjma.jus.br/sec2varainterdicao Usuário: nome completo Senha: tjma1234; 2.
Acessar a sala de audiências somente após o(a) servidor(a) da respectiva Unidade Judicial entrar em contato, via whatsapp, com as partes envolvidas, autorizando a solicitação de entrada na sala; 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, aguardar a liberação, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 4.
Em caso de impossibilidade de acesso aos recursos tecnológicos disponíveis, compareça na sala de audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, localizada no 5º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa, sito à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, nesta cidade. 5.
Para para acesso ao Fórum Des.
Sarney Costa (Calhau), é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), conforme determina a Portaria-GP N° 482022. *.
Disponibilização do Formulário através do whatsapp 98 3194-5794 ou e-mail [email protected], informando o número do processo a que faz referência. -
04/05/2022 19:01
Juntada de petição
-
04/05/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 08:48
Audiência Entrevista com curatelando designada para 09/05/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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03/05/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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