TJMA - 0815399-14.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2022 08:00
Arquivado Definitivamente
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23/07/2022 07:59
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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30/06/2022 08:20
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815399-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ERICK AUGUSTO LEMOS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - OAB/MA 16213-A REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Correição Extraordinária 2022.
Cuida-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por ERICK AUGUSTO LEMOS CARVALHO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, ambos devidamente qualificados.
Distribuída a ação, sobreveio despacho de ID nº 63498759, que condicionou o deferimento da assistência judiciária gratuita à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros da parte autora.
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação, conforme Certidão ID nº 65854447.
Em despacho ID nº 65857375, determinou-se nova intimação da parte autora, para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Entretanto, novamente a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação, conforme Certidão ID nº 69063399. É o relatório.
Decido.
Com efeito, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso dos autos, embora intimada para comprovar situação de hipossuficiência, e posteriormente para efetuar o recolhimento das custas processuais, a parte autora quedou-se inerte.
Frise-se que tal medida foi adotada em razão de existirem fatores que afastam a presunção de hipossuficiência alegada pela autora em sua inicial.
Portanto, a inércia no recolhimento das custas processuais traz como consequência a extinção do feito, que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Serve o presente como CARTA/MANDADO/OFÍCIO para cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luis, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível -
21/06/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 13:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2022 07:37
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 07:37
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
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06/05/2022 06:05
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815399-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK AUGUSTO LEMOS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - OAB/MA 16213 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO Intimada para comprovar hipossuficiência, a parte autora não se manifestou, como consta em ID 65854447.
Assim, intime-se da parte autora, na pessoa de seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento na forma do artigo 485, I, do CPC.
Após, com o recolhimento das custas, voltem-me os autos conclusos para despacho inicia.
Do contrário, sem o devido recolhimento, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 3 de maio de 2022.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
04/05/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 09:08
Conclusos para despacho
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02/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
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01/05/2022 00:24
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 05:09
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 08:02
Conclusos para despacho
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24/03/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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