TJMA - 0801760-30.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 17:40
Decorrido prazo de MARIA ROSELLE FERREIRA SOUSA em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:34
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801760-30.2021.8.10.0108 DESPACHO Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
29/07/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 12:59
Conclusos para despacho
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14/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:32
Juntada de petição
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24/06/2022 13:30
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 10:15
Conclusos para despacho
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26/05/2022 18:51
Juntada de petição
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04/05/2022 08:41
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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04/05/2022 08:41
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0801760-30.2021.8.10.0108 SENTENÇA Dispõe o art. 13, V, do Código de Processo Civil, in verbis, que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Assim, embora tenha sido proferida sentença, nada impende que as partes posteriormente celebrem acordo em sentido diverso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, que se regerá nos termos especificados na petição ID61148714, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando ainda petição do banco requerido, intime-se a parte autora para, no prazo 15 dias, comprovar a devolução do valor remanescente, conforme acordo celebrado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim (MA), datado e assinado eletronicamente. -
02/05/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:10
Homologada a Transação
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29/04/2022 07:46
Conclusos para despacho
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11/04/2022 17:22
Processo Desarquivado
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05/04/2022 09:21
Juntada de petição
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17/02/2022 08:47
Juntada de petição
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16/02/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 09:24
Decorrido prazo de MARIA ROSELLE FERREIRA SOUSA em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:22
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 05:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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03/02/2022 05:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/11/2021 23:59.
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03/11/2021 12:15
Conclusos para decisão
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01/11/2021 15:43
Juntada de petição
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21/10/2021 10:24
Juntada de contestação
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04/10/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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